Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Adelmo De Freitas Brandao Advogado: Gisele Dos Anjos Oliveira (OAB:BA910-B)
Interessado: Sul America Seguros De Vida E Previdencia Sa Advogado: Manuella Accioly Souza (OAB:BA18537) Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Carine Neves Gusmao (OAB:BA26862) Advogado: Andrea Christine Serra Da Costa (OAB:BA15240) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Interessado: A Ffix Serviços De Construção Civil Ltda Advogado: Ingride Silva Soares (OAB:BA61179) Terceiro
Interessado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004045-71.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ADELMO DE FREITAS BRANDAO Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA910-B)
INTERESSADO: Sul America Seguros de Vida e Previdencia SA e outros Advogado(s): MANUELLA ACCIOLY SOUZA (OAB:BA18537), JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), CARINE NEVES GUSMAO (OAB:BA26862), ANDREA CHRISTINE SERRA DA COSTA (OAB:BA15240), INGRIDE SILVA SOARES (OAB:BA61179) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0004045-71.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de indenização proposta por ADELMO DE FREITAS BRANDÃO em face de SUL AMERICA SEGURO DE VIDA e PREVIDÊNCIA S.A E MASSA FALIDA DA AFFIX SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. A parte autora alega que adquiriu com a empresa SUL o seguro em razão da sua relação de trabalho com AFFIX, com descontos mensais do seu salário. Aduz que em 09/10/2005 sofreu um acidente automobilístico que lhe deixou paraplégico. Argumenta que apesar de feito o requerimento de recebimento da indenização, seu pedido foi negado pela seguradora. Ao final, requer a procedência para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização, objeto do contrato de seguro de vida em grupo e seguro coletivo de acidentes pessoais, bem coo que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em 200 salários mínimos. A inicial veio acompanhada de: certificado de seguro ao ID 215771124, fl.5; relatório médico ao ID 215771124, fls.6/12; concessão do benefício pela previdência ao autor ao ID 215771124, fls.14/15, demonstrativos de pagamento de salários do autor com informação de desconto da “assistência médica” ao ID 215771124, fls.17/23. Deferido o benefício da justiça gratuita ao ID 215771125. Contestação da AFFIX ao ID 215771131. No mérito, alega a AFFIX que realizou todos os repasses necessários referentes ao contrato de seguro em vida. Conta que se caso tivesse em inadimplência, competiria a SUL notificar a AFFIX da sua mora, o que não fez. Ao final, pede a improcedência do pedido inicial em razão da inexistência do débito da AFFIX perante o autor. Contestação da SUL ao ID 215771138. A ré SUL alega que não houve abertura do processo de sinistro, indispensável para apuração da extensão da cobertura securitária. Conta que a Sul America não pode pagar valor que não foi cobrado, tampouco comprovado. Afirma que o seguro estava cancelado, porquanto a AFFIX deixou de realizar o pagamento dos prêmios de setembro a dezembro de 2005 e o contrato cancelado em 07/2/2006. Acrescenta que os holerites do autor nada comprovam sobre os descontos direcionados a seguradora, porquanto a AFFIX era responsável pelos repasses. A SUL AMERICA narra que também não há comprovação que a invalidez do autor é permanente, considerando que a concessão do benefício pelo INSS é temporário. Aponta que também não houve a comprovação de danos morais pela parte autora. Réplica ao ID 215771143 a parte autora reitera os termos e pedidos da inicial. Tentada conciliação, sem composição. Ainda foi designada perícia médica para constatação da incapacidade laboral do autor, como se vê do termo ao ID 215771156. Em Decisão de ID 215771680 este Juízo apresentou seu entendimento que a prova pericial depende de comprovações anteriores referente ao pagamento e quitação do contrato de seguro, bem como a juntada do contrato de seguro firmado entre as partes. A AFFIX juntou faturas ao ID 215771684. Pedido de prosseguimento do feito pela parte autora ao ID 215771688. Em Decisão de ID 215771690 este Juízo afastou a prejudicial de mérito referente a prescrição, inverteu o ônus da prova e abriu vista a SUL AMERICA dos documentos juntados pela AFFIX. A SUL AMERICA ao ID 215771698 diz que os comprovantes juntados pela AFFIX apenas dizem respeito ao pagamento do prêmio de agosto e nada dizem respeito as suas alegações de adimplência. Ao ID 215771703 este Juízo determinou a intimação da AFFIX para juntar a apólice de seguro, bem como a intimação da AFFIX para juntar documentos que comprovem o andamento do processo falimentar. A parte autora ao ID 215771707 comunica seu desinteresse na produção de prova pericial. Migrados os autos, as partes foram intimadas. A parte autora ao ID 279164676 que os autos possuem a documentação que comprovam que o autor ficou paraplégico, inclusive que recebe benefício pela previdência. Informada a juntada das peças da falência da empresa AFFIX ao ID 295253474. Ao ID 409079794 a massa falida AFFIX informa que não mais possui os documentos de comprovação do pagamento das parcelas, uma vez que quando o Administrador Judicial assumiu, não recebeu nenhum documento da empresa. A parte autora ao ID 409145886 requer o prosseguimento do feito com a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, comunico que o feito ainda não se encontra maduro para sentença. Isso porque está em discussão a validade do contrato de seguro que o autor pretende o recebimento da indenização. Comunico que compete ao Juízo propiciar segurança jurídica nas decisões judiciais, considerando a coerência e seu convencimento. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento do mérito. DA (IN)ADIMPLÊNCIA DA AFFIX Persiste nos autos a controvérsia sobre a (in)adimplência da AFFIX que geraria a suspensão do contrato e consequentemente perda do direito da indenização pelo autor. A súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça determina que: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria que colaciono abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – Cancelamento unilateral do seguro de vida contratado pelo autor em razão de inadimplemento no pagamento do prêmio – Decadência ou prescrição não consumadas – Demanda que busca o restabelecimento do contrato – Incidência do prazo de dez anos previsto pelo art. 205, CC – Precedentes desta Corte – Impossibilidade de cancelamento automático – Indispensabilidade de comunicação da mora – Ausência de comprovação da prévia notificação da inadimplência do segurado, possibilitando-lhe a purgação da mora – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – É nula previsão contratual autorizando o cancelamento automático da cobertura do seguro, sem a devida notificação, em razão do inadimplemento do prêmio – Dever de restabelecer a apólice, mediante o pagamento das parcelas em atraso – Inversão do ônus da prova – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1092894-08.2019.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Apelação cível. Seguro de vida. Apólice unilateralmente cancelada por inadimplemento. Inexistência de qualquer indício de intenção do contratante no restabelecimento ou mesmo da renovação da apólice nesse período. Rescisão devida. Recurso Provido. Atraso no pagamento das parcelas devidas pelo segurado, datadas de três anos antes da ocorrência do sinistro, evidencia que este aconteceu fora da vigência do contrato, não autorizando a aplicação da Súmula 616 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006029-79.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 18/04/2024 Nos autos, vejo que a SUL AMERICA sustenta que o contrato do autor não estava vigente no momento do sinistro, porquanto inadimplente do pagamento do prêmio. Entretanto, não encontrei nos autos comprovação de notificação da AFFIX para purgar a suposta mora junto a SUL AMERICA. Assim, determino a intimação da SUL AMERICA para comprovar que notificou a AFFIX de sua mora, permitindo-lhe a purgação da mesma, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento conforme o ônus da prova. DOS ALEGADOS DANOS MORAIS Em que pese a inversão do ônus da prova, compete a parte autora comprovar os fatos que constituem o seu direito, na forma do art.373, I do CPC. Compulsando as peças processuais, não encontrei a comprovação de que o autor suportou danos de ordem moral. Trago ao conhecimento que este Juízo comunga do entendimento que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais indenizáveis. Decide o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÁTICA ABUSIVA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO COM O SEGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que a situação em tela ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ainda, consignando expressamente que restou configurada, sem sombra de dúvida, a ofensa à dignidade moral do segurado, o qual experimentou desrespeito e humilhação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.140/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Nesse caminho, confira-se julgado recente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PANDEMIA - FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo portanto objetiva, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade será subjetiva quando a conduta do Estado for omissiva. A responsabilidade civil, segundo a teoria subjetiva, exige a comprovação de uma conduta antijurídica do agente, uma lesão efetiva e a relação de causa e efeito entre uma e outra. O mero aborrecimento decorrente da negativa ou do atraso na realização de obras no sistema elétrico de distribuição não gera dano moral. O descumprimento do contrato não enseja, automaticamente, danos morais indenizáveis, os quais devem ser comprovados. A pandemia como fato notório que é, dispensa prova (art. 374, I, do CPC), contudo é necessário comprovar que o atraso se deu como consequência de sua ocorrência, não se podendo presumir que o que causou inadimplemento contratual foi a pandemia. Havendo sucumbência recíproca, a repartição dos honorários sucumbenciais de forma equânime é medida que se impõe. Honorários sucumbenciais sem majoração em sede de recurso - Tema 1059 STJ - recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.272149-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Assim, com fundamento no art.373, I do CPC, determino a intimação da parte autora para que comprove ou indique meios de comprovação dos alegados danos morais, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado que se encontra. Juntados novos documentos e/ou manifestação, vista à parte adversa. 15 dias. CAMAÇARI/BA, 11 de junho de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS