Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J R FRIGORÍFICO E ABATE DE ANIMAIS LTDAME Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), HENNY ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA45555)
EXECUTADO: Joao Nunes da Rocha Filho e outros (9) Advogado(s): AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025), ANTONIO APOSTOLO DE LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIO APOSTOLO DE LIMA (OAB:BA12515) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000218-53.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após diversas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis dos executados (ID 547383425, ID 547383430, ID 547383434, ID 547378403), requer a suspensão do feito com fulcro no art. 921 do CPC. Da Prescrição Intercorrente Analisando o histórico processual, verifica-se que não houve desídia da parte exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente. A exequente demonstrou diligência contínua, impulsionando o feito mediante pedidos de constrição e pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER), além do regular recolhimento das custas processuais. Inexistindo a inércia necessária para o reconhecimento do instituto, AFASTO a ocorrência de prescrição. Da Suspensão do Processo Considerando que as pesquisas realizadas resultaram negativas e que não foram localizados bens passíveis de penhora até o momento, a suspensão do curso da execução é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 921, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC; Decorrido o prazo de suspensão sem que bens penhoráveis sejam indicados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Eunápolis, 15 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *