Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADENILZA CONCEICAO MOURA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
autora: a) O correto pagamento do adicional noturno, à razão de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h de cada plantão, computando-se cada hora noturna como equivalente a 52 minutos e 30 segundos; b) O adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário base da autora. Sobre os valores retroativos, estes devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras, pelas razões expostas na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora e da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0503614-93.2018.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ADENILZA CONCEIÇÃO MOURA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas que alega não terem sido pagas corretamente, consistentes em horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública efetiva do Município de Ilhéus, exercendo a função de técnica de regulação médica no SAMU, com salário base no valor de R$ 1.050,00; b) labora em regime de escala de plantões de 24 horas, no horário compreendido entre 7h da manhã de um dia às 7h do dia seguinte; c) tal regime de labor totaliza 180 horas mensais, porém trabalha em média 204/240 horas mensais, razão pela qual faz jus ao recebimento de horas extras; d) tem direito ao recebimento de adicional noturno pelo labor desenvolvido entre 22h e 5h; e) desempenha suas funções em ambiente insalubre, exposta a secreções, excrementos e sangue dos usuários do serviço, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%); f) o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário base e não sobre o salário mínimo. Informa que o Município réu vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade a outros servidores do SAMU (José Carlos Santos Junior e Simone Costa Santos Santana) em grau máximo (40%), os quais configuram paradigmas para sua pretensão. Sustenta ainda que apenas em dezembro de 2017 o Município passou a pagar-lhe o adicional de insalubridade, mas em grau mínimo e calculado sobre o salário mínimo. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, fichas financeiras dos anos de 2016 e 2017, comprovantes de requerimentos administrativos, folhas de ponto, escalas de serviço do SAMU e cópia da Lei Municipal nº 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos de Ilhéus). Deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município de Ilhéus não apresentou contestação, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS Preliminarmente, cumpre registrar que, embora o Município de Ilhéus tenha sido regularmente citado e não tenha apresentado contestação, não se aplicam integralmente os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso porque, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC, a presunção de veracidade não se aplica quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos direitos da Fazenda Pública. DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA Conforme documentação acostada aos autos, a autora é servidora pública municipal efetiva, vinculada ao regime jurídico estatutário, regida pela Lei Municipal nº 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus). DAS HORAS EXTRAS A autora alega que trabalha em regime de escala de plantões de 24 horas, totalizando uma carga horária mensal média de 204/240 horas, o que superaria o limite de 180 horas mensais, gerando direito ao recebimento de horas extras. O artigo 76, inciso V, da Lei Municipal nº 3.760/2015 prevê o adicional pela prestação de serviço extraordinário como vantagem a ser concedida ao servidor. Por sua vez, o artigo 93 da mesma lei estabelece que: "Art. 93. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 70% (setenta por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo em que o servidor ocupa ou de acordo com legislação específica." Da análise do dispositivo legal, extrai-se que o serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal, elevando-se para 70% quando executado aos domingos e feriados. Contudo, o mesmo dispositivo prevê uma importante exceção: a regra não se aplica "nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo em que o servidor ocupa ou de acordo com legislação específica". No caso em apreço, verifica-se que a autora trabalha no SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), serviço de natureza essencial e ininterrupta, cuja própria natureza exige a prestação de serviços em regime de plantão. As escalas de serviço juntadas aos autos comprovam que a autora efetivamente trabalha em regime de plantão de 24 horas. Ocorre que o trabalho em regime de plantão no SAMU constitui exigência inerente ao cargo ocupado pela autora, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista na parte final do art. 93 do Estatuto dos Servidores. A própria organização do serviço de atendimento móvel de urgência, que funciona 24 horas por dia, demanda a adoção do sistema de plantões, sendo esta uma característica intrínseca do cargo. Ademais, a autora não comprovou de forma inequívoca que sua jornada de trabalho mensal supera efetivamente o limite de 180 horas mensais. Os documentos juntados aos autos, como as escalas de serviço, não permitem aferir com precisão a quantidade exata de horas trabalhadas mensalmente. Também não há nos autos comprovação de que a carga horária prevista para o cargo da autora seja efetivamente de 180 horas mensais, não havendo como estabelecer o parâmetro a partir do qual se configuraria o trabalho extraordinário. Portanto, considerando a exceção prevista no art. 93 do Estatuto dos Servidores, bem como a ausência de comprovação suficiente quanto à superação da carga horária mensal regulamentar, não há como acolher o pedido de pagamento de horas extras. DO ADICIONAL NOTURNO Quanto ao adicional noturno, a autora alega que faz jus ao seu recebimento por trabalhar em regime de plantão de 24 horas, que inclui o período noturno compreendido entre 22h e 5h. O artigo 76, inciso VI, da Lei Municipal nº 3.760/2015 prevê o adicional noturno como vantagem a ser concedida ao servidor. O artigo 97 da mesma lei dispõe que: "Art. 97. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos." Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora efetivamente trabalha em regime de plantão de 24 horas, conforme as escalas de serviço apresentadas, o que necessariamente abrange o período noturno previsto na legislação (das 22h às 5h). As fichas financeiras referentes aos anos de 2016 e 2017 (fls. 2-3 do Id. 249151275) demonstram que a autora já recebe o adicional noturno, identificado pelo código "00706 - AD. NOTURNO" nos contracheques. Porém, os valores pagos a esse título aparentam inconsistências, variando significativamente entre os meses (por exemplo, em 2017: janeiro - R$ 109,09; maio - R$ 87,27; julho - R$ 68,73; agosto - R$ 81,64; outubro - R$ 45,82). Considerando que a autora trabalha em regime de plantão de 24 horas, e que cada plantão abrange 7 horas no período noturno (das 22h às 5h), a variação significativa nos valores pagos sugere que o adicional noturno não está sendo calculado corretamente, ou seja, não está sendo aplicado o percentual de 20% sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, nem está sendo considerada a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos. Portanto, a autora faz jus ao recebimento correto do adicional noturno, à razão de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h de cada plantão, computando-se cada hora noturna como equivalente a 52 minutos e 30 segundos, conforme previsto no art. 97 do Estatuto dos Servidores. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, a autora alega que desempenha suas funções em ambiente insalubre, exposta a secreções, excrementos e sangue dos usuários do serviço, fazendo jus ao adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário base. O artigo 76, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.760/2015 prevê o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. O artigo 89 da mesma lei estabelece que: "Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. § 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será: I - 30% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade;" Embora o dispositivo legal não especifique os percentuais para o adicional de insalubridade, limitando-se a estabelecer o percentual de 30% para a periculosidade, a autora demonstrou que outros servidores que trabalham no mesmo ambiente (SAMU) recebem o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 4, estabelece que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". O art. 89, §1º, I, do Estatuto dos Servidores de Ilhéus estabelece que o adicional de periculosidade corresponde a 30% do valor do salário base. Por analogia e coerência normativa, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao adicional de insalubridade, que tem natureza similar. As fichas financeiras juntadas pela autora (fls. 2-3 do Id. 249151275) não indicam o recebimento de adicional de insalubridade nos anos de 2016 e 2017, embora a autora afirme que passou a receber tal adicional a partir de dezembro de 2017, em grau mínimo e calculado sobre o salário mínimo. A autora comprovou, por meio de requerimento administrativo protocolado em 27/01/2017 (fl. 8 do Id. 249151275), que solicitou o pagamento do adicional de insalubridade, demonstrando sua diligência em buscar administrativamente o reconhecimento de seu direito. Além disso, demonstrou que outros servidores que trabalham no mesmo ambiente (José Carlos Santos Junior e Simone Costa Santos Santana) recebem o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o que configura tratamento desigual a servidores em situação idêntica, violando o princípio da isonomia. Portanto, considerando as provas apresentadas, a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre seu salário base, conforme analogia com o art. 89, §1º, I, do Estatuto dos Servidores, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. DOS REFLEXOS Quanto aos reflexos dos adicionais nas demais verbas trabalhistas, deve-se observar que o adicional noturno e o adicional de insalubridade possuem natureza salarial, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. O art. 151 da Lei Municipal nº 3.760/2015 estabelece que: "Art. 151. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo único. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo." Considerando que o adicional de férias incide sobre a remuneração do servidor, e que os adicionais noturno e de insalubridade integram esta remuneração, é devido o reflexo destes adicionais no cálculo do terço constitucional de férias. Da mesma forma, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, por integrarem a remuneração habitual do servidor, devem refletir no cálculo da gratificação natalina. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a pagar à autora ADENILZA CONCEIÇÃO MOURA: a) Diferenças de adicional noturno vencidas, referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculadas à razão de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h de cada plantão, computando-se cada hora noturna como equivalente a 52 minutos e 30 segundos, conforme previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 3.760/2015; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário base da autora, referente ao período dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até dezembro/2017, bem como diferenças entre o valor pago a partir de dezembro/2017 (calculado sobre o salário mínimo e em grau inferior) e o valor devido (calculado sobre o salário base e em grau máximo); c) Reflexos das diferenças de adicional noturno e do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao mesmo período. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS implante na folha de pagamento da