Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500)
EXECUTADO: LUCAS RODRIGO FAVARO GARCIA Advogado(s): DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS (OAB:BA40170) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003860-37.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Consoante magistério da doutrina pátria, o procedimento executivo é extinto por sentença, por força do art. 203, §1° e art. 925, caput, ambos da Lei 13.105/2015. Também se aplicam à execução, no que couber, os casos de extinção do processo previsto no art. 485 do CPC. Ora, conforme comando do art. 924, inciso II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, podendo ocorrer pelo pagamento voluntário pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único do código civil). No caso em tela, o Exequente requer a extinção do processo pela satisfação da dívida, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Considerando-se que o objeto meritório de toda execução é a satisfação da obrigação perseguida junto à parte devedora, pelo credor exequente, é induvidoso que o pagamento da obrigação, encerra a resolução do mérito processual. Ou seja, se o objetivo da execução de uma obrigação de pagar é o pagamento, e pagamento houve, a execução atingiu seu objetivo.
Ante o exposto, com o pagamento integral do valor da condenação, RECONHEÇO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO exigida nesta ação em fase executiva, ao passo que extingo o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC (Lei n° 13.105/2015). Com efeito, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente em favor do Exequente ou causídico com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Nos termos do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito