Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: DARCI JACOB FELL Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (OAB:BA22097) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001237-55.2014.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Victor José Santos Cirino, procurador da parte executada, em face do Estado da Bahia. Por meio da sentença de ID.373092659, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi acolhida, extinguindo a execução sem resolução do mérito. Na ocasião, condenou-se a parte exequente ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Posteriormente, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, tendo o juízo de 2º grau negado provimento ao recurso (ID.435251544). Intimada do retorno dos autos, a parte executada manifestou-se requerendo o cumprimento de sentença, com o pagamento do valor de R$43.093,70 (quarenta e três mil, noventa e três reais e setenta centavos) a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o Estado manifestou-se no ID.492973218, destacando haver excesso na execução, sob o fundamento de que a parte exequente teria utilizado taxa SELIC maior (127,25%) que a devida (82,05%). Requereu, assim, o ajuste dos honorários advocatícios para R$34.522,49, atualizado até 15/04/2024 pela taxa SELIC. Juntou parecer juntou ao Setor de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado e planilha atualizada do débito (ID.492973219 e ss). Após, a parte exequente requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que se embasou em índices oficiais mediante uso de calculadora disponibilizada pelo próprio Banco Central do Brasil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença consistente no pagamento do valor de R$43.093,70 (quarenta e três mil, noventa e três reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado da Bahia, por sua vez, arguiu excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente adotaram critérios indevidos de atualização monetária. Destacou que, com base em parecer técnico elaborado pela Setor de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, a correta atualização do valor da causa, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, resulta no montante de R$34.522,49 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 15/04/2024 pela taxa SELIC, valor inferior ao indicado pela exequente. Dessa forma, nota-se que a definição do índice aplicável à correção do valor da causa, base de cálculo dos honorários sucumbenciais, constitui ponto central da divergência instaurada entre as partes.
Diante do exposto, em vista da divergência técnica entre as partes acerca do quantum debeatur relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se necessária a aferição do valor a ser expedido, de forma segura e isenta, mediante avaliação profissional especializada, a fim de resguardar os cofres públicos e assegurar a correta liquidação do título judicial. Assim, atento ao dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, editou a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, que instituiu o "Programa de apoio aos órgãos jurisdicionais na realização de atos de peritos, tradutores, intérpretes e atividades afins", com o propósito de viabilizar a realização de perícias judiciais em processos que envolvam beneficiário da gratuidade da justiça: Art. 1°. Instituir o "PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS", diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de emprestar maior celeridade às perícias técnicas e aos atos de tradutor e intérprete nos processos judiciais em que concedida gratuidade da justiça. De acordo com o art. 3º da Resolução, cabe ao magistrado responsável pelo processo a designação de perito, dentre aqueles de sua confiança ou os cadastrados no referido programa: Art. 3°. Os atos de designação do auxiliar da justiça serão realizados exclusivamente pelo magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, nomeando profissional de sua confiança, ou por sorteio eletrônico, a critério do julgador, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC).§1° Serão considerados auxiliares da justiça, para fins dessa Resolução, peritos, tradutores, intérpretes e profissionais que desempenhem atividades similares.§2° O cadastro dos auxiliares da justiça será feito exclusivamente pelo Sistema Online de Auxiliares da Justiça.§3° A designação de perito, tradutor ou intérprete compete exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.§4° Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio.§5° Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, §3°, I, do Código de Processo Civil. Segundo o Anexo da Resolução, os honorários periciais ligados à área de contabilidade são de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Além disso, são indicados parâmetros para a fixação dos honorários periciais, cujo teto pode ser aumentado em até 3 (três) vezes, desde que por decisão fundamentada: Art. 5º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria;II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV - as peculiaridades regionais.§1° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada.§2° O valor dos honorários periciais de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça em relação a pleito de beneficiário da gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo-se considerar os critérios citados no caput.§3° A fixação dos honorários de que trata o parágrafo anterior, em valor maior do que o limite estabelecido, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassá-lo em até 5 (cinco) vezes.§4° Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Já o art. 6º da Resolução indica que o pagamento dos honorários periciais só ocorre após a entrega do laudo pericial e da apresentação de outros documentos: Art. 6°. O Tribunal de Justiça autorizará o pagamento dos atos técnicos realizados após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos:I - despacho de designação do auxiliar da justiça;II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução;III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado;IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita.§1º O magistrado poderá indicar, por ofício, o assessor ou diretor de secretaria para promover minutas de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online.§2° A nota fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo deverá conter expressamente o número do processo judicial no qual o ato foi praticado.§3° Fica vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total de pagamento ao auxiliar da justiça de que trata essa resolução para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado. Por fim, faz-se necessário o cadastro do perito por meio do "Sistema Online de Auxiliares da Justiça": Art. 7°. O cadastramento dos auxiliares da justiça no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS será feito no Sistema Online de Auxiliares da Justiça por meio do link https://www.tibajus.br/Deritos/solicitacaolnclusao/create, oportunidade em que deverão ser apresentados os documentos ali referidos.
Ante o exposto, tomo as seguintes deliberações: a) NOMEIO como perito contábil o Sr. ANSELMO BRITO SANTANA JÚNIOR, telefone (77) 99995-4833 e CPF 842.266.415-15, para apurar o saldo credor em favor da parte exequente, tendo como base a sentença proferida no ID. 373092659; b) Diante da simplicidade dos trabalhos, FIXO os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ficando a cargo da parte exequente o pagamento do montante que deverá ser depositado previamente ao início dos trabalhos. Posteriormente, caso reste demonstrado que o valor apresentado pela parte autora estava correto, este montante será objeto de pagamento/ressarcimento pelo Estado da Bahia. c) Nos termos do art. 6º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, FICA o perito ciente de que o pagamento total dos honorários periciais só ocorrerá após a entrega do laudo pericial e disponibilizadas as informações pertinentes; d) INTIME-SE o perito, por e-mail, enviando-lhe cópia deste despacho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias preste declaração, aceitando o encargo, assinando termo de aceite e compromisso. e) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial; f) FICA o perito ciente dos deveres e sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015; g) FICA o perito autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015; h) O perito DEVE informar aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência, devendo tal comunicação ser comprovada nos autos e ocorrer via e-mail, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015; i) Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: 1) arguir suspeição ou impedimento do perito; 2) indicar assistente técnico; 3) apresentar quesitos; j) Entregue o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora e no prazo de 30 (trinta) dias a Fazenda Pública ora demandada, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, VOLTEM os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFERJUÍZA DE DIREITO