Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEVAL SOUZA DE SANTANA Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812)
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009143-71.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por JOSEVAL SOUZA DE SANTANA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial que reconheceu a ilicitude de descontos previdenciários e determinou a repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Em sua peça vestibular executiva, o exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 78.539,92 (setenta oito mil quinhentos trinta nove reais e noventa dois centavos), compreendendo o principal corrigido, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de apólice de seguro-garantia. Em suas razões, a impugnante arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão, alegando que o prazo deveria retroagir à data do primeiro desconto em 2014. No mérito, sustentou excesso de execução, sob o argumento de que o exequente não teria comprovado documentalmente a integralidade dos descontos constantes na planilha, além de impugnar a juntada posterior de contracheques sob a alegação de preclusão e de que tais documentos não seriam novos. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a manutenção dos cálculos. Sustentou que a tese de prescrição está acobertada pela coisa julgada, uma vez que o tema foi exaurido na fase de conhecimento. Quanto à prova dos descontos, afirmou que os contracheques acostados apenas detalham a obrigação de trato sucessivo já reconhecida na sentença. Por fim, pleiteou a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário, ressaltando que o seguro-garantia serviu apenas como caução para a impugnação. É o suficiente a relatar. Decido. Inicialmente, defende a impugnante que os danos materiais foram atingidos pela prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, devendo-se considerar que, no caso de descontos indevidos, o prazo prescricional é interrompido com o ingresso da ação, devendo-se considerar prescritos os descontos realizados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Como a decisão saneadora reconheceu que o prazo prescricional é o do art. 27 do CDC, os descontos anteriores a esse período devem ser desconsiderados de todos os efeitos. Assim, o montante devido após as retificações devidas seria R$35.327,35 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos). Quanto à tese de prescrição, verifico que a matéria se encontra preclusa, uma vez que o tema foi expressamente enfrentado e rejeitado na fase de conhecimento, tanto em decisão saneadora quanto na sentença de mérito, que transitou em julgado sem reforma nesse ponto, o que veda sua rediscussão em sede de impugnação sob pena de ofensa à coisa julgada. No que tange ao alegado excesso de execução e à insurgência contra os documentos juntados no ID 540525359, razão não assiste à impugnante, pois em obrigações de trato sucessivo, como é o caso de descontos mensais em benefício previdenciário, a juntada de contracheques atualizados não configura inovação fática ou "documento novo" vedado, mas sim prova necessária da liquidez e da continuidade do dano material determinado no título judicial, sendo que os referidos documentos apenas ratificam os valores projetados na memória de cálculo que, aritmeticamente, guarda estrita fidelidade aos parâmetros de juros e correção fixados na sentença. Note-se que a própria sentença reconhece o início dos descontos em outubro de 2014 e os documentos trazidos pela parte autora comprovam sua existência até setembro de 2025 (ID. 540525359). Superados os pontos de mérito da impugnação, observo que a executada apresentou apólice de seguro-garantia com o nítido intuito de garantia do juízo para viabilizar a resistência processual, e não com a finalidade de adimplemento voluntário da obrigação. Conforme pacificado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes análogos, o oferecimento de seguro-garantia ou o depósito judicial para fins de garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a incidência das penalidades legais pela ausência de pagamento espontâneo. Assim, não havendo a satisfação imediata do crédito e optando a devedora pelo litígio, o montante da condenação deve ser obrigatoriamente acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo do exequente no valor de R$ 78.539,92 (setenta oito mil quinhentos trinta nove reais e noventa dois centavos). O débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com a inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, prosseguindo-se com os atos executórios e a intimação da executada para convolar a apólice em pagamento. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do seu crédito no prazo de cinco (5) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para comprovar o pagamento do valor devido em quinze (15) dias, sob pena de execução forçada por meio de atos expropriatórios. Decorrido este último prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente à continuação da execução, sob pena de suspensão. Itabuna, 25 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito