Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WEHBE IBRAHIM NEME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504345-30.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Protesto Indevido de Título]
Trata-se de cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 466443574 ), aduzindo excesso de execução em razão da utilização da data de ajuizamento como termo inicial dos juros de mora e ausência de modulação dos juros e correção monetária. É o relatório. Decido. Desde logo não assiste razão ao embargante, quando aduz que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais deve incidir a partir do arbitramento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Já os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). Assim, não há que se falar em termo inicial dos juros moratórios a partir do arbitramento. Analisando-se os cálculos, verifica-se que o índice de correção monetária foi o INPC e não IPCA-E. Todavia, considerando que o índice aplicado obtém um resultado um pouco inferior ao IPCA-E, não há excesso de execução, podendo prosseguir a execução com a renúncia a tal parcela. Já os juros de mora foram calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 474932876 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito