Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA FORTALEZA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205-A)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO Diante da grande repetição de processos que debatem a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como havendo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou um Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas, autos de nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema e que já tiverem concluído a fase de instrução. Eis trecho do voto proferido pelo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior: Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" No presente caso, o autor, ora apelante, afirma que desejava contratar empréstimo consignado, mas foi levado a contratar cartão de crédito consignado, na modalidade RCC (Reserva do Cartão Consignado). Tanto o processo de origem quanto o processo paradigma do IRDR tratam da contratação de cartão de crédito consignado, que pode ser contratado sob a modalidade de RMC (reserva de margem consignada) ou de RCC (Reserva do Cartão Consignado).
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008830-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de produtos semelhantes e que são oferecidos pelas instituições financeiras com o mesmo funcionamento, qual seja, a disponibilização de um cartão de crédito que possibilita a realização de saques e cuja fatura desconta do benefício previdenciário ou contracheque um valor mínimo de pagamento, ocasionando uma incidência excessiva de juros se não houver o pagamento de um complemento mensalmente. A diferença entre RMC e RCC é que aquele tem uma oferta mais ampla, podendo ser contratado tanto por pessoas na ativa quanto por beneficiários do INSS, enquanto este é oferecido apenas a aposentados do INSS, pensionistas do INSS e beneficiários do BPC/LOAS e está vinculado ao cartão do benefício previdenciário. Apesar das diferenças entre os contratos, a questão debatida no IRDR se amolda a ambas as modalidades, pois discute-se a existência ou não de violação da boa-fé objetiva na contratação de cartão de crédito consignado. Embora o IRDR se refira em alguns momentos ao RMC, o entendimento que for firmado nesse debate será igualmente aplicado ao contrato que utiliza a RCC, pois o funcionamento deles é o mesmo. Nesse sentido, o caso em análise se enquadra na hipótese elencada pela decisão, devendo permanecer suspenso até a fixação da tese jurídica no IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, motivo pelo qual determino sua suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator