Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Denis Roberto Dos Santos Souza Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Requerido: Claudimira Luzia Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8002124-20.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
REQUERENTE: DENIS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES (OAB:BA34475)
REQUERIDO: CLAUDIMIRA LUZIA ALVES Advogado(s): SENTENÇA Denis Roberto dos Santos Souza e Claudimira Luzia Alves propuseram demanda de homologação de acordo de reconhecimento e de extinção união estável, com fixação de alimentos em favor da prole menor de idade, regulamentação do direito de convivência e partilha de bens. Intimado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à homologação do pacto firmado, pontuando estarem preservados os interesses do(s) filho(s) incapaz(es) [Id 476717989], vindo os autos conclusos, na sequência, para deliberação. É o breve relatório. Inicialmente, registre-se que esta causa é de rito especial de jurisdição voluntária [CPC, Art. 731/732], sendo que todos os pressupostos processuais foram satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão pela qual o meritum causae é cognoscível. Assim, bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104[1]] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, valendo anotar, no ponto, que não há disposição de interesses de incapaz; d) forma adequada, nos termos dos artigos 107 e 842 do Código Civil[2].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002124-20.2024.8.05.0208 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Remanso Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido e homologo o acordo celebrado, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a existência e decretar a extinção da união estável constituída entre Denis Roberto dos Santos Souza e Claudimira Luzia Alves, no período compreendido entre os anos de 2012 e 2024; b) Estabelecer o direito de convivência e a obrigação alimentar, em favor da prole, em conformidade com os termos pactuados; c) Estabelecer a partilha dos bens em conformidade com os termos pactuados. 2) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos ajustados entre as partes. 3) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 4) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 5) Após o trânsito em julgado, determino: a) a expedição dos mandados de averbação desta sentença nos respectivos assentamentos de registro civil das partes, com base no artigo 94-A da Lei de nº 6.015/1973; b) não havendo custas/despesas a recolher nem outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6) Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se. Remanso/BA, 06 de dezembro de 2024. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito [1] CC: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. [2] CC: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”; “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.