Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA Advogado(s): BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA22286), GILBERTO ZUCATTI PRITSCH (OAB:BA21207)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LOPES PONTES CAMARA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500350-25.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. VILA GALÉ BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de CARLOS EDUARDO LOPES PONTES CAMARA. Citado por Edital, o réu representado pelo curador de ausente opôs a exceção de pré-executividade. A parte autora manifestou-se. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré executividade constitui instrumento de natureza excepcional, concebido para o âmbito da execução, com finalidade de permitir ao devedor, independente de garantia do juízo, a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, relacionadas à inexistência dos pressupostos da execução ou à nulidade do título executivo. Tal mecanismo destina-se à discussão antecipada de vícios evidentes da execução, antes da oposição de embargos do devedor, não se prestando, portanto, como meio ordinário de defesa no processo de conhecimento. Na hipótese dos autos, contudo,
trata-se de ação de cobrança em fase de conhecimento, cujo objetivo é justamente a apuração da existência, validade e extensão do crédito alegado pelo autor, inexistindo, por ora, título executivo judicial ou fase satisfativa instaurada. Assim, não é tecnicamente cabível a utilização da exceção de pré-executividade nesse momento processual. Todavia, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da economia processual, recebo a exceção apresentada como contestação, considerando que foi oposta dentro do prazo legal para defesa e veicula matérias próprias do contraditório. No que tange a alegação de nulidade por ausência de título executivo, não procede. Conforme se verifica dos autos, em atenção ao despacho de ID 259222450, a parte autora emendou a petição inicial (ID 259222455), requerendo a conversão do feito em Ação de Cobrança pelo procedimento comum, o que foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 259222640, de 20 de setembro de 2018. Portanto, a discussão acerca da existência de título executivo extrajudicial tornou-se superada, uma vez que o processo tramita sob o rito ordinário desde muito antes da citação editalícia, procedimento este que não exige tal pressuposto, bastando a prova escrita da dívida, a qual será analisada no mérito. Rejeito a preliminar. Quanto ao argumento levantado pela Curadoria de Ausentes sobre a falta de esgotamento dos meios de localização, entendo que merece acolhimento. Embora a parte autora realize pesquisas nos sistemas informatizados (IDs 259222922, 259222928, 259222933 e 259222934), verifico que tais diligências retornaram diversos endereços que não foram objeto de tentativa de citação por carta. É requisito essencial para a citação por edital o esgotamento real das tentativas de localização pessoal. No caso, a existência de endereços fornecidos pelos sistemas oficiais sem o envio dos respectivos avisos de recebimento impede a caracterização do réu como estando em local ignorado ou incerto, conforme exige o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço a nulidade do ato citatório e dos atos processuais posteriores. Intime-se a parte autora promova a citação do réu nos endereços constantes das pesquisas de sistemas eletrônicos ainda não diligenciados. À Secretaria, proceda-se com a retificação definitiva da classe processual para Procedimento Comum Cível, em observância ao despacho de ID 259222640. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15