2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
CPF
Autor
WANDERSON SOUZA ALMEIDA
Autor
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
Reu
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
CPF
Reu
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
OAB/RJ 144819·CPF·Representa: Autor
TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
OAB/BA 18202·CPF·Representa: Autor
PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS
OAB/BA 24278·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/BA 39401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001750-76.2019.8.05.0079.
Autor: WANDERSON SOUZA ALMEIDARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial ID nº 540995091, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão constante do ID nº 486097282. Eunápolis (BA), 2 de fevereiro de 2026. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001750-76.2019.8.05.0079.
Autor: WANDERSON SOUZA ALMEIDARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial ID nº 540995091, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão constante do ID nº 486097282. Eunápolis (BA), 2 de fevereiro de 2026. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]
03/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001750-76.2019.8.05.0079.
Autor: WANDERSON SOUZA ALMEIDARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: [email protected] SENTENÇA Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]
Vistos, etc. WANDERSON SOUZA ALMEIDA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito, em 27 de fevereiro de 2016, quando colidiu com um poste de energia, sofrendo lesões no membro inferior esquerdo que teriam gerado debilidade e deformidade permanentes, com incapacidade para o exercício de sua profissão de pintor. Afirma que formulou pedido administrativo de indenização e que este foi negado sob exigência de declaração do proprietário da motocicleta com reconhecimento presencial de firma, o que reputa indevido. Sustenta que apresenta sequelas permanentes importantes no joelho e tornozelo esquerdos, motivo pelo qual postula o pagamento da indenização por invalidez permanente, em valor integral, bem como compensação por danos morais em razão da negativa administrativa. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir em razão de suposta deficiência documental no procedimento administrativo e, ainda, inépcia da petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, em especial o laudo do Instituto Médico Legal para comprovar a existência e extensão da invalidez alegada. No mérito, sustentou que o seguro obrigatório é devido de forma proporcional ao grau de invalidez e afirmou que não há prova de invalidez permanente em grau máximo ou mesmo de incapacidade apta a justificar a indenização pretendida, requerendo a improcedência dos pedido. Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito nomeado procedeu ao exame do autor e apresentou laudo circunstanciado, concluindo, de maneira expressa, pela inexistência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente descrito, esclarecendo que não foram constatadas sequelas permanentes que pudessem caracterizar redução definitiva da capacidade laborativa. A seguradora, ao se manifestar sobre o laudo, pugnou pela improcedência da ação, ressaltando a conclusão técnica de ausência de invalidez. O autor foi intimado para se manifestar sobre a prova pericial, mas permaneceu silente, conforme certidão juntada aos autos. Julgo no estado que se encontra. o que se refere às preliminares suscitadas, afasto, em primeiro lugar, a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos tidos como indispensáveis. A ré sustenta que o autor não apresentou laudo do Instituto Médico Legal para atestar a existência e a extensão da invalidez permanente e que, por essa razão, o pedido não poderia sequer ser apreciado. Contudo, a inicial descreve de forma clara o acidente, as lesões supostamente sofridas, as alegadas sequelas permanentes e o nexo com o evento danoso, além de delimitar o pedido de indenização por invalidez permanente e de danos morais. Essa narrativa possibilitou o pleno exercício do contraditório, como demonstra a contestação apresentada, que enfrentou detalhadamente os fatos e a pretensão deduzida. A exigência apontada pela ré diz respeito, em verdade, a meio de prova da extensão do dano alegado, e não a requisito mínimo para formação da relação processual. O próprio desenvolvimento do feito demonstra que a suposta falta foi plenamente suprida pela produção de prova pericial judicial, que examinou o autor, avaliou as lesões e concluiu sobre a existência ou não de invalidez permanente. Assim, não há falar em inépcia ou em impossibilidade de exame do mérito, pois o processo se estruturou regularmente, foi instruído com perícia médica e dispõe, ao final, de elementos técnicos suficientes para formação do convencimento do juízo. Desse modo, a preliminar de inépcia da inicial é rejeitada. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também suscitada na contestação sob o argumento de irregularidade na documentação do procedimento administrativo, tenho que o ajuizamento da ação está justificado. O autor afirma que requereu administrativamente a indenização e que esta foi negada, apontando, inclusive, a exigência específica formulada pela seguradora. Há, portanto, resistência à pretensão, e a controvérsia foi trazida ao Poder Judiciário para apreciação. Ademais, o curso do processo, com apresentação de contestação e produção de prova pericial, revela que a matéria em debate foi integralmente posta em discussão, não subsistindo utilidade em se extinguir o feito sem julgamento do mérito nesta fase avançada. Também por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A questão central consiste em verificar se o autor apresenta invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado, em grau suficiente para justificar o pagamento da indenização do seguro obrigatório nos moldes pretendidos. Para essa finalidade, a prova pericial médica assume papel decisivo, pois
trata-se de matéria técnica que exige avaliação especializada. O laudo pericial judicial é claro ao concluir que não há invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do evento em análise. O perito descreveu as condições clínicas do autor, avaliou a mobilidade do membro inferior, a funcionalidade das articulações e a presença ou não de limitações duradouras, concluindo, ao final, pela ausência de sequela permanente capaz de reduzir, de forma definitiva, sua capacidade laborativa. Essa conclusão foi reafirmada nas respostas aos quesitos, nas quais o expert enfatizou a inexistência de incapacidade permanente, esclarecendo que o quadro atual não se amolda a situação de invalidez indenizável. A seguradora acolheu a conclusão pericial e reiterou o pedido de improcedência, enquanto o autor, embora regularmente intimado, deixou de impugnar o laudo ou de requerer esclarecimentos, o que indica ausência de elementos técnicos que pudessem afastar ou enfraquecer a prova produzida. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, não há notícia de irregularidade na condução dos trabalhos e o laudo apresenta fundamentação suficiente, com descrição do exame físico e da metodologia empregada, razão pela qual merece integral credibilidade. Ainda que o acidente e as lesões iniciais estejam demonstrados, o pedido formulado pelo autor está vinculado à existência de sequelas permanentes, pressuposto fático que não ficou comprovado. A indenização pretendida não se destina ao mero sofrimento passageiro ou às dores experimentadas no período imediatamente posterior ao evento, mas à compensação por invalidez permanente, hipótese que exige prova de dano estável e irreversível, inexistente no caso concreto. A prova técnica evidencia que eventual limitação funcional decorrente do acidente não se perpetuou de forma a caracterizar invalidez definitiva, de modo que o fato constitutivo do direito alegado não restou demonstrado. Nessas condições, não havendo prova de invalidez permanente, total ou parcial, não se encontra preenchido o requisito essencial para a procedência do pedido indenizatório formulado. A negativa administrativa, ainda que tenha causado desconforto ao autor, não se revela injusta à luz da prova produzida em juízo, já que se confirmou, ao final, a inexistência de sequela permanente. Inviável, portanto, qualquer condenação ao pagamento de indenização por invalidez ou de indenização por danos morais lastreados na suposta recusa indevida. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados na petição inicial não encontram amparo na prova dos autos e devem ser julgados improcedentes. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, julgo improcedentes os pedidos formulados por Wanderson Souza Almeida em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., resolvendo o processo com julgamento de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, conclusos. Eunápolis/BA, 10 de dezembro de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001750-76.2019.8.05.0079.
Autor: WANDERSON SOUZA ALMEIDARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial ID nº 540995091, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão constante do ID nº 486097282. Eunápolis (BA), 2 de fevereiro de 2026. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001750-76.2019.8.05.0079.
Autor: WANDERSON SOUZA ALMEIDARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial ID nº 540995091, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão constante do ID nº 486097282. Eunápolis (BA), 2 de fevereiro de 2026. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]
03/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001750-76.2019.8.05.0079.
Autor: WANDERSON SOUZA ALMEIDARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: [email protected] SENTENÇA Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]
Vistos, etc. WANDERSON SOUZA ALMEIDA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito, em 27 de fevereiro de 2016, quando colidiu com um poste de energia, sofrendo lesões no membro inferior esquerdo que teriam gerado debilidade e deformidade permanentes, com incapacidade para o exercício de sua profissão de pintor. Afirma que formulou pedido administrativo de indenização e que este foi negado sob exigência de declaração do proprietário da motocicleta com reconhecimento presencial de firma, o que reputa indevido. Sustenta que apresenta sequelas permanentes importantes no joelho e tornozelo esquerdos, motivo pelo qual postula o pagamento da indenização por invalidez permanente, em valor integral, bem como compensação por danos morais em razão da negativa administrativa. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir em razão de suposta deficiência documental no procedimento administrativo e, ainda, inépcia da petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, em especial o laudo do Instituto Médico Legal para comprovar a existência e extensão da invalidez alegada. No mérito, sustentou que o seguro obrigatório é devido de forma proporcional ao grau de invalidez e afirmou que não há prova de invalidez permanente em grau máximo ou mesmo de incapacidade apta a justificar a indenização pretendida, requerendo a improcedência dos pedido. Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito nomeado procedeu ao exame do autor e apresentou laudo circunstanciado, concluindo, de maneira expressa, pela inexistência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente descrito, esclarecendo que não foram constatadas sequelas permanentes que pudessem caracterizar redução definitiva da capacidade laborativa. A seguradora, ao se manifestar sobre o laudo, pugnou pela improcedência da ação, ressaltando a conclusão técnica de ausência de invalidez. O autor foi intimado para se manifestar sobre a prova pericial, mas permaneceu silente, conforme certidão juntada aos autos. Julgo no estado que se encontra. o que se refere às preliminares suscitadas, afasto, em primeiro lugar, a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos tidos como indispensáveis. A ré sustenta que o autor não apresentou laudo do Instituto Médico Legal para atestar a existência e a extensão da invalidez permanente e que, por essa razão, o pedido não poderia sequer ser apreciado. Contudo, a inicial descreve de forma clara o acidente, as lesões supostamente sofridas, as alegadas sequelas permanentes e o nexo com o evento danoso, além de delimitar o pedido de indenização por invalidez permanente e de danos morais. Essa narrativa possibilitou o pleno exercício do contraditório, como demonstra a contestação apresentada, que enfrentou detalhadamente os fatos e a pretensão deduzida. A exigência apontada pela ré diz respeito, em verdade, a meio de prova da extensão do dano alegado, e não a requisito mínimo para formação da relação processual. O próprio desenvolvimento do feito demonstra que a suposta falta foi plenamente suprida pela produção de prova pericial judicial, que examinou o autor, avaliou as lesões e concluiu sobre a existência ou não de invalidez permanente. Assim, não há falar em inépcia ou em impossibilidade de exame do mérito, pois o processo se estruturou regularmente, foi instruído com perícia médica e dispõe, ao final, de elementos técnicos suficientes para formação do convencimento do juízo. Desse modo, a preliminar de inépcia da inicial é rejeitada. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também suscitada na contestação sob o argumento de irregularidade na documentação do procedimento administrativo, tenho que o ajuizamento da ação está justificado. O autor afirma que requereu administrativamente a indenização e que esta foi negada, apontando, inclusive, a exigência específica formulada pela seguradora. Há, portanto, resistência à pretensão, e a controvérsia foi trazida ao Poder Judiciário para apreciação. Ademais, o curso do processo, com apresentação de contestação e produção de prova pericial, revela que a matéria em debate foi integralmente posta em discussão, não subsistindo utilidade em se extinguir o feito sem julgamento do mérito nesta fase avançada. Também por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A questão central consiste em verificar se o autor apresenta invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado, em grau suficiente para justificar o pagamento da indenização do seguro obrigatório nos moldes pretendidos. Para essa finalidade, a prova pericial médica assume papel decisivo, pois
trata-se de matéria técnica que exige avaliação especializada. O laudo pericial judicial é claro ao concluir que não há invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do evento em análise. O perito descreveu as condições clínicas do autor, avaliou a mobilidade do membro inferior, a funcionalidade das articulações e a presença ou não de limitações duradouras, concluindo, ao final, pela ausência de sequela permanente capaz de reduzir, de forma definitiva, sua capacidade laborativa. Essa conclusão foi reafirmada nas respostas aos quesitos, nas quais o expert enfatizou a inexistência de incapacidade permanente, esclarecendo que o quadro atual não se amolda a situação de invalidez indenizável. A seguradora acolheu a conclusão pericial e reiterou o pedido de improcedência, enquanto o autor, embora regularmente intimado, deixou de impugnar o laudo ou de requerer esclarecimentos, o que indica ausência de elementos técnicos que pudessem afastar ou enfraquecer a prova produzida. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, não há notícia de irregularidade na condução dos trabalhos e o laudo apresenta fundamentação suficiente, com descrição do exame físico e da metodologia empregada, razão pela qual merece integral credibilidade. Ainda que o acidente e as lesões iniciais estejam demonstrados, o pedido formulado pelo autor está vinculado à existência de sequelas permanentes, pressuposto fático que não ficou comprovado. A indenização pretendida não se destina ao mero sofrimento passageiro ou às dores experimentadas no período imediatamente posterior ao evento, mas à compensação por invalidez permanente, hipótese que exige prova de dano estável e irreversível, inexistente no caso concreto. A prova técnica evidencia que eventual limitação funcional decorrente do acidente não se perpetuou de forma a caracterizar invalidez definitiva, de modo que o fato constitutivo do direito alegado não restou demonstrado. Nessas condições, não havendo prova de invalidez permanente, total ou parcial, não se encontra preenchido o requisito essencial para a procedência do pedido indenizatório formulado. A negativa administrativa, ainda que tenha causado desconforto ao autor, não se revela injusta à luz da prova produzida em juízo, já que se confirmou, ao final, a inexistência de sequela permanente. Inviável, portanto, qualquer condenação ao pagamento de indenização por invalidez ou de indenização por danos morais lastreados na suposta recusa indevida. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados na petição inicial não encontram amparo na prova dos autos e devem ser julgados improcedentes. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, julgo improcedentes os pedidos formulados por Wanderson Souza Almeida em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., resolvendo o processo com julgamento de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, conclusos. Eunápolis/BA, 10 de dezembro de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Improcedência
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001750-76.2019.8.05.0079.
Autor: WANDERSON SOUZA ALMEIDARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial ID nº 524819937, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, Eurides Rodrigues de Oliveira, o digitei. Eunápolis (BA), 14 de outubro de 2025. Rosiani Sabaini FerreiraDiretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]
15/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Considerando que a expert anteriormente nomeada não mais realizará perícias judiciais, fls.97, id n. 485376115, nomeio o perito na pessoa do médico Dr. ALEX SOARES MELO, CRM/BA 33885, para a realização de perícia na parte autora, a ser paga pela Seguradora, nos termos do art. 95 do CPC, a fim de apurar o grau de invalidez. Tendo sido realizado o depósito dos honorários periciais, conforme fls. 88, id n. 462200629, intime-se o perito para tomar conhecimento da nomeação, e dizer se concorda. Concordando, deverá prestar compromisso. Eunápolis, 13 de fevereiro de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Recolhido o valor do honorário pericial, notifique-se o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia e hora para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 4 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Considerando que a expert anteriormente nomeada não mais realizará perícias judiciais, fls.97, id n. 485376115, nomeio o perito na pessoa do médico Dr. ALEX SOARES MELO, CRM/BA 33885, para a realização de perícia na parte autora, a ser paga pela Seguradora, nos termos do art. 95 do CPC, a fim de apurar o grau de invalidez. Tendo sido realizado o depósito dos honorários periciais, conforme fls. 88, id n. 462200629, intime-se o perito para tomar conhecimento da nomeação, e dizer se concorda. Concordando, deverá prestar compromisso. Eunápolis, 13 de fevereiro de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Recolhido o valor do honorário pericial, notifique-se o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia e hora para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 4 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Recolhido o valor do honorário pericial, notifique-se o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia e hora para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 4 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Recolhido o valor do honorário pericial, notifique-se o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia e hora para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 4 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Recolhido o valor do honorário pericial, notifique-se o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia e hora para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 4 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Recolhido o valor do honorário pericial, notifique-se o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia e hora para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 4 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 00:00
Perito
13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Recolhido o valor do honorário pericial, notifique-se o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia e hora para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 4 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wanderson Souza Almeida Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WANDERSON SOUZA ALMEIDA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001750-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Recolhido o valor do honorário pericial, notifique-se o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia e hora para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 4 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito