Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BUNNY GUSTAVE PERSIJN Advogado(s): EMMANUEL MENDES FERRAZ SOARES (OAB:BA36154)
REU: ALEXANDER TOKARSKI PERSIJN Advogado(s): LUIZ ROBERTO GUIMARAES DO AMARAL (OAB:MG45543), MARCELO VENTUROSO DE SOUSA (OAB:MG135866) SENTENÇA 1. RELATÓRIO BUNNY GUSTAVE PERSIJN ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de ALEXANDER TOKARSKI PERSIJN, ambos devidamente qualificados e representados nos autos (ID 203219366). O autor sustentou ser o único e legítimo proprietário e possuidor indireto do lote de terreno urbano nº 07, Quadra "B", situado na "Ponta do Mutá", Coroa Vermelha, Município de Santa Cruz Cabrália, matriculado sob o nº 4.804 no Cartório de Registro de Imóveis local (ID 203219406). Informou que o bem foi adquirido em 23 de julho de 1986 (ID 203219407) e que, por mera permissão e laços familiares, autorizou seu irmão Dimmy Gustave Persijn e sua cunhada Tércia Tokarski Persijn a residirem no local a título de comodato verbal gratuito. Alegou que, após o falecimento da comodatária Sra. Tércia Tokarski Persijn ocorrido em 04 de janeiro de 2021, o réu, seu sobrinho, passou a ocupar o imóvel de forma irregular. Notificado extrajudicialmente para desocupar a área no prazo de 30 dias (ID 203222616), o réu manteve-se inerte, caracterizando o esbulho possessório a partir de 07 de julho de 2021. Noticiou, ainda, o uso nocivo da propriedade pela exploração clandestina de camping e abrigo de motorhomes sem licença ou alvará (ID 203219405), o que lhe gerou autuações fiscais e sanitárias (ID 317343613). Pleiteou a concessão de liminar reintegratória e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a posse direta, além da condenação do réu ao pagamento de aluguéis. Aditou-se a inicial no ID 212804376, oportunidade na qual foram juntados documentos de órgãos ambientais (ID 212804377) e termos de fiscalização municipal (ID 212804378 e ID 212804379), demonstrando o exercício de atividade comercial irregular e riscos decorrentes de ligações clandestinas de energia elétrica (ID 212804380). O réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado, juntando procuração (ID 236015069) e manifestando-se sobre as provas no ID 319157174, onde alegou a existência de condomínio familiar sobre o bem, com fulcro em instrumento particular de compra e venda firmado em 1994 (ID 319157195). O juízo postergou a análise da liminar para após a realização de audiência de justificação (ID 238561108). Realizado o ato (ID 332459495), este juízo deferiu a medida liminar para determinar a imediata reintegração do autor na posse do imóvel (ID 367384943). Em face da decisão liminar, o réu interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8007372-43.2023.8.05.0000 (ID 370175374 e ID 370179959). A relatora indeferiu o efeito suspensivo vindicado (ID 371641842). Subsequentemente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao Agravo Interno (ID 486187345) e, adiante, negou seguimento ao Agravo de Instrumento por deserção (ID 486187347), sobrevindo o trânsito em julgado da matéria recursal (ID 486187348). Durante a primeira tentativa de execução da ordem possessória em 14 de março de 2023, o ato foi suspenso por força de liminar deferida nos Embargos de Terceiro nº 8000383-40.2023.8.05.0220, opostos por Cláudio José Felisbino da Silva e Dimmy Gustave Persijn (ID 373989408). Julgados os referidos Embargos de Terceiro, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com a consequente revogação da liminar suspensiva (ID 475248445). Diante disso, o autor postulou o cumprimento da reintegração de posse (ID 475248444), o que foi deferido por este juízo no ID 450425766. O réu opôs Embargos de Declaração no ID 477119664, os quais foram rejeitados, mantendo-se o restabelecimento da liminar. O mandado de reintegração de posse foi efetivamente cumprido com auxílio de força policial em 18 de dezembro de 2024, data em que o réu foi formalmente citado e imitido o autor na posse do imóvel (ID 479814245). No ID 485123887, o réu apresentou contestação com reconvenção. Alegou erro de procedimento pela adoção do rito especial possessório, sustentando que sua posse era velha. No mérito, defendeu a legitimidade de sua posse com base em suposta copropriedade do imóvel adquirida por seu genitor e seu tio em 1994, por intermédio de procurador. Em sede de reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento de indenização por benfeitorias demolidas no local. O autor ofereceu réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 488398159. Suscitou a intempestividade da contestação e requereu a decretação de revelia pelo comparecimento espontâneo anterior do réu. Impugnou o contrato de promessa de compra e venda apresentado pela defesa, apontando sua falsidade e arguindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria de copropriedade foi rejeitada definitivamente nos autos da Ação Declaratória nº 8000495-82.2018.8.05.0220 (ID 488398169). Requereu a condenação por litigância de má-fé, expedição de ofícios criminais e o julgamento antecipado do mérito. A secretaria certificou a regularidade formal e tempestividade da contestação no ID 538316753, considerando o recesso judiciário. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Alegada Tempestividade da Contestação e Revelia O autor sustenta que o réu é revel, pois compareceu espontaneamente ao feito em 2022 ao juntar procuração (ID 236015069) e apresentar petição de conteúdo defensivo (ID 319157174), muito antes da citação pessoal ocorrida no final do ano de 2024. Entretanto, nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando realizada a audiência de justificação prévia, o prazo para contestar passa a fluir a partir da intimação da decisão que deferir ou indeferir a medida liminar. No caso em apreço, embora o réu estivesse habilitado e ciente da liminar deferida, o mandado de reintegração cumulado com ordem de citação somente foi efetivamente cumprido e devolvido pelo Oficial de Justiça em dezembro de 2024 (ID 479814245). Conforme certificado detalhadamente pela Escrivã no ID 538316753, a contagem do prazo de 15 dias úteis iniciou-se após o término do recesso natalino e da suspensão de prazos previstos no art. 220 do Código de Processo Civil, exaurindo-se após a data do protocolo da peça defensiva em 07 de fevereiro de 2025. Dessa forma, afasta-se a alegação de intempestividade, restando plenamente regular e tempestiva a contestação, razão pela qual se rejeita o pleito de decretação de revelia. 2.1.2. Da Alegada Inadequação de Rito O réu insiste que o processo não deveria seguir o rito especial possessório sob o argumento de que exercia a posse do bem há mais de ano e dia (posse velha). Sem embargo das razões expostas pela defesa, esta matéria encontra-se preclusa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Agravo Interno conexo ao Agravo de Instrumento nº 8007372-43.2023.8.05.0000, confirmou a regularidade do rito especial (ID 486187345). Restou consignado que o marco inicial para a configuração do esbulho foi o descumprimento da notificação de extinção do comodato ocorrida em 07 de junho de 2021, tendo a ação sido proposta em 01 de junho de 2022, preenchendo o requisito de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual processamento pelo rito comum não geraria a nulidade da marcha processual, mas tão somente a adaptação procedimental, o que se revela inócuo neste momento em que a fase de instrução já se encontra madura. Portanto, afasta-se a preliminar de erro de procedimento. 2.1.3. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Réu O réu opôs embargos de declaração no ID 477119664 contra a decisão que determinou o restabelecimento da medida liminar possessória. Sustentou, em síntese, a existência de omissão na decisão e defendeu que o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu os embargos de terceiro deveria ser recebido com efeito suspensivo automático, obstado o imediato cumprimento da reintegração. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante não merecem acolhimento. A decisão que determinou o cumprimento da reintegração de posse fundamentou-se de forma clara e suficiente no término da eficácia da decisão suspensiva decorrente da extinção sem resolução de mérito dos Embargos de Terceiro nº 8000383-40.2023.8.05.0220. A sentença que extingue embargos de terceiro sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa revoga, por consequência lógica e imediata, a medida liminar suspensiva anteriormente deferida. Eventual recurso de apelação contra essa sentença não é dotado de efeito suspensivo automático capaz de paralisar a eficácia da tutela possessória restabelecida na ação principal, nos termos do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos de declaração de ID 477119664 devem ser rejeitados, mantendo-se a regularidade da marcha processual que culminou na efetivação da medida liminar. 2.2. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos, restando unicamente a análise de direito. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse pelo autor, consubstanciados no art. 561 do Código de Processo Civil, bem como a legitimidade da posse exercida pelo réu e o direito deste à indenização por benfeitorias. 2.2.1. Da Reintegração de Posse Para a procedência da pretensão reintegratória, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A posse anterior do autor, ainda que de forma indireta, restou robustamente demonstrada. O imóvel encontra-se registrado em nome do autor desde 1986 (ID 203219406), período a partir do qual foi estabelecido o comodato verbal gratuito em favor de seus familiares, conforme declaração firmada com firma reconhecida por Dimmy Gustave Persijn (ID 203222612). O desmembramento da posse em direta (comodatários) e indireta (comodante) assegura ao possuidor indireto a proteção de seu direito frente a terceiros ou ao próprio detentor da posse direta quando esta se tornar injusta. O falecimento da comodatária original, Sra. Tércia Tokarski Persijn, em 04 de janeiro de 2021 (ID 319157187), extinguiu o contrato de comodato verbal. Sendo o comodato uma relação jurídica de natureza personalíssima (intuitu personae), este não se transmite aos herdeiros. Desse modo, a permanência do réu no imóvel após o passamento de sua genitora passou a configurar mera detenção precária, insuscetível de gerar direito possessório autônomo. Instado a desocupar o imóvel por meio de notificação extrajudicial recebida em 07 de junho de 2021 (ID 203222616), o réu recusou-se a restituir o bem ao legítimo proprietário no prazo fixado, restando plenamente caracterizado o esbulho possessório a partir de 07 de julho de 2021. No que tange à tese de defesa fundada em suposta copropriedade ou direito de condomínio originado de contrato particular datado de 1994 (ID 485123893), constata-se a ocorrência de coisa julgada material sobre a matéria. Os tios e o genitor do réu ajuizaram a Ação Declaratória nº 8000495-82.2018.8.05.0220 contra o ora autor, objetivando o reconhecimento do condomínio imobiliário com base nos mesmos documentos aqui apresentados. A referida ação foi julgada improcedente pela pronúncia da prescrição, sentença esta integralmente mantida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em sede de Apelação (ID 488398169). Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do Código de Processo Civil) obsta a rediscussão de questões de propriedade que já foram definitivamente decididas em ação própria. Outrossim, o art. 557 do Código de Processo Civil veda a discussão de domínio no bojo de ações possessórias. Nesse panorama, a posse exercida pelo réu despiu-se de qualquer boa-fé ou justa causa a partir do momento em que se recusou a atender à notificação extrajudicial, tornando-se injusta e precária. Encontram-se preenchidos, portanto, todos os requisitos do art. 561 do diploma processual civil, impondo-se a confirmação da reintegração de posse definitiva em favor do autor. 2.2.2. Da Indenização por Perdas e Danos (Aluguéis) O autor postulou a condenação do réu ao pagamento de aluguéis a título de indenização pelo tempo de ocupação indevida do bem. O art. 582, segunda parte, do Código Civil prescreve que o comodatário constituído em mora pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. Esta penalidade visa compensar o possuidor indireto pela privação do uso do bem e evitar o enriquecimento sem causa do ocupante irregular. Considerando que o réu foi constituído em mora em 07 de julho de 2021 e a desocupação forçada do imóvel ocorreu apenas em 18 de dezembro de 2024 (ID 479814245), é devida a contraprestação locatícia pelo período de ocupação injusta. O valor do aluguel mensal devido pelo uso da unidade residencial habitada pelo réu, bem como os frutos civis decorrentes da exploração comercial da área de camping, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a necessidade de avaliação técnica das benfeitorias e do valor de mercado. 2.3. Da Reconvenção: Indenização por Benfeitorias O réu reconvinte pleiteia a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização pelas benfeitorias que alega terem sido demolidas após a imissão de posse. O direito à indenização por benfeitorias é assegurado ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Contudo, ao possuidor de má-fé, o art. 1.220 do mesmo diploma legal confere apenas o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção ou levantamento de voluptuárias. No caso vertente, a posse do réu perdeu o caráter de boa-fé no momento do recebimento da notificação extrajudicial em 07 de junho de 2021, quando tomou ciência inequívoca da oposição do proprietário à sua permanência na área. Quaisquer acréscimos ou modificações introduzidos na propriedade após esse marco configuram atos de posse de má-fé. Ademais, o réu reconvinte não apresentou qualquer especificação técnica, projeto, notas fiscais ou comprovantes de gastos que pudessem demonstrar que ele próprio custeou e edificou as casas existentes no terreno. Ao revés, as provas documentais, especialmente as declarações do genitor do réu (ID 203222612) e o acórdão de apelação da ação declaratória (ID 488398169), convergem no sentido de que as nove casas foram erguidas com recursos financeiros do próprio autor. As demolições efetuadas pelo autor após a reintegração de posse inserem-se no âmbito do exercício de suas faculdades dominiais para a limpeza e regularização do terreno, que vinha sendo objeto de reiteradas autuações por uso nocivo e clandestino perante a municipalidade. Ausente a comprovação da autoria das construções pelo réu e evidenciada a má-fé da ocupação após a extinção do comodato, não há que se cogitar em dever de indenizar por parte do autor. Portanto, a improcedência do pleito reconvencional é medida que se impõe. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O autor requereu a condenação do réu por litigância de má-fé em razão da juntada de documento supostamente inautêntico (ID 485123893) e da tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos I, II e VI, pune a conduta da parte que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou provoca incidente manifestamente infundado. Na hipótese, resta claro que o réu apresentou contrato de promessa de compra e venda cujos direitos de copropriedade já haviam sido declarados prescritos e inexistentes em ação judicial definitiva movida por seu pai e seu tio (ID 488398169). O uso desse expediente para justificar uma posse ilegítima caracteriza o abuso do direito de defesa e a deslealdade processual. Desse modo, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido do autor para o encaminhamento de peças e ofícios criminais à autoridade policial para apuração de falsidade ideológica ou documental, tal providência prescinde de determinação judicial direta, podendo a própria parte interessada apresentar a notícia do fato e os documentos que instruem esta lide diretamente ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia Civil Competente. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000951-90.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Ante o exposto, no que concerne à ação possessória principal, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida e consolidar em favor do autor BUNNY GUSTAVE PERSIJN a posse plena e exclusiva do imóvel constituído pelo Lote nº 07, Quadra "B", situado na "Ponta do Mutá", Coroa Vermelha, Município de Santa Cruz Cabrália, registrado sob a matrícula nº 4.804 do CRI local; b) CONDENAR o réu ALEXANDER TOKARSKI PERSIJN ao pagamento de aluguéis mensais em favor do autor, contados a partir da constituição em mora em 07 de julho de 2021 até a efetiva desocupação ocorrida em 18 de dezembro de 2024, em valores a serem liquidados por arbitramento em fase subsequente; c) CONDENAR o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu reconvinte, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade do feito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que lhe defiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz Cabrália, instruído com cópia desta sentença, para que proceda às averbações necessárias na matrícula nº 4.804, resguardando a higidez do registro imobiliário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 21 de maio de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito