Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0548147-60.2015.8.05.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ABSON SILVA CHE, EDLENE DOS SANTOS CRISPIM, ABSON SILVA CHE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., busca a satisfação de seu crédito em face dos executados. Após diversas tentativas de localização de patrimônio, foram realizadas diligências por meio dos sistemas de cooperação judicial. Especificamente, foi efetivada a pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valores considerados insuficientes para a quitação do débito, conforme se verifica do documento de ID 541296738 e 541296736, o qual demonstra a imediata transferência do montante para uma conta judicial vinculada a este processo. Em uma frente de atuação subsequente, foi promovida a consulta ao sistema RENAJUD, que resultou positiva ao identificar cinco veículos automotores registrados em nome da executada EDLENE DOS SANTOS CRISPIM. Em decorrência dessa descoberta, foi inserida uma restrição judicial de circulação sobre todos os referidos veículos, conforme atesta o comprovante de inclusão de restrição veicular juntado aos autos sob o ID 541301212. Essa medida visa a garantir a eficácia da futura penhora e expropriação, impedindo a alienação ou a ocultação dos bens. Diante desse cenário, a parte exequente apresentou a petição de ID 542557136, na qual, tomando ciência da existência dos veículos, formulou um pedido específico para a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA). O objetivo declarado do ofício seria obter informações sobre os endereços da executada que constam nos cadastros daquele órgão, com a finalidade expressa de "auxiliar na localização desses bens". Adicionalmente, na mesma petição, a parte reiterou o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos procuradores indicados. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o requerimento formulado pela parte exequente. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN A análise do pleito da parte exequente, que visa à expedição de ofício ao DETRAN-BA para obtenção de dados cadastrais da executada como meio de localizar os veículos sobre os quais já pesa restrição, exige uma ponderação cuidadosa sobre a utilidade, a necessidade e a efetividade da medida judicial requerida, bem como sobre a distribuição dos ônus processuais na fase executiva. Da Inutilidade da Medida para a Finalidade Pretendida O ponto central da análise reside na inadequação do meio escolhido para o fim almejado. O exequente solicita o endereço da executada cadastrado no DETRAN com o propósito declarado de "auxiliar na localização desses bens", referindo-se aos veículos. Ocorre que o pedido parte de uma premissa fática equivocada sobre a natureza e o alcance das informações mantidas pelo órgão de trânsito. O DETRAN mantém um registro de veículos e de seus proprietários para fins eminentemente administrativos, como o envio de notificações de infrações, boletos para pagamento de licenciamento e tributos correlatos (IPVA), e outras comunicações oficiais. O endereço ali constante é, em regra, o endereço residencial ou comercial fornecido pelo próprio proprietário no momento do registro ou em sua última atualização. Contudo, é fundamental destacar que o registro administrativo de um endereço não se confunde com a localização física e atual de um bem móvel. Um veículo automotor, por sua própria natureza, é um bem de extrema mobilidade, cuja localização pode variar constantemente e não é, de forma alguma, monitorada ou registrada pelo Departamento de Trânsito. A informação que o DETRAN pode fornecer limita-se ao endereço do proprietário, o qual pode nem mesmo coincidir com o local onde o veículo é guardado, e que, ademais, pode já estar desatualizado. A expedição de um ofício para tal finalidade, portanto, resultaria em uma diligência com baixíssima probabilidade de sucesso para o fim específico de encontrar o paradeiro físico dos automóveis. A medida se revela, sob essa ótica, processualmente inútil e ineficaz. A movimentação da máquina judiciária deve ser orientada pelo princípio da eficiência e pela busca de resultados práticos que impulsionem o processo em direção à sua meta final, que, na execução, é a satisfação do crédito. Determinar a expedição de um ofício que, de antemão, se sabe que não trará a informação desejada - a localização atual dos veículos - representaria um ato processual meramente protelatório, que consumiria tempo e recursos do Judiciário e das partes sem qualquer benefício concreto para a efetividade da execução. Do Ônus da Parte Exequente na Localização de Bens Ainda que a medida fosse potencialmente útil, o que não é o caso, a sua realização recairia sobre o âmbito de responsabilidades da própria parte credora. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o processo de execução, estabelece uma cooperação entre o juízo e as partes, mas não isenta o exequente de seu ônus fundamental de promover as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis. Conforme dispõe o ordenamento processual, cabe ao credor indicar os bens sobre os quais a penhora deve recair. Essa incumbência não se esgota na mera identificação registral dos bens, mas se estende, quando necessário, às diligências práticas para encontrá-los. O Poder Judiciário atua como um facilitador, disponibilizando ferramentas de busca patrimonial que são de acesso restrito, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tais ferramentas servem para romper barreiras de sigilo e identificar a existência de ativos. No caso em tela, o Judiciário já cumpriu seu papel ao realizar a pesquisa via RENAJUD, que identificou os veículos e permitiu a imposição de uma restrição de circulação (ID 541301212). A partir deste ponto, a tarefa de localizar fisicamente os automóveis para viabilizar o cumprimento de um eventual mandado de penhora e remoção é um desdobramento que compete primariamente à parte interessada. O credor pode, por seus próprios meios ou com o auxílio de profissionais contratados para tal fim, realizar investigações para descobrir o paradeiro dos bens. Uma vez localizado um veículo, poderá então requerer ao juízo a expedição do mandado específico para penhora e avaliação, indicando o endereço onde a diligência pelo oficial de justiça deverá ser cumprida. Transformar o Judiciário em um órgão de investigação particular, realizando diligências que são de responsabilidade do credor, subverteria a lógica do processo executivo e sobrecarregaria o sistema judicial com tarefas que não lhe são próprias. Portanto, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte exequente e pela manifesta inutilidade do ofício para o fim de determinar a localização física dos veículos, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO IMPULSO DO FEITO Embora o pedido principal da petição de ID 542557136 seja indeferido, a análise dos autos revela a necessidade de se adotar outras providências para garantir o correto andamento do processo e o respeito ao devido processo legal, notadamente no que tange ao direito da parte executada de ser cientificada dos atos de constrição que recaíram sobre seu patrimônio. Da Necessidade de Intimação da Executada sobre as Constrições O processo executivo, embora vise à satisfação do direito do credor, não afasta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observadas em sua plenitude, ainda que de forma adaptada a essa fase processual. A efetivação de medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor, como o bloqueio de valores via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD, gera a obrigação processual de intimar pessoalmente o executado sobre tais atos. Essa intimação é condição de validade dos atos subsequentes e essencial para que o devedor possa, querendo, exercer seu direito de defesa, por exemplo, para arguir a impenhorabilidade dos valores ou eventual excesso na constrição. No presente caso, foram realizados dois atos constritivos distintos: 1. O bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em nome do Executado ABSON SILVA CHE. conforme documento de ID 541296736. A legislação processual civil é clara ao determinar que, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado será intimado para se manifestar. 2. A inclusão de restrição de circulação sobre cinco veículos, por meio do sistema RENAJUD, conforme comprovante de ID 541301212, em nome de EDLENE DOS SANTOS CRISPIM. Considerando que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, a intimação sobre ambos os atos deverá ser pessoal, garantindo-se assim a ciência inequívoca das constrições realizadas. Do Recolhimento das Custas para a Diligência As diligências que geram despesas devem ser custeadas pela parte que as requer ou em cujo interesse são realizadas. No processo de execução, a regra é que cabe à parte exequente adiantar as despesas necessárias para a prática dos atos que impulsionam o feito. Dessa forma, a expedição dos mandados de intimação pessoal da executada, providência indispensável para o prosseguimento válido da execução, fica condicionada ao prévio recolhimento, pela parte exequente, das custas referentes às diligências. DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, DECIDO: 1. INDEFERIR o pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA), formulado pela parte exequente na petição de ID 542557136, tendo em vista a manifesta inutilidade da medida para a finalidade de localização física dos veículos e por se tratar de diligência que incumbe à própria parte credora. 2. DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais necessárias para a expedição e cumprimento de mandados de intimação pessoal dos executados EDLENE DOS SANTOS CRISPIM e ABSON SILVA CHE, a fim de que estes tomem ciência: a) ABSON SILVA CHE: Do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, conforme detalhado no documento de ID 541296736; b) EDLENE DOS SANTOS CRISPIM: Da restrição de circulação incidente sobre os veículos de sua propriedade, efetivada por meio do sistema RENAJUD, conforme comprovante de ID 541301212. 3. Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se o competente mandado de intimação para os fins acima delineados, a ser cumprido no endereço dos executados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18