Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: MERCADONA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000791-16.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o terceiro interessado Vinícios Lima Costa Dourado requer a liberação do veículo placa OKQ 0199, que alega ser de sua propriedade e utilizar como instrumento de trabalho. Em decisão anterior (ID. 475195269), este Juízo constatou que o DUT foi assinado em 21/06/2024 (ID. 472568638), em momento posterior à restrição veicular via RENAJUD imposta em 01/11/2018 (ID. 17000200), o que afasta a alegação de boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a restrição era pré-existente e ostensiva nos registros públicos. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre a possibilidade de acordo para liberação do veículo, considerando a alegação do terceiro interessado de que o utiliza como instrumento de trabalho. Em resposta (ID. 479504364), o Banco Bradesco S.A. informou que não possui proposta de acordo, mas está aberto a receber e analisar propostas dessa natureza, disponibilizando contato telefônico para tratativas extrajudiciais. Agora, o terceiro interessado apresenta nova petição (ID. 481619567), reiterando seu pedido de liberação do veículo, com substituição da restrição de circulação por restritiva de venda, permitindo a retirada do bem do pátio do DETRAN e a retomada da posse. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Com efeito, conforme já mencionado na decisão anterior, a aquisição do veículo ocorreu em momento posterior à imposição da restrição judicial, o que afasta a presunção de boa-fé do adquirente. Ademais, o veículo constitui garantia para satisfação do crédito exequendo, cuja preferência legal deve ser preservada. No entanto, considerando que a parte exequente se mostrou aberta a tratativas extrajudiciais e que o veículo, segundo alegado, serve como instrumento de trabalho do terceiro interessado, entendo razoável determinar a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência, permitindo o uso do bem pelo terceiro interessado, mas impedindo sua alienação, o que preserva a garantia do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do terceiro interessado para determinar a substituição da restrição de circulação do veículo placa OKQ 0199 por restrição de transferência no sistema RENAJUD, possibilitando a retirada do bem do pátio do DETRAN e seu uso pelo terceiro interessado, ficando, contudo, impedida sua alienação. Fica o terceiro interessado advertido de que deverá manter o bem em perfeito estado de conservação e não poderá aliená-lo a terceiros, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções criminais. OFICIE-SE ao DETRAN para ciência e cumprimento desta decisão. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito