Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Centro De Formacao De Condutores E Auto Escola Nobre De Brumado Ltda - Me Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020)
Reu: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:BA18409)
Reu: Brumauto Brumado Automoveis Ltda Advogado: Valdirene Alves Moura (OAB:BA43934) Intimação: Processo nº. 8003761-30.2016.8.05.0032..... É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, o contrato em questão está sujeito às normas protetivas do CDC, o que impõe a observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 2. Dos Juros Remuneratórios Alega a parte autora que os juros remuneratórios fixados no contrato são excessivos e abusivos. Todavia, verifica-se que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite de 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do STJ, que dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos se excederem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN). No caso concreto, não restou demonstrada discrepância significativa entre os juros contratados e a média de mercado. Nesse sentido, destaca-se o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. No caso concreto, ainda que estipulados em percentual levemente superior, não se verifica significativa discrepância entre os juros pactuados e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para contratos da mesma espécie." (TJ-RS - AC: 70021704168, Relatora: Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgamento: 24/10/2019) Dessa forma, não há fundamento para a revisão das taxas de juros, já que estas estão de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 3. Da Capitalização de Juros A capitalização mensal de juros é tema que já foi objeto de ampla análise pelo STJ, sendo permitido o anatocismo desde que pactuado de forma expressa, nos termos do REsp 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tal entendimento também está consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim preceituam: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros. Além disso, a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança dos juros de forma capitalizada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás assim se manifestou: "A capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso." (TJ-GO - AC: 54288887720208090072, Rel. Des. Wilson da Silva Dias) Assim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 4. Da Comissão de Permanência No que se refere à comissão de permanência, o STJ firmou entendimento no REsp 1.058.114/RS de que sua cobrança é lícita, desde que não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, conforme dispõem as Súmulas 30, 296 e 294 do STJ. Nesse sentido, o STJ, no AgInt no AREsp 1771833/SC, reafirmou a legalidade da comissão de permanência, conforme se observa no seguinte trecho: "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual." (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC, Rel. Min. Raul Araújo) No presente caso, a comissão de permanência está devidamente prevista no contrato, não havendo ilegalidade na sua cobrança, desde que respeitados os limites impostos pela jurisprudência. 5. Da Repetição de Indébito em Dobro O pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior não merece acolhimento. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente é devida se demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica no presente caso. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003761-30.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUTO ESCOLA NOBRE DE LIVRAMENTO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, mantendo a integralidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, capitalização de juros, comissão de permanência e encargos moratórios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito