COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Reu
LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Autor
WILKER NASCIMENTO MACEDO
OAB/BA 55593·CPF·Representa: Autor
LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO
OAB/BA 66695·CPF·Representa: Autor
BETANIA ROCHA RODRIGUES
OAB/BA 15356·CPF·Representa: Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 00:00
Documento (Alvará)
25/08/2025, 00:00
Publicação
24/08/2025, 00:00
Publicação
23/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, conforme se vê da certidão e petições retro, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Exequente, na forma por requerida, devendo o cartório atentar-se aos poderes e validade do instrumento procuratório, bem como intimar pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará em caso de pedido de transferência para conta do advogado. Declaro extinta a presente execução, por restar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do NCPC. P.R.I. Arquivem-se. Cipó/BA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, conforme se vê da certidão e petições retro, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Exequente, na forma por requerida, devendo o cartório atentar-se aos poderes e validade do instrumento procuratório, bem como intimar pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará em caso de pedido de transferência para conta do advogado. Declaro extinta a presente execução, por restar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do NCPC. P.R.I. Arquivem-se. Cipó/BA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, conforme se vê da certidão e petições retro, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Exequente, na forma por requerida, devendo o cartório atentar-se aos poderes e validade do instrumento procuratório, bem como intimar pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará em caso de pedido de transferência para conta do advogado. Declaro extinta a presente execução, por restar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do NCPC. P.R.I. Arquivem-se. Cipó/BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, conforme se vê da certidão e petições retro, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Exequente, na forma por requerida, devendo o cartório atentar-se aos poderes e validade do instrumento procuratório, bem como intimar pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará em caso de pedido de transferência para conta do advogado. Declaro extinta a presente execução, por restar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do NCPC. P.R.I. Arquivem-se. Cipó/BA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, conforme se vê da certidão e petições retro, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Exequente, na forma por requerida, devendo o cartório atentar-se aos poderes e validade do instrumento procuratório, bem como intimar pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará em caso de pedido de transferência para conta do advogado. Declaro extinta a presente execução, por restar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do NCPC. P.R.I. Arquivem-se. Cipó/BA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, conforme se vê da certidão e petições retro, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Exequente, na forma por requerida, devendo o cartório atentar-se aos poderes e validade do instrumento procuratório, bem como intimar pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará em caso de pedido de transferência para conta do advogado. Declaro extinta a presente execução, por restar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do NCPC. P.R.I. Arquivem-se. Cipó/BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:00
Publicação
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000159-74.2021.8.05.0058.
Recorrente: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593)
Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CIPÓ PROCESSO: 8000159-74.2021.8.05.0058 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca e em observância ao quanto disposto no provimento nº. CGJ-06/2016 GSEC, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias. Cipó/Bahia, 22 de outubro de 2024. JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000159-74.2021.8.05.0058 Petição Cível Jurisdição: Cipó
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593)
Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058
RECORRENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Representante(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. CIPÓ/BA, 3 de fevereiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000159-74.2021.8.05.0058 Petição Cível Jurisdição: Cipó
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593)
Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058
RECORRENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Representante(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. CIPÓ/BA, 3 de fevereiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000159-74.2021.8.05.0058 Petição Cível Jurisdição: Cipó
06/02/2025, 00:00
Documento (Decisão)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000159-74.2021.8.05.0058.
Recorrente: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593-A)
Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000159-74.2021.8.05.0058
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: MARIA ILZA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). COELBA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RECORRENTE PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA DE ENERGIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM A SER REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000159-74.2021.8.05.0058 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Cuida-se de Ação Indenizatória na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré. Relata que a empresa ré realizou cobrança abusiva em decorrência de suposto desvio no medidor. Citada, a Acionada apresentou contestação. O juiz de primeiro grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No que concerne à complexidade e à realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados suscitada. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264; 8000692-43.2019.8.05.0239; 8000492-49.2022.8.05.0233. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Verifica-se, no caso em tela, ser inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba, que efetuou cobrança indevida. Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia à Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados. Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário. Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante os parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatório inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito. No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida. Assim, também restou configurado o dano moral, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. Certo é que a indenização em dinheiro não visa a restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito para reduzir a indenização por dano moral fixada na sentença para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000159-74.2021.8.05.0058.
Recorrente: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593-A)
Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000159-74.2021.8.05.0058
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: MARIA ILZA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). COELBA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RECORRENTE PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA DE ENERGIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM A SER REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000159-74.2021.8.05.0058 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Cuida-se de Ação Indenizatória na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré. Relata que a empresa ré realizou cobrança abusiva em decorrência de suposto desvio no medidor. Citada, a Acionada apresentou contestação. O juiz de primeiro grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No que concerne à complexidade e à realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados suscitada. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264; 8000692-43.2019.8.05.0239; 8000492-49.2022.8.05.0233. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Verifica-se, no caso em tela, ser inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba, que efetuou cobrança indevida. Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia à Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados. Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário. Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante os parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatório inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito. No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida. Assim, também restou configurado o dano moral, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. Certo é que a indenização em dinheiro não visa a restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito para reduzir a indenização por dano moral fixada na sentença para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000159-74.2021.8.05.0058.
Requerente: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CIPÓ PROCESSO: 8000159-74.2021.8.05.0058 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca e em observância ao quanto disposto no provimento nº. CGJ-06/2016 GSEC, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias. Cipó/Bahia, 22 de outubro de 2024. JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000159-74.2021.8.05.0058 Petição Cível Jurisdição: Cipó
25/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000159-74.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
REQUERENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ SENTENÇA 8000159-74.2021.8.05.0058 Petição Cível Jurisdição: Cipó
Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que a parte requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica por inadimplência de valor oriundo de multas por suposto desvio de energia. Por conta disso, declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou defesa, refutando a pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se mostra despicienda a produção de novas provas. Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Superada a preliminar suscitada pelo réu, passo ao exame do mérito. Pois bem. Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que os serviços prestados pelo réu foram defeituosos. No caso dos autos, em fiscalização realizada pela COELBA na unidade consumidora da reclamante, constataram irregularidades na instalação de entrada de energia elétrica, o que estaria acarretando prejuízos para a concessionária. Diante dessa constatação, cumpre registrar que a empresa ré emitiu o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) nº 0292105, onde consta a informação de existência de “Desvio de energia no ramal de ligação”. A Resolução da ANEEL, ao tratar sobre as responsabilidades do consumidor no art. 167, apresenta, no parágrafo único, uma hipótese de exceção e assim esclarece: “A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Nesse sentido, embora alegue a ré a legalidade da perícia realizada na residência do autor que constatou a existência de irregularidade na contagem do consumo de energia elétrica por desvio antes do medidor, é ilegal a cobrança desses valores quando não comprovado a culpa do consumidor. Ademais, conforme se observa no gráfico do histórico de consumo da autora (ID. 93912888), não houve alteração do número de KWh consumido antes e depois de constatada a fraude, o que revela que, se a fraude no medidor realmente existiu, não era a parte autora a beneficiária de tal prática ilícita observada na rede elétrica antes da troca do medidor em sua unidade de consumo. Assim, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da armação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Nesse contexto, a parte ré não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança contestada, vez que cabia à ré demonstrar que o prejuízo material sofrido pela concessionária se deu por conduto da autora ou em seu benefício. Ademais, o prestador tem o dever de controle operacional do fornecimento de serviço, bem como o de estabelecer meios adequados e confiáveis para quantificação do consumo, competindo-lhe também a fiscalização, aferição e conservação dos medidores. Nesse sentido, é o entendimento desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRREGULARIDADE NO CONTADOR DE ENERGIA. MEDIDOR NA ÁREA EXTERNA. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA IRREGULAR DE DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática deduzida nos autos versa sobre a licitude ou não da cobrança do débito referente ao suposto desvio antes do medidor de energia. 2. Sustenta a apelante que foi realizado processo de inspeção no imóvel da apelada seguindo os procedimentos elencados na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, após suspeita de irregularidade no contador de energia elétrica, resultando na constatação de desvio antes do medidor que gerou débito no valor de R$ 1.334,80. 3. O Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI (fls. 114/137) e o laudo pericial (fls. 213/237) atestam a ocorrência de irregularidade no instrumento registrador de energia elétrica. 4. A Resolução da ANEEL, no parágrafo único, do art. 167 esclarece que a "responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada". 5. In casu, a simples constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor que autora/apelada assuma o débito oriundo do consumo, cabendo ao recorrente comprovar que a aludida fraude foi de autoria da autora/apelada ou que houve a sua contribuição. 6. Isto posto, a cobrança da fatura é indevida, cabendo à recorrida indenização a título de danos morais nos moldes estabelecidos pelo julgador de piso. (TJ-BA - APL: 05798642220178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Com efeito, a empresa ré deve suportar os ônus oriundos de defeitos no medidor por ele instalado e fiscalizado, e caso ocorra problema no mesmo, que seja o consumidor notificado e posteriormente substituído o medidor, sem que isso implique em cobrança exagerada, desproporcional e repentina ao consumidor. E como dito acima, constatado que a culpa se deu em virtude de ato perpetrado pelo consumidor, deve a empresa ré informar o fato a polícia e cobrar judicialmente os valores que entende devido. Assim agindo, estará a mesma sendo diligente e de boa-fé para com o consumidor. Ato contínuo, no que tange ao pedido indenizatório por danos morais, tal pedido deve ser acolhido. Assim, entendo que tal conduta não acarretou meros aborrecimentos ou dissabores. É inegável o sofrimento experimentado pela parte autora diante da má prestação do serviço, uma vez que teve o serviço de energia elétrica suspenso, sem ter dado causa para o evento. Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) Confirmar a tutela antecipada, declarando a nulidade do débito impugnado no valor de R$ 749,49; ii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cipó/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no provimento nº. CGJ-06/2016 GSEC. De ordem da Dra. ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL, Juiz de Direito Designado da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000159-74.2021.8.05.0058 Petição Cível Jurisdição: Cipó
Vistos, etc.
Trata-se de causa isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no art. 54, da Lei n. 9.099/95 e na Lei Estadual n. 10.845/07, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado da Bahia. Reservo-me para apreciar o pleito de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório. Em face da hipossuficiência técnica da parte autora e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990. Conforme Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 276/2020, com redação alterada pelo decreto nº 282/20, as audiências de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência (Programa Lifesize), durante o período da pandemia da COVID-19, vedada a realização de audiências presenciais. Aquelas que não puderem ser realizadas ficarão suspensas. Sendo assim, cite-se a parte ré, por e-mail, telefone, whatsApp ou intimação eletrônica, ou por via postal para esta finalidade, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer a audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 09.02.2022, às 14:20 hs, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://gest.lifesizecloud.com/5748734, constando que, caso não haja conciliação, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito. Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/4204159 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4204159 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cipó, 11 de janeiro de 2022. JOSE JOAQUIM DE SANTANA Escrivão/Diretor 229203/3