Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Cristiano Lopes Da Rocha Advogado: Willian Da Silva Souza (OAB:BA72869)
Reu: Francisvaldo Lopes Da Rocha Advogado: Willian Da Silva Souza (OAB:BA72869) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000335-06.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Advogado(s):
REU: FRANCISVALDO LOPES DA ROCHA e outros Advogado(s): WILLIAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA72869) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000335-06.2022.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Testemunha: Delegacia De Policia Civil De Santa Rita De Cássia
Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra CRISTIANO LOPES DA ROCHA e FRANCISVALDO LOPES DA ROCHA, imputando-lhes a prática do crime capitulado no art. 16 da Lei 10.826/2003, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. A defesa dos réus ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (Id.433234811). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando a resposta à acusação, entendo que ela não traz prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Por outro lado, a peça defensiva não teve, igualmente, o condão de demonstrar estar extinta a punibilidade dos acusados. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Ademais, as alegações da defesa técnica quanto a atipicidade da conduta, carecem de prova inequívoca do alegado, a exigir dilação probatória. Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Sobre o tema, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 2. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. De fato, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RHC: 159048 SP 2022/0003626-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se, com urgência, audiência de instrução e julgamento por meio de ato ordinário. Inclua-se o processo na pauta por meio de ato ordinatório. Quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal, vista ao Ministério Público. Por fim, ante a notícia do falecimento do acusado Cristiano Lopes da Rocha, expeça-se ofício ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barreiras/BA para que encaminhe cópia da certidão de óbito do acusado. Após a juntada da certidão, dê-se vista ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito