Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000507-96.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Indenizatória, ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. Em sede de sentença (ID 95152679), o processo foi julgado parcialmente procedente, sendo determinado: "1) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR que a acionada, no prazo de 5 (cinco) dias após sua comunicação, se abstenha de promover quaisquer descontos de valores na conta bancária do autor, alusivos ao referido negócio jurídico, sob pena de multa diária em favor da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes no que se refere ao seguro de vida, objeto da lide; 3) CONDENAR o acionado a restituir os valores descontados indevidamente na conta do autor, em dobro, perfazendo a quantia de R$ 1.553,42 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme requerido na inicial, a ser devidamente corrigida pelo INPC, desde a data em que se efetuou e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês devidos a partir da citação; 4) CONDENAR o acionado, a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos a partir da data deste julgamento (STJ, súmula 362) e juros de mora, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.". O banco réu/ executado, por sua vez, interpôs recurso de apelação, tendo o juízo ad quem, ao conceder parcial provimento ao apelo (ID 218448240), reformado parte da sentença, a fim de determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples. Ato contínuo, com o trânsito em julgado da decisão (ID 218448248), a parte autora/ exequente apresentou Cumprimento de Sentença (ID 423437447). A instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 531646098), arguindo, em síntese, excesso de execução, destacando que o quantum indenizatório devido equivale ao montante de R$ 31.855,69 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Em Petição de ID 532063041, o autor/ exequente concordou com o cálculo apresentado pelo executado. É o relatório. Decido. Nesse contexto, tendo em vista que a parte exequente, por meio da petição de ID 532063041, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e FIXAR como devido o montante de R$ 31.855,69 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da cobrança inicial apresentada no cumprimento de sentença, em favor do patrono da parte executada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iguaí/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX 10