Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:SP108911), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
REU: OLIAUTO VEICULOS E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0066100-36.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento, não foi possível localizar o bem, objeto do litígio, autorizando, assim, a conversão da presente ação em execução. Diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Nesse sentido, o art. 5º do Decreto-Lei n.º 911/69 faculta ao credor de alienação fiduciária a possibilidade de promover a execução do contrato. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. Diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, desde que não tenha ocorrido a citação do réu, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução. (10779520108260001 SP 0001077-95.2010.8.26.0001, Relator: Ferraz Felisardo, Data de Julgamento: 01/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2012) Dessa forma, proceda a citação do Executado, para, em prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 892, do NCPC. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 827 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Executado. Na hipótese de pagamento integral no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Não sendo efetuado o pagamento, resta autorizada a penhora, nos termos da lei (arts. 831 e seg.do CPC) Na hipótese de o(s) devedor(es) não ser(em) encontrado(s), deve-se proceder ao arresto de bens que garantam a execução (art. 830 do CPC). Por sua vez, o(s) Executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, em prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 914 e seg. do CPC). Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão força de Mandado/Citação/Intimação/Carta, que deverá ser cumprido independentemente de nova diligência. Por fim, altere-se no sistema PJE o nomem juris da demanda. P.I. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito