Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO e outros Advogado(s): ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA71729-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. FATOR DE LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL COMPROVADAMENTE SITUADO NO BAIRRO DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DE FATOR CORRESPONDENTE A SETOR FISCAL DIVERSO (ONDINA). ERRO CADASTRAL DO MUNICÍPIO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DO IMPOSTO. FATOR DE LOCALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O BAIRRO ONDE O IMÓVEL ESTÁ EFETIVAMENTE LOCALIZADO, CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 8.473/2013, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.278/2017). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO CADASTRAL E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8091889-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Salvador em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a reclassificação cadastral do imóvel dos autores, alterando o fator de localização de "1,05" para "0,75", e condenar o ente municipal à restituição dos valores pagos a maior a título de IPTU, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta, em síntese, que o fator de localização não está vinculado ao bairro, mas sim ao logradouro tributário do imóvel. Afirma que o imóvel em questão, embora localizado no bairro da Federação, está situado no logradouro Professor Aristides Novis, o qual estaria inserido no Setor Fiscal 90 - Ondina, cujo fator de localização correspondente é 1,05, defendendo a correção do lançamento tributário. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. Arguiu que o recurso interposto não guarda relação com o objeto da demanda, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, reforçou que o imóvel está localizado no bairro da Federação, cujo fator de localização, conforme a Lei nº 9.278/2017, é 0,75. Salientou que a própria alegação do recorrente de que o logradouro está vinculado ao Setor Fiscal de Ondina configura uma confissão do erro cadastral, pois não há lógica em tributar um imóvel na Federação com base no fator de localização de Ondina. Por fim, destacou a existência de jurisprudência pacífica desta Turma Recursal em casos idênticos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação do fator de localização no cálculo do IPTU do imóvel de propriedade da parte autora. Conforme disposto no art. 68, VII, da Lei Municipal nº 7.186/2006, o Poder Executivo está autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função da localização da unidade imobiliária construída. O §6º do mesmo artigo especifica que este fator será estabelecido por cada Setor Fiscal e aplicado sobre o Valor Unitário Padrão da construção. A legislação municipal, notadamente o Anexo III da Lei nº 8.473/2013 (atualizado pela Lei nº 9.278/2017), estabeleceu os fatores de localização por Setor Fiscal, que correspondem aos bairros da cidade. No caso dos autos, é fato incontroverso que o imóvel dos recorridos está situado na Rua Professor Aristides Novis, no bairro da Federação, conforme demonstram os documentos cadastrais emitidos pela própria municipalidade. A legislação aplicável atribui ao Setor Fiscal "Federação" o fator de localização 0,75. Contudo, o Município aplicou o fator 1,05, correspondente ao Setor Fiscal de Ondina. A tese recursal de que o fator se vincula ao logradouro tributário e que este estaria inserido em setor fiscal diverso do bairro onde efetivamente se localiza o imóvel apenas evidencia o erro cadastral da Administração. A lei estabelece os fatores por bairros (Setores Fiscais), e não faz sentido que um logradouro, geograficamente inserido em um bairro, seja tributado pelas regras de outro. A atuação administrativa, neste ponto, mostra-se irregular e passível de correção pelo Poder Judiciário. A parte autora logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade do ato de lançamento tributário, comprovando o fato constitutivo de seu direito. O entendimento adotado na origem está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal em casos análogos, que reconhecem a ilegalidade da cobrança e o direito à restituição do indébito tributário. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. FATOR DE LOCALIZAÇÃO INCORRETO. ERRO MATERIAL COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. DOCUMENTOS OFICIAIS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8094636-61.2024.8.05.0001; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA PEREIRA, Data do julgamento: 20/01/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator