Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
3 Vistos etc.; Inicialmente, reconsidero parcialmente a decisão de ID-552276630 para REVOGAR o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo hígido o benefício anteriormente concedido à autora. Embora a parte ré tenha suscitado impugnação à gratuidade de justiça e apresentado alegações relacionadas ao suposto padrão de vida da autora, as provas constantes dos autos não se mostram suficientemente seguras, objetivas e contundentes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. A fundamentação utilizada para revogação da benesse assentou-se, essencialmente, em fotografias de redes sociais, alegações de atuação profissional como influenciadora digital, referências a deslocamentos e conjecturas acerca de eventual padrão de vida incompatível com a miserabilidade jurídica. Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de maneira objetiva, a efetiva capacidade financeira da autora para suportar integralmente os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. A própria manifestação da autora sob ID-554893002 esclarece que as imagens juntadas pela parte ré decorrem justamente da natureza de sua atividade profissional vinculada à produção de conteúdo digital, circunstância que, por si só, não traduz capacidade econômica efetiva. Outrossim, não houve juntada de prova concreta de elevada renda mensal, extratos bancários expressivos, patrimônio líquido substancial, aplicações financeiras relevantes ou qualquer outro elemento técnico-contábil apto a descaracterizar, de forma segura, a condição econômica afirmada pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revogação da gratuidade da justiça exige motivação concreta e lastro probatório idôneo, não sendo suficiente mera percepção subjetiva acerca de sinais exteriores de riqueza. Nesse sentido: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte." STJ, AgInt no REsp 1.866.286/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021. No mesmo sentido, o STJ também já assentou que a revogação da gratuidade exige prudência jurisdicional, sobretudo quando o benefício já havia sido anteriormente deferido no curso do processo, sob pena de violação ao acesso à justiça e à segurança jurídica. Ademais, a circunstância da parte autora possuir o imóvel objeto da lide igualmente não constitui fundamento automático para afastamento da gratuidade, sobretudo porque o próprio acervo processual demonstra que referido bem se encontra vinculado à controvérsia judicial envolvendo infiltrações, alegada perda de renda locatícia e inviabilidade de fruição econômica plena. Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de recolhimento das custas processuais anteriormente imposta à demandante. Superada a questão da gratuidade, passo a decidir acerca dos embargos de declaração opostos pela parte ré, conforme ID-555461179. A parte ré sustente não ter requerido especificamente a produção de prova pericial, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo apuração da origem das infiltrações, responsabilidade estrutural, eventual falha de manutenção predial, extensão dos danos e nexo causal entre as áreas comuns do condomínio e os prejuízos narrados pela autora. A prova pericial, portanto, não atende exclusivamente ao interesse subjetivo da autora, mas constitui instrumento indispensável à adequada formação do convencimento judicial, sendo medida probatória de inequívoco interesse comum e, sobretudo, de interesse da própria jurisdição. Nesse sentido, permanece hígida a determinação de realização da perícia técnica anteriormente deferida. Todavia, considerando a manutenção da gratuidade de justiça em favor da autora, a disciplina do custeio da prova pericial deverá observar o regime jurídico próprio dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 95, §3º, e 98, §1º, VI, do CPC. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado pelo réu para atribuição exclusiva à autora do adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes contendoras, para que no prazo comum de cinco (05) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários, o que, posteriormente, o juiz de direito arbitrará o valor e as partes deverão ser intimadas para os fins do art.95 do CPC. Salvador-BA, 21 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -