Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: LOIOLA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005289-68.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do LOIOLA LTDA e ANTONIA ELIANE ALVES DOS SANTOS LOIOLA, devidamente qualificados na peça inaugural (ID. 86754819). Custas recolhidas nos ID's 86754859 e 86754861. Em despacho, ID. 89698134, foi determinado a citação dos requeridos para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias. Expedidos os mandados, retornaram negativos em ID's. 133794678 e 134243455. Expedido novamente, retornaram nos ID's. 232837776 e 232841705. Despacho de ID. 407478817 determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A parte autora apresentou novo endereço para citação dos executados em ID. 415157391. Despacho de ID. 433685700 deferiu o pedido. Custas recolhidas nos ID's. 438831268 e 439284634. Expedidos os mandados, retornaram negativos em ID's. 449946923 e 449948113. Intimada para manifestação, a parte autora requereu pesquisa dos endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. Deferido o pedido em ID. 476290814. Petição de ID. 497748515 requereu a suspensão do feito por 1 (um) ano em razão de não ter localizado os executados. Despacho de ID. 501663876 deferiu a suspensão. Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, ID. 503307370, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de ID. 503307370 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que "Compuseram as partes visando a liquidação das dívidas contraídas através da Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro, sob o n.° 011.860.822, cujo valor atualizado importa em R$ 460.632,33 (quatrocentos e sessenta mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), que o Executado confessa (…) Assim, o valor total da dívida ora confessada pela executada é de R$ 999.321,47 (novecentos e noventa e nove mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos)." Destaca-se no acordo que "Reconhecido o débito e não reunindo condições de liquidá-lo por seu valor integral, os devedores oferecem e o credor aceita recebelo por R$40.000,00 (quarenta mil reais), pagos à vista na data da assinatura deste termo, dando por quitado o contrato supracitado. O contrato 1860822 será liquidado por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o contrato 1155715 será liquidado pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)". Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no ID. 503307370, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado na cláusula quarta, ID. 503307370. Considerando que as custas foram recolhidas e que houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura digital. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO