Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANILO ARAUJO PIRES Advogado(s): RACHEL COSTA DE MEDEIROS (OAB:BA36526)
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB:SP138071), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0579178-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. etc. A controvérsia central reside na natureza do crédito-se concursal ou extraconcursal-para fins de submissão ao Plano de Recuperação Judicial das executadas. A parte executada fundamenta sua tese no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso dos autos, o crédito principal executado refere-se à "restituição ao Autor a quantia de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais)". A própria executada indica que o fato gerador deste direito (o pagamento pelo consumidor) ocorreu em abril de 2016, informação não contestada pelo exequente. O pedido de Recuperação Judicial, por sua vez, foi distribuído em 23/02/2017. Dessa forma, aplicando-se o precedente vinculante (Tema 1051/STJ), o fato gerador (abril/2016) é inequivocamente anterior ao pedido de recuperação judicial (fevereiro/2017). O argumento do exequente de que o trânsito em julgado da sentença foi posterior não tem o condão de afastar a concursalidade do crédito, pois o Tema 1051 superou a antiga divergência jurisprudencial, estabelecendo que a data do fato gerador, e não a data da decisão judicial que meramente o declara ou quantifica, é o marco definidor. Reconhecida a natureza concursal do crédito, este se submete integralmente aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, sofrendo a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A tentativa do exequente de prosseguir com a execução individual nestes autos, fora das condições estabelecidas no Plano de Recuperação, configura violação ao princípio da par conditio creditorum (igualdade entre os credores) e ao juízo universal da recuperação. Consequentemente, a impugnação merece acolhimento para extinguir o presente cumprimento de sentença, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito (seja o principal ou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos concursais pela data do fato gerador) pelas vias próprias estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, conforme orientado pela executada. Resta, portanto, prejudicada a análise pormenorizada do excesso de execução, embora seja evidente que o cálculo do exequente (ID 453583160) ignora a limitação de juros e correção monetária à data do pedido de RJ, prevista no art. 9º, II, da LRF, aplicável aos créditos concursais. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 395079069) apresentada pelas executadas. Reconheço que o crédito executado possui natureza concursal, visto que seu fato gerador é anterior ao pedido de Recuperação Judicial das devedoras, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.051 do STJ. Por conseguinte, o crédito está sujeito à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e deve ser satisfeito nos estritos termos do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento. Desta forma, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente (impugnada) ao pagamento das custas processuais deste incidente e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada (impugnante), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, que totaliza R$ 58.585,39 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular