Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UMBERTO BOMFIM BRANDAO Advogado(s): FAGNER LAGO GUIMARAES (OAB:BA65541), TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS (OAB:BA18894)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001531-66.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos, etc,
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 336276006) opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença proferida em audiência (Num. 248439963), que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Argumenta a nulidade absoluta do ato processual, pois não teria sido intimada sobre a audiência de instrução do dia 05/10/2022. Alega que a falha impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (Num. 336276006). No mérito, questiona a condenação em danos materiais e a multa aplicada. O embargado apresentou contrarrazões (Num. 478977020), defendendo a regularidade do ato. Afirmou que a intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/07/2022 e que o juízo verificou a regularidade da comunicação no momento da audiência (Num. 478977020). Diante da alegação de nulidade, este juízo determinou que a Secretaria certificasse a publicação do ato que designou a audiência (Num. 538503700). A Secretaria certificou (Num. 541994070) que não houve publicação regular. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatados, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, o acolhimento é medida que se impõe para sanar o vício processual demonstrado. 2.1. Da Nulidade por Ausência de Intimação O exame dos autos revela um vício processual insanável. A garantia do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige que as partes sejam regularmente cientificadas de todos os atos praticados no processo, especialmente aqueles que envolvem a produção de provas em audiência. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 272, que as intimações devem ser feitas em nome dos advogados constituídos pelas partes, sob pena de nulidade. No caso em tela, o Ato Ordinatório que designou a audiência de instrução e julgamento (Num. 217524359 - Pág. 1) não foi publicado em nome do patrono da COELBA. A certidão técnica da Secretaria (Num. 541994070) confirma a falha: "CERTIFICO que não houve regularidade da publicação do Ato Ordinatório (ID 217524359), uma vez que foi intimada a parte autora pelo Diário eletrônico, quando deveria ser pela central de mandados ou pelo DJE diretamente para o advogado da parte." Dessa forma, a audiência de instrução e julgamento realizada em 05/10/2022 ocorreu sem que a parte ré tivesse a oportunidade de participar, formular perguntas às testemunhas arroladas pelo autor ou produzir as contraprovas que entendesse necessárias. A prolação de sentença (Num. 248439963) baseada em prova oral colhida sem a presença da parte ré, que não foi intimada, configura cerceamento de defesa. A ausência de intimação válida para audiência de instrução gera a nulidade dos atos subsequentes que dela dependam. Assim, o vício de atividade ora reconhecido impõe o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o processo desde a referida audiência, garantindo-se a renovação do ato com a observância estrita das formalidades legais. Ficam prejudicadas as demais alegações de mérito constantes nos embargos (danos materiais e multas), uma vez que a anulação da sentença faz com que o processo retorne à fase instrutória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (Num. 336276006), com efeitos infringentes para: a) declarar a nulidade da audiência de instrução realizada em 05/10/2022 (Num. 248439963), assim como dos atos subsequentes, incluindo a sentença; b) determinar a designação de nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover a intimação regular de ambas as partes, observando-se os advogados habilitados nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito