Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Eduardo Queiroz De Souza Advogado: Flavio Monteiro Ferrari (OAB:BA18379) Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451) Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Filipe Nepomuceno Nascimento Santos (OAB:BA42660)
Autor: Terezinha Lucia De Oliveira Souza Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451) Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Filipe Nepomuceno Nascimento Santos (OAB:BA42660)
Reu: Nivaldo Carvalho Serva Filho Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Sentença: 0047069-06.2006.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ANTONIO EDUARDO QUEIROZ DE SOUZA, TEREZINHA LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA
REU: NIVALDO CARVALHO SERVA FILHO SENTENÇA ANTONIO EDUARDO QUEIROZ DE SOUZA e TEREZINHA LÚCIA DE OLIVEIRA SOUZA ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO IMISSÃO EM POSSE C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra NIVALDO CARVALHO SERVA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziram, em suma, que ingressam com ação de desocupação de imóvel contra o Sr. Nivaldo e sua família, visando reaver a posse do apartamento nº 14, localizado no 1º pavimento inferior, ala A, do empreendimento PORTTO MARINA RESIDENCE SERVICE, que foi ocupado sem qualquer justificativa legal ou contratual. Relatam que firmaram um contrato de promessa de compra e venda com a construtora Andrade Macedo Ltda., pagando inicialmente R$ 9.000,00, divididos em cinco parcelas e o remanescente foi parcelado em três etapas. Relata que a construtora não cumpriu o prazo de entrega do imóvel, que deveria ter ocorrido até janeiro de 2000, com a obra sendo paralisada em agosto de 1999 e só concluída em 2003 após intervenção da Caixa Econômica Federal. Conta que durante esse período, os autores suspenderam os pagamentos das parcelas devido à incerteza quanto à entrega do imóvel. Ao final, ao dirigirem-se ao imóvel, descobriram que o apartamento estava ocupado por terceiros, o Sr. Nivaldo e sua família, sem qualquer direito ou pagamento efetuado. Diante disso, os autores propõem a ação de desocupação, argumentando que a posse do imóvel foi injustamente invadida, sem qualquer vínculo contratual ou justificativa legal. Requereram a concessão liminar da antecipação da tutela para imitir os autores na posse do imóvel e, ao final, a confirmação com a desocupação efetiva do réu, além da condenação do réu em custas e honorários. Instruída a exordial com os documentos de ID 135925092 e 135925090. Foi proferido despacho de ID 135925093, onde se concederam as benesses da gratuidade da justiça ao autor. O pedido liminar, entretanto, deixou-se para ser examinado após o contraditório. Devidamente intimado o réu contestou o feito no ID 135925096. Preliminarmente, o réu solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita e impugna o valor da causa atribuído pelos autores, que considera incorreto, sugerindo que seja corrigido para R$ 36.387,55, e requer a intimação dos autores para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, pois estes não têm título aquisitivo válido do imóvel, já que o contrato de promessa de compra e venda não está registrado no cartório de imóveis, o que impossibilita a imissão de posse. Afirma que o réu nunca celebrou negócio jurídico com os autores, sendo ilegítimo passivo da ação. No mérito, o réu destaca que ocupou o imóvel de boa-fé, realizou benfeitorias e vem pagando taxas de condomínio e IPTU. Enfatiza que não há dano irreparável para os autores, pois o imóvel estava abandonado e em condições precárias quando o réu o ocupou. E que caso a ação seja julgada procedente, pleiteia o direito de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel e a produção de prova pericial. O réu também impugnou as alegações de que a Caixa Econômica Federal concluiu a obra, demonstrando que o prédio estava inacabado quando o réu o ocupou. Por fim, o réu requereu a extinção do processo e, caso o mérito seja apreciado, a improcedência da ação. O requerido instruiu sua peça contestatória com os documentos de ID 135925097, 135925098, 135925099, 135925100 e 135925100. A parte autora apresentou réplica a contestação, ID 135925102. Na réplica, o autor refutou as preliminares e argumentos do réu, defendendo que o valor da causa foi corretamente fixado, que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser concedido e que o réu é parte legítima no polo passivo da ação, pois ocupa o imóvel sem título legítimo. Quanto à legitimidade ativa dos autores, sustenta que o contrato de promessa de compra e venda confere a eles o direito de imissão de posse, independentemente da quitação do imóvel. No mérito, alega que o réu não contestou os fatos alegados, o que os torna incontroversos, e que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, já que o réu ocupa indevidamente o imóvel. Também nega a validade do direito de retenção pleiteado pelo réu, uma vez que este está em má-fé. Por fim, requer o afastamento das preliminares e a procedência do pedido de imissão de posse, com a confirmação da tutela antecipada Foi realizada audiência de conciliação, ID 135925106, oportunidade em que a impugnação à concessão de justiça gratuita foi rejeitada, mantendo os benefícios tanto para os autores quanto para o réu. O juiz reconheceu a legitimidade da ação de imissão de posse dos autores, mesmo sem o registro do contrato de promessa de compra e venda, já que o réu não apresentou documentos que justificassem sua posse do imóvel e que a quitação do IPTU e de serviços como energia elétrica não validava a ocupação precária do réu. Em seguida, foi concedida antecipação de tutela, determinando que o réu desocupasse o imóvel em 20 dias, sob pena penas legais. A audiência de instrução foi marcada para 5 de dezembro, mas a presença das partes na instrução foi dispensada. O réu juntou petição informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que concedeu liminar para desocupação do imóvel, conforme registrado no ID 135925107. Os autores juntaram aos autos petição indicando rol de testemunhas, ID 135925611 Foi realizada audiência de instrução, consoante atesta termo de audiência de ID 135925612, na qual os autores dispensaram a produção de prova testemunhal, enquanto o réu, alegando graves problemas de saúde, pleiteou mais 20 dias para desocupar o imóvel, apresentando atestado médico. Os autores se opuseram, alegando caráter protelatório do pedido e requerendo a imediata expedição do mandado de imissão na posse. O pedido do réu foi parcialmente acolhido, com concessão de prazo final de 7 dias improrrogáveis para desocupação, sob pena de uso de força policial. A instrução foi encerrada, e as partes foram intimadas a apresentar memoriais. Os autores apresentaram razões finais, ID 135925615, sustentando a legitimidade ativa e passiva das partes, a adequação da via eleita e o cabimento da antecipação de tutela deferida, reafirmando que o demandado invadiu o imóvel sem título legítimo, configurando má-fé. Alegaram que o contrato de promessa de compra e venda confere a eles direito suficiente para a ação de imissão de posse, afastando a necessidade de ação reivindicatória. Refutaram o direito de retenção por benfeitorias, afirmando a ausência de provas e argumentando que eventuais alegações de melhorias são compensadas pelo uso indevido do imóvel. Por fim, destacaram a dilapidação do bem pelo réu e requerem a confirmação da tutela antecipada e o julgamento procedente da demanda Acórdão negou o efeito suspensivo do agrado de instrumento, ID 135925618. Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Adentrando ao meritum causae, constato que a controvérsia se refere à pretensão dos autores em serem imitidos na posse no imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda firmado com a construtora Andrade Macedo e que está ocupado pelo réu, inviabilizando o uso e o gozo do imóvel. O art. 1.228 do Código Civil reza que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Diante da norma transcrita, o acionante tem como meio processual idôneo para reaver a posse do imóvel a ação reivindicatória ou a ação de imissão de posse, instrumentos processuais adequados à proteção daqueles que sendo proprietários não tem a posse direta ou direta do bem. Nos autos, o contrato de compra e venda acostado no ID 135925091, comprova que os autores, de fato, adquiriram em 1998 o imóvel descrito na exordial junto a Construtora Andrade Macedo Costa e, ainda que não registrado em Cartório o instrumento contratual, a jurisprudência sedimentada do STJ reconhece ser este documento hábil para que o adquirente defenda seu direito possessório, garantindo a proteção judicial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1724739 SP 2016/0221125-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Para além, o réu não apresentou nenhum documento que justifique a posse do imóvel em seu favor, resumindo-se apenas a alegar que o mesmo estava abandonado, quando na verdade ainda estava em processo de construção e por este motivo os autores ainda não havia exercido a posse. Ademais, o simples pagamento de ITPU, taxas de condomínio e contas de energia ou outros serviços, não o legitima, de nenhum modo, a ocupar o imóvel, sendo tais documentos inaptos à defesa da posse, a qual, mostra-se irrefutavelmente injusta. Em suma, em se tratando de ação de imissão de posse, o conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, configurando-se, tão-somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação, na espécie, sobejamente evidenciado não ser proprietário o réu. Ressalte-se que por estes motivos este juízo concedeu em favor dos autores medida liminar de imissão de posse (ID 135925106), a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 135925624). Com efeito, tendo o autor adquirido o bem mediante contrato de compra e venda firmado com a construtora Andrade Macedo Ltda (ID 135925091), possuindo, portanto, título aquisitivo e, por outro lado, demonstrada a clandestinidade da posse pelo réu, cabe àquele o direito de requerer a imissão de posse, consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, impondo-se a procedência do pedido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS. Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse precária exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à ação de imissão na posse. (TJ-MG - AC: 10000200092260005 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0047069-06.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a medida liminar e imitir definitivamente os autores na posse do Apartamento nº 14, localizado no 1º pavimento inferior, ala A, com vaga para um veículo de número 181, no pavimento G3, do empreendimento denominado PORTO MARINA RESIDENCE SERVICE, localizado no Rio Vermelho. Decorrido o prazo ora fixado de 15 dias, sem cumprimento da ordem de desocupação da casa térrea, fica desde já autorizada a expedição de mandado evacuação compulsória, bem como a requisição de força policial caso se faça necessário. Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 82 do NCPC, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando esta condenação suspensa, na forma do disposto no art. 98,§3º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 9 de dezembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito