Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8001517-29.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CINTIA DE MELO SOARES registrado(a) civilmente como CINTIA DE MELO SOARES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALAM MOREIRA DE JESUS, RAFAEL FERREIRA NASCIMENTO, ERICA MENDES BRITO DOS SANTOS RÉU: EDVANDO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CINTIA DE MELO SOARES, em face de EDVANDO DE JESUS RIBEIRO, ambas as partes qualificadas. Despacho de ID464945042, intima a parte autora para adequar a ação ao rito ordinário, tendo em vista a insuficiência da documentação para lastrear a ação monitória. Petição de ID484981121 a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Certidão de ID498992225 atesta o decurso do prazo sem cumprimento, pela parte autora, ao quanto determinado em despacho de ID464945042. É o breve relatório. Decido. A ação monitória constitui instrumento processual de cobrança, submetido a rito sumaríssimo, destinado à conversão de obrigação documentada em título executivo judicial. A prova idônea para sua instrução consubstancia-se em documento hábil a comprovar a relação debitória, ainda que carente de força executiva autônoma. Incumbe ao demandante a demonstração do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, cuja materialização se opera mediante a exibição de documento que ateste a existência do crédito. In casu, a prova documental não se encontra revestida das características de documento hábil a ensejar a ação monitória, porquanto não se vislumbra a certeza do crédito cujo pagamento se pleiteia, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, é necessário que tal prova revele por si, ou pelos elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não se admitindo qualquer tipo de prova documental, mas apenas provas escritas hábeis e não produzidas unilateralmente pelo credor. 2. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento escrito desprovido de exigibilidade. Porém, deve ser revestido de liquidez e de certeza do crédito, requisitos estes que, ausentes, torna inadequado o procedimento escolhido e, de consequência, incide na carência da ação por falta de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04111346520188090049, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, adequando-a ao rito ordinário, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme consta na certidão de ID 498992225. Assim, ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com lastro no art.485, I do CPC. Sem custas em equiparação ao art.290, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Camaçari, 10 de junho de 2025 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito