Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edinair Da Conceicao Mascarenhas
Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022173-80.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: EDINAIR DA CONCEICAO MASCARENHAS Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8022173-80.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. EDINAIR DA CONCEIÇÃO MASCARENHAS, devidamente qualificada nos autos e patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo alegado, em síntese, de que a requerente possui depressão grave com sintomatologia psicótica (CID 10 F32.3), com quadro de dependência química de álcool (CID 10 F10), e conforme relatório médico padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool denominado transtorno psicótico residual ou de instalação tardia (CID 10 F 10.7). Relatou ainda de que a requerente frequenta o Centro de Assistência Psicossocial - CAPS, local em que realiza acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico, e que é beneficiária do passe livre no Município de Camaçari, entretanto, a Secretaria de Mobilidade no Município de Salvador negou a concessão do benefício de passe livre sem a devida fundamentação. O representante legal da Defensoria Pública do Estado trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que a Lei 13.146/15 assegura que a pessoa com deficiência tem o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, através do dever de proteção da pessoa com deficiência e o dever de promoção da autonomia com inclusão e integração, bem como que a Lei Orgânica Municipal de Salvador assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos às pessoas deficientes visuais, mental e físico de coordenação motora, razão pela qual, pediu a concessão da medida liminar para fins de determinar que o ente público requerido proceda com a autorização do benefício de passe livre municipal, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais, e no mérito, pediu pelo julgamento procedente da presente Ação com a confirmação dos efeitos da medida liminar. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 39424320. Deferida a antecipação de tutela pelos fundamentos expostos em decisão interlocutória ID 50259098, e regulamente citado o representante legal do Município de Salvador para apresentação da contestação aos termos da presente Ação de Obrigação de Fazer, este manteve-se inerte, conforme Certidão ID 383423585. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares. Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, haja vista a revelia do Município de Salvador na presente Ação de Obrigação de Fazer.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Defensoria Pública do Estado, ao qual tem por objeto a concessão do benefício do passe-livre pelo Município de Salvador para a requerente EDINAIR DA CONCEIÇÃO MASCARENHAS. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de que a requerente EDINAIR DA CONCEIÇÃO MASCARENHAS padece de depressão e possui histórico de uso abusivo de álcool, com alteração de sensopercepção, em acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial para usuários de Álcool e outras Drogas - CAPS AD, desde a data de 27 de outubro de 2016, conforme relatório médico e prontuário ID 39424320, pág. 5 e 9. Resultou demonstrado ainda que o Município de Salvador instaurou Procedimento Administrativo para a concessão do Passe Livre, ao qual resultou negado pelo ente público por atendimento aos requisitos constantes no art. 2º, parágrafo 1º da Lei Municipal 7201/2007 e art. 5º do Decreto Federal n. 5296/2004.01, conforme prova documental ID 39424320. O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe no art. 2º que considera-se pessoa com deficiência toda aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Neste sentido, a Lei Municipal 7201/2007 que disciplina o acesso nos transportes coletivos no Município de Salvador, estabelece que será considerada pessoa com deficiência para fins de gratuidade do transporte público coletivo o disposto no art. 247 da Lei Orgânica do Município de Salvador combinado com o art. 5º do Decreto Federal n. 5296/2004: Art. 247 Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; Desta forma, resultou demonstrado de que conforme laudo pericial da requerente, esta faz jus ao benefício de Passe Livre Municipal, haja vista tratar-se de Pessoa com Deficiência, com amparo no Estatuto de Pessoa com Deficiência e na legislação municipal de Salvador que regulamenta a matéria de concessão do referido benefício para fins de facilitação da locomoção nos transportes públicos urbanos na Capital do Estado. Em razão das circunstâncias acima expostas, preenchidos os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta pela Defensoria Pública do Estado para fins de tornar definitivos os efeitos da medida liminar prolatada nos autos ID 50259098, para a produção de seus efeitos legais e jurídicos, a qual teve como objeto a concessão do benefício de Passe-Livre do Município de Salvador para a requerente EDINAIR DA CONCEIÇÃO MASCARENHAS, conforme laudo médico anexado aos autos, declarando ainda a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO AINDA o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, nos termos do RE 1140005, que arbitro em vinte por cento sobre o valor da causa, com as devidas correções monetárias na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o Defensor Público do Estado com atribuições nos autos, bem como o representante legal do Município de Salvador para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 30 de outubro de 2023. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito