Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.; FLÁVIO GENTIL GOMES, devidamente qualificado nos autos do processo, por através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Foi proferido comando judicial com base no art.1.023, § 2.º, do CPC. A parte embargada não se manifestou acerca dos embargos de declaração. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A sentença apreciou o pedido de complementação do DPVAT por invalidez permanente, adotando como premissa o laudo pericial judicial, que reconheceu dano anatômico e ou funcional permanente parcial do membro inferior esquerdo em 70%, com enquadramento em grau intenso de 75%, apurando o valor devido de R$ 7.087,50 e determinando o pagamento da diferença de R$ 1.518,75, abatido o montante recebido administrativamente de R$ 5.568,75. Ocorre que, de fato, não houve pronunciamento expresso sobre o pedido formulado na inicial, no qual se afirma que o autor buscou administrativamente o reembolso de despesas médicas e medicamentos, apresentou notas fiscais totalizando R$ 2.700,00 e teria havido negativa de cobertura. Supero, portanto, a omissão, passando a examinar o pedido de DAM O seguro obrigatório DPVAT, sob a regência da Lei nº 6.194/1974, contempla, além de morte e invalidez permanente, a cobertura de despesas de assistência médica e suplementares, dentro dos limites legais e mediante comprovação. Art. 3º da Lei nº 6.194/1974. O pedido de DAMS exige, necessariamente, prova documental idônea das despesas e do nexo com o evento danoso, por se tratar de reembolso condicionado à demonstração do dispêndio. Nos autos, há documento de natureza administrativa informando que o pedido de reembolso DAMS foi cadastrado, com destaque de que o reembolso é "de até R$ 2.700,00" e que "todas as despesas precisam ser comprovadas através de notas fiscais e recibos originais", além de referência a critérios de análise e limites. Esse registro, por si, evidencia a abertura do requerimento, mas não comprova, de modo suficiente e individualizado, quais despesas, se atendem aos critérios de reembolso, se guardam pertinência direta com o sinistro e, sobretudo, se houve negativa definitiva do pagamento do reembolso, em extensão e fundamentos. Ainda que a inicial mencione a juntada de notas fiscais totalizando R$ 2.700,00, o acolhimento judicial do pedido de reembolso exige conjunto mínimo probatório para o ressarcimento, o que, à luz do acervo examinado nesta fase integrativa, não se encontra plenamente atendido de forma a autorizar condenação líquida no teto máximo pleiteado. Assim, a omissão é suprida, mas o pedido de DAMS não comporta acolhimento, mantendo-se íntegro o resultado da sentença. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial acolhimento, exclusivamente para suprir a omissão apontada, apreciando o pedido de DAMS, o qual julgo improcedente, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto aos parâmetros adotados a partir do laudo pericial e aos cálculos da diferença do DPVAT por invalidez permanente. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL A QUEM DE DIREITO. RECOLHIDAS AS CUSTAS, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Salvador-BA, 24 de janeiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -