Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: SOUTH BEACH ENTRETENIMENTOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8004409-83.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc. Via presente monitória, pretende a parte autora haver da parte acionada a importância de R$ 241.192,61, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os feitos legais. Na impossibilidade de citação pessoal, deu-se o chamamento por edital - ID. 490221929 - e, em razão do silêncio da parte acionada, nomeou-se-lhe curador especial, cujo munus coube ao representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia junto a este juízo. Apresentados os embargos monitórios por negativa geral - ID. 532026016. Impugnação aos embargos no ID. 534180594. Breve é o relatório. DECIDO. 2. Fundamentos da decisão 2.1 - Da preliminar de nulidade de citação A citação é válida, visto que todas as tentativas de localização da parte ré restaram frustradas. Legitimando, portanto, nos termos da Súmula 282 STJ, a citação editalícia. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DES. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) 2.2. Do mérito A ação é monitória e tem previsão no art. 700 do CPC, que autoriza o credor munido de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial a requerer o pagamento da quantia em dinheiro. No caso, a parte autora apresentou contrato de adesão ao regulamento do cartão BNDES - Cartão de Crédito BNDES, devidamente assinado pela parte ré e fiadores, acompanhado de planilha de evolução do débito e documentos que constituem prova escrita suficiente à propositura da ação. Assim, havendo defesa por negativa geral, à mingua de prova contrária às afirmações autorais, resta-me acolher o pedido inicial. Portanto, os embargos não merecem prosperar. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, REJEITO os embargos monitórios e, nos termos do §2º, do art. 701, do CPC, restam constituídos de pleno direito os títulos em cobrança em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do aludido pergaminho processual, no que couber. Condeno ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito