Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRA JANSEN MUAKAD Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015-A), LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002-A)
APELADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338251-06.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91738951) interposto por ALEXANDRA JANSEN MUAKAD, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, nos seguintes termos: "… Nesta conformidade, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC…". O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 87816297): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LOCATÁRIA QUE ASSUMIU CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA REFERIDA DESPESA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA, TAL QUAL O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE CONFORME JÁ REGISTRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, embora possua natureza propter rem, pode ser validamente transferida ao locatário mediante cláusula contratual expressa, tornando-o legitimado passivo para responder pela execução, como ocorrido na espécie, daí a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de apelo. 2. A petição inicial instruída com convenção condominial, planilha de débitos e contrato de locação atende aos requisitos legais para a propositura da ação executiva. Rejeição da preliminar de Inépcia. 3. A obrigação contratualmente assumida pelo inquilino prevalece sobre a regra geral da responsabilidade propter rem do proprietário. Obrigação Propter Rem. A responsabilidade do proprietário não exclui a da locatária quando esta assume contratualmente os encargos. Aplicação também da Lei nº 8245/91, art. 23, XII. 4. Inépcia da inicial igualmente não configurada, diante da presença de documentos suficientes para a instrução do processo de execução. Título executivo extrajudicial e necessidade de continuidade da execução. Incidência do art. 784, III, do Código de Processo Civil. 5. Honorários Recursais de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, a teor o art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, a teor do art. 98, §3º, do mesmo Código de Ritos. 6. Manutenção da Sentença e Improvimento do Recurso. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa a seguir (ID 91311180): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Não há omissão no acórdão que aprecia adequadamente todas as teses jurídicas relevantes, inclusive quanto à suficiência documental da inicial, legitimidade do locatário e regularidade da planilha de débitos. II - A alegação de duplicidade no valor lançado carece de respaldo técnico ou documental, não sendo hábil a infirmar a presunção de legitimidade do demonstrativo apresentado. III - A responsabilidade do locatário decorre de cláusula contratual expressa, válida à luz da jurisprudência do STJ, que admite sua responsabilização direta perante o condomínio. IV - O prequestionamento não autoriza o reexame do mérito, tampouco torna exigível manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. V - Embargos conhecidos e improvidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 1.336 e 1.345, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 92865858). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 2. Do óbice da súmula 356 Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada transgressão aos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 1.336 e 1.345, do Código Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no Acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 5. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo Acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 356, do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 3. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRA JANSEN MUAKAD Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, LUCAS ANDRADE KREJCI
APELADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE Advogado(s):JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LOCATÁRIA QUE ASSUMIU CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA REFERIDA DESPESA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA, TAL QUAL O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE CONFORME JÁ REGISTRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, embora possua natureza propter rem, pode ser validamente transferida ao locatário mediante cláusula contratual expressa, tornando-o legitimado passivo para responder pela execução, como ocorrido na espécie, daí a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de apelo. 2.A petição inicial instruída com convenção condominial, planilha de débitos e contrato de locação atende aos requisitos legais para a propositura da ação executiva. Rejeição da preliminar de Inépcia. 3.A obrigação contratualmente assumida pelo inquilino prevalece sobre a regra geral da responsabilidade propter rem do proprietário. Obrigação Propter Rem. A responsabilidade do proprietário não exclui a da locatária quando esta assume contratualmente os encargos. Aplicação também da Lei nº 8245/91, art. 23, XII. 4.Inépcia da inicial igualmente não configurada, diante da presença de documentos suficientes para a instrução do processo de execução. Título executivo extrajudicial e necessidade de continuidade da execução. Incidência do art. 784, III, do Código de Processo Civil. 5.Honorários Recursais de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, a teor o art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, a teor do art. 98, §3º, do mesmo Código de Ritos. 6.Manutenção da Sentença e Improvimento do Recurso.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338251-06.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0338251-06.2017.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ALEXANDRA JANSEN MUAKAD, e, como apelado, CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Alexandra Jansen Muakad Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:BA19015) Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002)
Embargado: Condominio Empresarial Torre Do Parque Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0338251-06.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: ALEXANDRA JANSEN MUAKAD Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015), LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002)
EMBARGADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734) DECISÃO ALEXANDRA JANSEN MUAKAD opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 446531723) em face da decisão lançada aos fólios em Id 444812833, alegando, em resumo, que houve omissão, mormente quando restou comprovado comprovado, portanto, que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovar a regularidade dos valores cobrados, tampouco comprovam a sua aprovação pelos condôminos. Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento dos embargos. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contestação aos embargos em Id 447059810. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que, não é o caso sob espécime, uma vez que, ao prolatar o “meritum causae”, este juízo exauriu a matéria, dentro do que emana da lei, da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se prestam a reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. É imperioso registrar que a decisão de Id 444812833 esclareceu o ponto controvertido dos embargos, mormente quando exara que não há fundamento para a pretensão do Embargante, sendo que o Exequente juntou na inicial documentos robustos para regular propositura da demanda. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios Ademais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça a Embargante, registro que, após analisar os documentos acostados (Id 446531724), nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício é cabível quando a parte comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Assim, ante a comprovação que robusta o pedido evidencia a situação financeira, justificando a concessão do benefício a esta, de modo que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0338251-06.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro os benefícios da gratuidade a Embargante. Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça ao Embargado, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Indefiro o pedido de gratuidade ao Embargado. Decorrido o prazo recursal, devolvam-me os autos conclusos. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03