Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8016606-63.2022.8.05.0039.
AUTOR: SUELAINE MARQUES PEREIRA INTERDITANDO: ANIZIO RAMOS BORGES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]
Vistos. Adoto como próprio o relatório exarado no ID. 517272816, com os adendos que seguem. Após julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados na exordial por este Juízo, sobreveio interposição de Embargos de Declaração ao ID. 518340127pela parte Requerida suscitando todos os vícios elencados no art. 1.022 do CPC É o relatório. Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.1 - DA OMISSÃO Na análise comparativa entre os embargos de declaração e a sentença proferida, não se constata omissão ou erro a justificar o acolhimento da medida. A alegação da embargante é de que o dispositivo não teria sido expresso quanto à partilha dos créditos trabalhistas ainda não recebidos na Reclamação Trabalhista nº 0001272-43.2012.5.05.0002. Todavia, a sentença não se limitou a partilhar apenas os valores já levantados; ao contrário, consignou de forma inequívoca que tanto os créditos líquidos já recebidos (R$ 749.474,06) quanto "análogo quinhão em valores a serem ainda recebidos, uma vez que não finalizada a respectiva fase de cumprimento de sentença atrelada à Reclamação Trabalhista número 0001272-43.2012.5.05.0002" deveriam integrar a meação em partes iguais, veja-se: "Todavia, nos termos do TED e relatório de ID 395406242, o numerário restou transferido para a conta dos advogados do Requerido e, deduzidos os respectivos honorários, o valor líquido efetivamente recebido foi de R$ 749.474,06 (setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos). Tendo o Réu deixado de comprovar qualquer desconto tributário sobre a rubrica, deve esta ser partilhada em regime de meação (50%), bem como análogo quinhão em valores a serem ainda recebidos, uma vez que não finalizada a respectiva fase de cumprimento de sentença atrelada à Reclamação Trabalhista número 0001272-43.2012.5.05.0002." (g.n.) Portanto, houve manifestação clara e suficiente no corpo da decisão sobre a divisão de ambos os créditos - os já percebidos e os que ainda vierem a ser pagos no curso da execução trabalhista -, atendendo integralmente ao pedido da parte autora. A circunstância de o dispositivo sintetizar a determinação nos termos dos valores recebidos não afasta o comando interpretado de forma sistemática com a fundamentação, onde se reconheceu expressamente a comunicabilidade das verbas futuras. Assim, à luz do art. 1.022, I e II, CPC/2015, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a sanar. O julgado apreciou a matéria de forma completa, com manifestação expressa sobre a partilha igualitária dos créditos trabalhistas já auferidos e dos que porventura ainda venham a ingressar, inexistindo vício a ensejar integração. Diante disso, impõe-se a REJEIÇÃO dos embargos de declaração neste ponto, porquanto a decisão embargada já contemplou o objeto do pleito e não apresenta os defeitos elencados no art. 1.022 do CPC/2015. I.2 - DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA AUTORA No que tange à alegada omissão quanto ao retorno da embargante ao nome de solteira, verifica-se não assistir razão à insurgência. Conforme expressamente consignado pela própria parte, não houve formulação de pedido nesse sentido no curso do processo, circunstância que impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, porquanto não se trata de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos não constituem sucedâneo recursal nem instrumento hábil para inovar na pretensão deduzida em Juízo, mas apenas para integrar ou aclarar a decisão quando nela se verifiquem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre no caso. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública e de direito personalíssimo da parte, e considerando o disposto no art. 1.571, § 2º, do Código Civil, bem como a inequívoca manifestação de vontade ora externada, impõe-se reconhecer, de ofício, a faculdade da Autora de retomar o nome de solteira. Assim, INTEGRO a sentença para constar, na parte dispositiva final, que a Autora voltará a utilizar o nome de solteira "SUELAINE MARQUES PEREIRA", providência que harmoniza o julgado ao regime jurídico vigente e à própria natureza personalíssima do direito ao nome. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito