Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Juazeiro Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652) Advogado: Maria Auxiliadora Alves De Souza (OAB:BA17265)
Executado: A Floresta Comercio De Madeiras E Servicos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0003792-87.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA (OAB:BA17265)
EXECUTADO: A FLORESTA COMERCIO DE MADEIRAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE JUAZEIRO ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. Com força de mandado. JUAZEIRO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0003792-87.2006.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro