Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Domingos Aparecido Dos Anjos Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Arildo Godois Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8000725-26.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: DOMINGOS APARECIDO DOS ANJOS Advogado(s): MAIRA TUNES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAIRA TUNES OLIVEIRA (OAB:GO42111), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980)
REU: ARILDO GODOIS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8000725-26.2016.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DOMINGOS APARECIDO DOS ANJOS em face de ARILDO GODOIS, ambos devidamente qualificados na exordial. Constata-se que, embora devidamente intimada através de seu patrono para proceder nos moldes do despacho proferido ao ID sob nº 407750616, o requerente não se manifestou até a presente data, não atendendo às determinações deste Juízo e, portanto, sujeitando-se às consequências processuais acarretadas em razão de sua omissão. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Em observância à conjuntura apresentada no presente processo, entendo imperioso e relevante destacar que o Poder Judiciário tem despendido demasiados esforços para o bom e regular andamento dos feitos. Não se percebe, todavia, no caso sub judice, o mesmo comprometimento pela parte que deveria primar pelo andamento e celeridade processual, notadamente por se tratar de demandada ajuizada para a satisfação de seu próprio interesse. Assim, constata-se claramente a desídia e o abandono processual da parte autora, não havendo nenhuma manifestação nos autos, embora devidamente intimada por período superior a 30 (trinta) dias, o que revela o seu desinteresse em relação ao regular prosseguimento do presente feito. Com efeito, conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo. Ademais, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 11.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não houve no presente caso. Com isso, considerando que a parte Demandante, embora devidamente intimada para atender às determinações deste Juízo, não o fez no prazo estipulado, patente é o reconhecimento do abandono do processo, com a aplicação do disposto no art. 485, III do Código de Processo Civil. Assim,
diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015). Em função do princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Com isso, havendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas necessárias, submetendo-se o presente feito no arquivo processual eletrônico definitivo desta vara. P.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito