Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Cristina Santos De Almeida Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Pag S.a Meios De Pagamento Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8167640-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... MARIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela contra PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de débito. Requer, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida. No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais que alega sofridos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar deferida (ID nº 299456874). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 373203253 e seguintes), sustentando, em síntese, que a autora firmou contrato com a ré sem o correlato pagamento, não havendo que se falar em prejuízo de qualquer natureza. Pugna pela improcedência do pedido. Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 373848137). Foi ofertada réplica (ID n° 379605270). Decisão deferindo a produção de prova oral pleiteada pela ré (ID nº 435704993). Audiência de instrução realizada, oportunidade em que a parte autora alega que a assinatura constante no termo contratual não lhe pertence (ID nº 442381872). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica. Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia ao banco réu a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à parte autora fazer prova negativa. Observa-se que a parte ré juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, (ID nº 373203253 e seguintes), porém, em audiência de instrução, a parte autora impugna a assinatura presente no objeto contratual, asseverando que é falsa. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Destarte, na hipótese, diante da negativa de autoria da assinatura no contrato, ora discutido, caberia ao acionado, através de prova técnica, provar o contrário. No entanto, intimada a parte ré para produção de novas provas e apresentação de memoriais, quedou-se inerte, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Ressalte-se que, do conjunto probatório posto nos autos, razão assiste à parte autora merecendo prevalecer a versão autoral dos fatos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou a imputação do contrato de cartão de crédito (ID nº 373203253 e seguintes). Em relação ao dano moral, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo réu, na medida em que não se valeu de meios próprios de proteção ao consumidor permitindo que fosse perfectibilizado empréstimo em nome da autora sem a sua autorização, causando-lhe constrangimentos e prejuízos indenizáveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CDC- O Código de Defesa do Consumidor determina que o prestador de serviços deverá fornecê-los de forma adequada, eficiente e segura, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Código de Defesa do Consumidor- Configurado o dano, consubstanciado na referida negativação indevida, violando direito constitucionalmente previsto, temos por corolário o dever de reparação.- O valor indenizatório arbitrado deverá obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de atender ao objetivo satisfativo-punitivo-educativo sem, contudo, destoar dos efeitos lesivos e redundar em enriquecimento ilícito, merecendo redução em caso contrário. (1560920048171130 PE 0000156-09.2004.8.17.1130, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 171). Fixada a responsabilidade da acionada pelos danos morais, resta determinar-se o quantum indenizatório. Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”, conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré. “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel. Cezar Peluso – RJTJESP 156/94). Destarte, considerando que a ofensa foi de intensidade moderada, não cabe o ressarcimento do dano provocado nos moldes requeridos na exordial. Em que pese o fato da mácula à honra e à imagem da parte autora e diante do seu comportamento social ilibado, deve-se atentar para a correta compensação financeira pelos prejuízos causados diante da propagação social de tal ofensa e o trauma causado à autora. Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido. Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, entendo plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pela ré. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida nos autos (ID nº 299456874); b) declarar a inexistência da dívida objeto do contrato de cartão de crédito ora discutido (ID nº 373203253 e seguintes); c) condenar a parte ré, PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, MARIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 16 de outubro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito