Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Karen Dos Santos França Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Advogado: Maria Araujo Almeida (OAB:BA50078)
Autor: Renivalda Maximino Dos Santos
Reu: Jose Marques Franca Filho Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Sandra Lucia Rodrigues De Carvalho (OAB:BA29626) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000986-05.2011.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: KAREN DOS SANTOS FRANÇA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), MARIA ARAUJO ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA ARAUJO ALMEIDA (OAB:BA50078)
REU: JOSE MARQUES FRANCA FILHO Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917), SANDRA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA29626) SENTENÇA Ao ID. 126602248 consta despacho proferido em: "Intime-se a parte Autora, por CARTA com AR, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar interesse no prosseguimento do feito, e, em caso afirmativo, diligenciar o seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito" Ao ID. 199368960 consta certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de intimação da parte autora. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III). Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu essa determinação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000986-05.2011.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas e honorários pela parte demandante (art. 485, § 2º, CPC). Contudo, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, essas despesas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 99, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito