Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Eireli Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501951-90.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501951-90.2017.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia contra Multibel Utilidades e Eletrodomésticos EIRELI, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 224.628,22, referente ao ICMS. A parte Executada opôs Exceção de Pré-executividade alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por vícios formais, especialmente a contradição entre a descrição dos fatos geradores e os dispositivos legais apontados. Argumenta, ainda, a indevida inclusão dos sócios como corresponsáveis. O Estado da Bahia impugnou na petição de ID. nº 249681674. Decido. Fundamentação Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 393 do STJ). No caso presente, a Executada sustenta vícios no título executivo extrajudicial e a ilegitimidade passiva dos sócios. Da regularidade da Certidão de Dívida Ativa A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Quanto à alegada contradição entre a descrição dos fatos geradores e os dispositivos legais indicados, verifica-se que a certidão preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da mesma lei. A descrição da dívida, que se refere à ausência de recolhimento do ICMS, encontra-se devida e suficientemente clara, sem prejuízo à defesa da Executada. Da inclusão dos sócios na CDA A responsabilidade dos sócios por débitos fiscais está prevista no art. 135, III, do CTN, e se dá quando há comprovação de atos de gestão com abuso de poder ou infração à lei. No entanto, a mera inclusão dos sócios na CDA não é suficiente para caracterizar a responsabilidade direta. Cabe à Fazenda Pública, no momento oportuno, comprovar os requisitos para responsabilização dos sócios, sem que isso constitua nulidade da execução. Assim, no presente caso, a CDA foi emitida de forma regular e a Executada não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Da alegação de contradição entre o dispositivo legal e a descrição das infrações A Executada alega contradição entre o dispositivo legal indicado e a descrição das infrações na Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando que a infração de ausência de recolhimento do ICMS, apurada com base na Declaração e Apuração Mensal (DMA), estaria em desacordo com a indicação do art. 255 do RICMS/BA, que trata da obrigatoriedade de apresentação da DMA. Contudo, não há contradição entre a obrigação acessória (apresentação da DMA) e a obrigação principal (recolhimento do ICMS). O fato de a infração consistir no não recolhimento do imposto declarado não impede que o Fisco mencione a obrigação acessória na CDA. A indicação do art. 255 serve para destacar o vínculo entre a apresentação da DMA e o fato gerador da obrigação principal, que é o pagamento do imposto. A Certidão de Dívida Ativa cumpre sua função de descrever com clareza a infração cometida, e a referência ao dispositivo legal está adequada, não havendo nulidade. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, e determino o prosseguimento da execução fiscal. Defiro o quanto requerido na petição de ID. nº 455234346, referente ao substabelecimento sem reserva de poderes. Proceda o cartório a habilitação dos advogados mencionados no ID. nº 455234348. Ato com FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. P.I.C. SIMÕES FILHO/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito Substituto