Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURO FRANCISCO TRAMONTINI e outros (2) Advogado(s):
REU: GALVANI FERTILIZANTES LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001131-04.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Verifica-se dos autos que em 15/09/2016 foi prolatada sentença que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito por inércia da parte autora, devidamente transitada em julgado, conforme certificado pelo cartório. Posteriormente, foi protocolada petição pelo advogado da parte autora, pleiteando a declaração de nulidade de atos processuais praticados após o falecimento de um dos autores, bem como a anulação da própria sentença extintiva. Por outro lado, a parte ré requereu o arquivamento do feito, sustentando que eventuais nulidades não podem mais ser arguidas diretamente nos autos em face do trânsito em julgado da sentença. Pois bem. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, após o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento e o advento da coisa julgada, eventuais nulidades processuais deixam de ser arguíveis no mesmo processo, salvo se iniciada a fase de execução. Nesse sentido, é cristalino o posicionamento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - NULIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE NA COGNIÇÃO. ARGUIÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de nulidade do processo após o trânsito em julgado de sentença deve ser discutida por via de ações anulatórias (querela nullitatis insanabilis) ou rescisórias. A arguição por pedido direto nos autos não é via adequada ao desiderato. Circunstância dos autos em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença; a arguição de nulidade deve ser realizada na via própria; e se impõe negar provimento ao recurso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084502665 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2016. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Após o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento e o advento da coisa julgada, a nulidade absoluta deixa de ser arguível no processo que se extingue, salvo se iniciada a fase de execução. Naquele caso, apenas, através de ação própria, nos casos previstos em lei, para combater o defeito processual que teria ocorrido no transcorrer do processo. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032594-51.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00325945120208160000 PR 0032594-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020). Desta forma, tendo em vista que a sentença já transitou em julgado em setembro de 2016, não há mais possibilidade de discussão das questões ora suscitadas nos presentes autos, devendo eventual arguição de nulidade ser realizada por meio da via adequada, qual seja, ação anulatória ou rescisória, conforme o caso. Ressalte-se que a alegação de nulidade processual mediante simples petição nos autos, após operado o trânsito em julgado, caracteriza tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. A manutenção do feito no acervo processual apenas contribuiria para o congestionamento desnecessário do Poder Judiciário, contrariando os princípios da celeridade e economicidade processuais.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado e a impossibilidade de discussão das questões suscitadas pela via eleita. Arquivem-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito