Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Iraildes Rodrigues Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Nery Dos Anjos (OAB:BA46816)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137666-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: IRAILDES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO NERY DOS ANJOS (OAB:BA46816)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8137666-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. IRAILDES RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, também qualificada, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente automobilístico no dia 22/03/2018, que lhe causou lesões corporais permanentes, tendo, por isso, direito à indenização do seguro DPVAT. Afirma que, após processo administrativo, a seguradora ré, sem aplicar a correta proporcionalidade, pagou-lhe valor menor do que efetivamente fazia jus, em razão das lesões sofridas, no total de R$ R$962,49 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Requer, portanto, o pagamento de complemento de indenização. Pugnou pela concessão da justiça gratuita (id.84481611). Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 84482832/84483960. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação da acionada (id.115276584). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, alegando que o valor de R$962,49 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) se refere ao reembolso de despesas médicas e não a Invalidez permanente, este que, por sua vez, informa, ter sido negado. No mérito, arguiu, em síntese, ausência de documentação imprescindível, qual seja, boletim de primeiro atendimento médico; que o ônus da prova cabe a autora; que o boletim de ocorrência é documento unilateral; a negativa de pagamento por ausência de invalidez permanente; a falta de nexo de causalidade entre o dano e o acidente; que o valor da indenização é apurado de acordo com o grau da invalidez; que não se aplica a a Súmula 54 do STJ e a fixação de honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento). Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 226614141). Juntou os documentos de id. 226614142/226614152. Não houve réplica (id.384543258). Processo saneado em id. 392669031, oportunidade na qual foi designada a perícia médica. Laudo pericial apresentado em id.426940320, sobre o qual o autor quedou-se silente (id. 440912388) e o réu apresentou manifestação em id. 427811597. Diante disso, anunciei o julgamento do processo no estado em que se encontrava (id.440977036). É o breve relatório. Decido. Não havendo questão prévia pendente de análise, passo ao julgamento do mérito. No mérito, pretende a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 22/03/2018. A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento da indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Neste ponto, verifico que o laudo pericial não confirmou a existência de nexo causal entre a sequela e o acidente, expondo a ausência do relatório médico do atendimento inicial evidenciando lesão (id. 426940320). Neste caso, como a lesão presente não é decorrente do alegado acidente, não há como se determinar nenhum percentual de dano patrimonial físico sequelar por não se caracterizar situação de invalidez permanente por acidente, em atenção ao disposto na Legislação Securitária. Além disso, verifica-se que, no laudo de exame complementar acostado pela autora, a perita alega ausência de nexo causal entre a lesão e a ocorrência (id. 84483391). Deste modo, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos suportados e eventual acidente, incabível a indenização securitária pretendida. Com esses argumentos, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor do autor, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 dezembro de 2024. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Auxiliar