Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRA JANSEN MUAKAD Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015-A), LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002-A)
APELADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338251-06.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91738951) interposto por ALEXANDRA JANSEN MUAKAD, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, nos seguintes termos: "… Nesta conformidade, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC…". O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 87816297): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LOCATÁRIA QUE ASSUMIU CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA REFERIDA DESPESA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA, TAL QUAL O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE CONFORME JÁ REGISTRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, embora possua natureza propter rem, pode ser validamente transferida ao locatário mediante cláusula contratual expressa, tornando-o legitimado passivo para responder pela execução, como ocorrido na espécie, daí a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de apelo. 2. A petição inicial instruída com convenção condominial, planilha de débitos e contrato de locação atende aos requisitos legais para a propositura da ação executiva. Rejeição da preliminar de Inépcia. 3. A obrigação contratualmente assumida pelo inquilino prevalece sobre a regra geral da responsabilidade propter rem do proprietário. Obrigação Propter Rem. A responsabilidade do proprietário não exclui a da locatária quando esta assume contratualmente os encargos. Aplicação também da Lei nº 8245/91, art. 23, XII. 4. Inépcia da inicial igualmente não configurada, diante da presença de documentos suficientes para a instrução do processo de execução. Título executivo extrajudicial e necessidade de continuidade da execução. Incidência do art. 784, III, do Código de Processo Civil. 5. Honorários Recursais de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, a teor o art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, a teor do art. 98, §3º, do mesmo Código de Ritos. 6. Manutenção da Sentença e Improvimento do Recurso. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa a seguir (ID 91311180): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Não há omissão no acórdão que aprecia adequadamente todas as teses jurídicas relevantes, inclusive quanto à suficiência documental da inicial, legitimidade do locatário e regularidade da planilha de débitos. II - A alegação de duplicidade no valor lançado carece de respaldo técnico ou documental, não sendo hábil a infirmar a presunção de legitimidade do demonstrativo apresentado. III - A responsabilidade do locatário decorre de cláusula contratual expressa, válida à luz da jurisprudência do STJ, que admite sua responsabilização direta perante o condomínio. IV - O prequestionamento não autoriza o reexame do mérito, tampouco torna exigível manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. V - Embargos conhecidos e improvidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 1.336 e 1.345, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 92865858). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 2. Do óbice da súmula 356 Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada transgressão aos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 1.336 e 1.345, do Código Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no Acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 5. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo Acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 356, do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 3. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//