Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEILZA DE JESUS ANDRADE Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ARY CARVALHO NETTO (OAB:GO21957), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0364933-71.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Revisão de Contrato e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por NEILZA DE JESUS ANDRADE em 31 de julho de 2012, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a modificação de termos contratuais de financiamento com garantia de alienação fiduciária (CDC) para a aquisição de um veículo, modelo Honda CG 125 FAN KS, sob a alegação de que as cláusulas são abusivas e onerosas de forma excessiva, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à cumulação indevida de encargos moratórios, pleiteando, em suma, a readequação dos valores das parcelas com a restituição dos valores pagos a maior e o afastamento da mora, com a manutenção na posse do bem e a exclusão/abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A Autora sustentou na petição inicial que o contrato firmado em junho de 2011, no valor financiado de R$ 6.500,00, foi imposto de maneira adesiva, sem oportunidade de discussão das cláusulas, e que a exigência total de R$ 13.275,00 revela uma taxa de juros extorsiva e desproporcional à média de mercado, apresentando planilha de recálculo unilateral que indicava uma prestação devida de R$ 95,00, pugnando pela limitação dos juros a 12% ao ano, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a vedação da capitalização e a exclusão da cobrança cumulada de comissão de permanência, multa e juros moratórios. O Juízo, em decisão interlocutória proferida em 10 de agosto de 2012 (ID 97403680), deferiu o benefício da Gratuidade da Justiça à Autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a manutenção da posse do veículo condicionada ao depósito das parcelas no valor do contrato (R$ 265,50), e não no valor arbitrado unilateralmente, além de ordenar ao Réu que se abstivesse de protestar títulos ou inscrever o nome da Autora em órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, determinando, ainda, que o Banco Réu apresentasse a cópia do contrato com a contestação, sob a expressa advertência de que se presumiriam aceitos os fatos articulados na inicial, conforme o CPC/73. O Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apresentou contestação (ID 97403675), acompanhada da Proposta de Financiamento de Bens e/ou Serviços (ID 97403677), que detalhou as condições pactuadas: valor financiado de R$ 6.605,00 (incluindo R$ 580,00 de Tarifa de Cadastro e R$ 25,00 de IOF), em 50 parcelas de R$ 265,50, à taxa de juros mensal de 3,13% (46,09% a.a.) e Custo Efetivo Total (CET) de 54,62% a.a. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de sobrestamento do feito em função da Reclamação n.º 5.270/BA perante o STJ, e no mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas, a não limitação dos juros pela Súmula 596 do STF, a legalidade da capitalização de juros por ser posterior à MP 2.170-36/2001 e a validade das tarifas, pugnando pela improcedência integral da demanda e pela revogação da liminar. Em Réplica (ID 459026411), a Autora reiterou os termos da inicial, destacando o descumprimento do encargo pelo Réu de juntar o contrato completo, insistindo na nulidade da cumulação dos encargos moratórios (comissão de permanência, multa de 10% e juros moratórios de 12% ao ano, conforme sua interpretação) e pugnando pela realização de prova pericial contábil. Foi verificado nos autos que o Réu previu, na Cláusula 6ª - Encargos Moratórios (ID 97403677 - Pág. 10/20), a cobrança de juros de mora de 1% ao mês, mais juros remuneratórios à taxa contratada ou de mercado (o que for maior), e multa de 2%, o que difere da interpretação autoral de 10% de multa. A instrução processual foi considerada completa, sendo as partes intimadas para a fase de Memoriais (IDs 495234879, 511802155). O Réu apresentou Alegações Finais Remissivas (ID 501823474), e a Autora quedou-se inerte neste prazo, mas todos os elementos de prova e argumentos foram devidamente analisados, encontrando-se o feito apto para julgamento, conforme certidão de conclusão (ID 511810184). É o relatório. Decido. 1. Das Questões Prejudiciais e Preliminares Suscitadas A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo Réu em decorrência da Reclamação n.º 5.270/BA perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não merece acolhimento neste momento processual. As ordens de suspensão emitidas no âmbito de recursos repetitivos ou reclamações, embora visem assegurar a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, cessam seu efeito vinculante com a pacificação da tese jurídica ou com o avanço da marcha processual.
No caso vertente, a irresignação do Réu foi apresentada em 2013, e o processo evoluiu amplamente, sendo a matéria de fundo (livre pactuação de juros e legalidade das cláusulas) matéria já sedimentada nos tribunais superiores, tornando a suspensão desnecessária e contrária ao princípio da duração razoável do processo inscrito no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Portanto, rejeita-se a preliminar de sobrestamento. No que concerne à arguição da Autora sobre o não cumprimento integral pelo Réu da determinação de juntada do contrato de financiamento original, o que, em tese, ensejaria a preclusão da matéria de defesa ou a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, constata-se que o Banco anexou a Proposta de Financiamento que contém o detalhamento do Custo Efetivo Total (CET), o valor financiado, o número e o valor das parcelas, a taxa de juros nominal e anual, e as cláusulas gerais do contrato de alienação fiduciária e de encargos de inadimplência (ID 97403677). Embora se pudesse esperar um documento com formatação diversa, o instrumento apresentado, em seu conjunto fático-probatório, é robusto o suficiente para permitir a análise meritória de todas as cláusulas impugnadas pela Autora, satisfazendo, assim, o comando judicial em essência e afastando a possibilidade de aplicação da preclusão prevista na moldura do Código de Processo Civil de 1973. A ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e a suficiência dos documentos para elucidação da controvérsia impõem o aproveitamento do ato processual e a análise de fundo da lide. Por fim, quanto à relação jurídica material, verifica-se inquestionável que o vínculo entre a Autora, na qualidade de tomadora de crédito para consumo final (motocicleta), e o Réu, enquanto instituição financeira prestadora de serviços, configura uma típica relação de consumo, o que atrai a aplicação integral das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme previsto em seu art. 3º, § 2º, impondo ao contrato os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da função social, mitigando o princípio do pacta sunt servanda e autorizando a revisão judicial de cláusulas manifestamente ilegais ou abusivas. 2. Da Revisão dos Encargos Contratuais no Período de Normalidade A alegação principal da Autora reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,13% ao mês, resultando em mais de 46% ao ano, considerada extorsiva. A Lei Federal nº 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) competência para limitar e regulamentar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Assim, as taxas aplicadas aos contratos bancários não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura e no Código Tributário Nacional, como equivocadamente postulou a Autora em sua inicial. A liberdade na pactuação dos juros remuneratórios é a regra para as instituições financeiras, que operam em regime de mercado, e a revisão judicial de tais taxas somente é admissível quando comprovada, de forma cabal e objetiva, que a taxa contratada destoa acentuadamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso em tela, o contrato foi celebrado em meados de 2011, época na qual as taxas de CDC para bens móveis como motocicletas já apresentavam patamares elevados, sendo comum taxas anuais na faixa de 40% a 60% ou até superiores, a depender do perfil de risco do tomador de crédito. O ônus da prova de que a taxa de 46,09% a.a. (ou 54,62% a.a. segundo o CET) era excessivamente abusiva e se desviava da média de mercado cabia à parte que a alegou, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, e a mera apresentação de planilha unilateral de recálculo baseada em uma taxa arbitrária de 1,5% a.m. (comparada a uma de 3,59% no corpo da planilha, ID 97403665 - Pág. 12/13) não se presta a comprovar cabalmente a desvantagem exagerada, de modo que os juros remuneratórios pactuados devem ser mantidos. Ainda no período de normalidade contratual, a Autora impugnou a legalidade da capitalização de juros. Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, tornou-se lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Examinando-se a Proposta de Financiamento (ID 97403677), verifica-se a previsão de taxa de juros mensal (3,13%) e taxa de juros anual (46,09% ou 54,62%, conforme o caso), sendo a taxa anual nitidamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,13% x 12 = 37,56% a.a.), o que constitui a forma matemática e expressa de pactuação da capitalização mensal. Sendo assim, a capitalização dos juros, no presente caso, encontra-se legalmente amparada pela legislação específica e foi objeto de pactuação expressa, não havendo que se falar em ilegalidade. Relativamente à cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no valor de R$ 580,00, a jurisprudência estabeleceu que a Tarifa de Cadastro (TAC/TC), para contratos celebrados após 30/04/2008 (Resolução CMN 3.518/07, posteriormente revogada pela 3.919/10), dependia de previsão legal. No entanto, no período de 2011 (data da contratação), o entendimento majoritário consolidou a legalidade da Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento, desde que prevista em contrato, como ocorreu de forma clara no Quadro IV da Proposta de Financiamento (ID 97403677, item 9). Portanto, a expressa contratação e a conformidade com a regulamentação vigente à época afastam o caráter abusivo da tarifa, que deve ser mantida. 3. Da Revisão dos Encargos Moratórios e da Cumulação Abusiva A Autora questionou a cumulação de encargos, embora tenha incorrido em erro ao interpretar o percentual da multa (alegou 10%, quando a Cláusula 6ª - ID 97403677 - Pág. 10/20 prevê 2%). Todavia, a Cláusula 6ª estabelece a cobrança cumulada de "juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 ou às taxas de mercado vigentes, à que for maior, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido" na ocorrência de inadimplemento. Embora o instrumento contratual não utilize a denominação "Comissão de Permanência", a previsão de cobrança de juros remuneratórios à taxa de mercado (ou o que for maior) no período de inadimplência, cumulada com juros de mora e multa contratual, configura, em sua essência, uma cumulação indevida de encargos moratórios, prática vedada pelo sistema jurídico. A remuneração do capital deve cessar no momento da mora, sendo substituída pelos encargos moratórios, os quais, por sua vez, não podem ser acumulados com a Comissionamento de Permanência ou outros índices que tenham a mesma natureza. Dessa forma, há de ser declarada a nulidade da Cláusula 6ª na parte em que prevê a cumulação. Para o cálculo do débito vencido, apenas serão admitidos, sobre o valor da parcela em atraso, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), devendo ser afastada a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada ou de mercado para o mesmo período de inadimplência, pois esta cumulação caracteriza bis in idem no âmbito da punição pela mora. 4. Da Mora e da Revogação Parcial da Tutela Antecipada A mora do devedor somente é descaracterizada quando reconhecida abusividade em encargo cobrado no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização), o que não ocorreu na presente decisão, pois estes encargos foram mantidos em virtude da falta de prova de abusividade e da expressa pactuação. A revisão promovida judicialmente restringiu-se aos encargos cobrados no período da anormalidade (inadimplência). Ademais, a decisão liminar (ID 97403680) condicionou a manutenção da posse e a proibição de negativação ao depósito das parcelas no valor do contrato (R$ 265,50), o que a Autora admitiu ter descumprido ao protocolar pedido de depósito em valor unilateral de R$ 95,00 (ID 97403663 - Pág. 5/25). O depósito de valor manifestamente insuficiente e unilateralmente calculado não elide a mora, subsistindo a inadimplência da Autora pelo valor do contrato até a data da Sentença. A decisão que determinou a abstenção/exclusão da inscrição da Autora em cadastros de inadimplentes, em face da não elisão da mora, deve ser revogada, permitindo-se ao Réu o exercício regular de seu direito de cobrança e inscrição, resguardado, contudo, o direito à exclusão imediata caso a liquidação da sentença demonstre saldo credor à Autora. Considerando que a irresignação da Autora resultou apenas na revisão dos encargos moratórios, que não são o fator preponderante para a constituição da dívida, e que a mora não foi afastada, revoga-se a tutela antecipada concedida, ressalvando-se, no entanto, que a apuração do valor líquido devido dependerá do recálculo determinado em liquidação. Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Revisional ajuizada por NEILZA DE JESUS ANDRADE em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para o fim de: 1. Declarar a legalidade e manter as cláusulas contratuais que fixaram os juros remuneratórios de 3,13% ao mês (46,09% a.a.) e a capitalização mensal de juros, eis que pactuados de forma expressa e não demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito na época da contratação. 2. Declarar a legalidade e manter a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no valor de R$ 580,00, uma vez que comprovada a expressa pactuação em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional vigentes na data da celebração. 3. Declarar a nulidade e determinar a exclusão da Cláusula Sexta do Contrato de Financiamento (Encargos Moratórios), na parte em que prevê a cumulação de juros remuneratórios (à taxa contratada ou de mercado) com juros de mora (1% ao mês) e multa contratual (2%) para a cobrança da dívida vencida, súmula 472 STJ. 4. Estabelecer que, para o período de inadimplemento, incidirão apenas juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do vencimento de cada prestação. 5. Revogar a tutela antecipada concedida em 10 de agosto de 2012 (ID 97403680), por não ter sido comprovada a purga da mora pelo depósito do valor integral das parcelas contratadas, o que permite à Instituição Financeira credora a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança e para o exercício regular do direito de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito. 6. Determinar que o saldo devedor da operação de crédito seja apurado em fase de Liquidação de Sentença, por arbitramento ou por cálculo, devendo ser integralmente observados os parâmetros de legalidade ora definidos, incluindo a manutenção dos encargos de normalidade, a exclusão da cumulação abusiva dos encargos moratórios e a compensação dos valores eventualmente já depositados e comprovadamente pagos pela Autora. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a Autora não obteve êxito na revisão dos encargos de maior peso (juros remuneratórios e capitalização), mas logrou êxito na revisão dos encargos moratórios (cumulação), as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser repartidos. Condeno a Autora e o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a Autora e 30% (trinta por cento) para o Réu. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da diferença entre o que seria cobrado e o que deveria ser cobrado a título de encargos moratórios em duplicidade), a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA