Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Anizete Alves De Carvalho Advogado: Celso Pereira De Souza (OAB:BA320-A) Advogado: Yury Freitas De Santana (OAB:BA55917) Advogado: Cleber Barros Nascimento (OAB:BA65404)
Embargante: Municipio De Gloria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel.: (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000235-76.2009.8.05.0085
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
EMBARGADO: ANIZETE ALVES DE CARVALHO SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GLORIA, com qualificação nos autos, ajuizou EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de
EMBARGADO: ANIZETE ALVES DE CARVALHO, nos termos da petição inicial. Em análise aos autos da execução, verifico que a mesma foi extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Indo direto ao ponto e sem maiores delongas, sabe-se que a existência de ação de execução é requisito para prosseguimento dos embargos à execução, conforme as disposições contidas no Código de Processo Civil. Dito isso, a extinção da execução com ou sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000235-76.2009.8.05.0085 Embargos À Execução Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. A , com qualificação nos autos, ajuizou EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, extingo os presentes embargos sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, §3º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação, face o benefício da justiça gratuita aqui concedido. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 3 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA