Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: J. P. L. N. Advogado(s): ALAN FELIPE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALAN FELIPE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA44753)
INTERESSADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959), HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB:BA17861), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB:MG126663), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658), MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB:MG114566), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723) SENTENÇA J.P.L.N., menor impúbere, devidamente qualificado nos autos, e neste ato representado pelo seu genitor, OSMAR NASCIMENTO DE JESUS, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra SAÚDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, também qualificadas nos autos, aduzindo para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 241422046. Inicialmente, aduz, em apertada síntese, ser beneficiário de plano de saúde sob o registro nº 90241393 fornecido pela Acionada, asseverando que o contrato está em dia com as obrigações e já cumpriu os prazos de carência para urgência e emergência. Narra que quando contava com apenas três meses de idade, foi acometido por grave quadro clínico, sendo admitido no Hospital Santa Isabel, unidade credenciada à Ré, apresentando quadro de emergência, com perda de consciência, hipoatividade, suspeita de meningoencefalite e crises convulsivas, o que demandou a administração de medicamentos específicos e oxigênio suplementar. Alega que, em razão da gravidade, foi solicitada a internação imediata em caráter de emergência com reserva de Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrico (UTIP). Relata, contudo, que a Acionada negou a autorização para o internamento e cobertura dos custos hospitalares e honorários médicos, sob a alegação de carência contratual, obrigando o genitor a custear o atendimento de forma particular para preservar a vida e saúde do autor. Alude que já houve litígio anterior, no processo tombado sob o n.º 0558924-02.2018.8.05.0001, por negativa de cobertura cirúrgica de urgência. Assevera que a negativa da operadora fere a legislação e a jurisprudência pátria, que impõem o atendimento integral e imediato em situações de urgência e emergência. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade. Por derradeiro, pugnou: a) em sede de tutela antecipada, que seja impelida a Ré a arcar com todos os custos dos procedimentos médicos e hospitalares em caráter de emergência ou urgência, incluindo a liberação de Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrico (UTIP), internamento no Hospital Santa Isabel, exames, honorários, medicamentos e cirurgias, até a total recuperação do menor; b) a confirmação da tutela provisória em sede de decisão meritória, com a condenação da Ré a cumprir integralmente o contrato na forma descrita no item anterior; c) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de serviços médicos ao autor e a ilegalidade da negativa de disponibilização da rede credenciada; d) em caso de indeferimento da liminar, que seja o requerente reembolsado de forma integral pelos valores despendidos com o procedimento, mediante a apresentação de recibos; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (-); f) a condenação da Acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Concedida a medida antecipatória, determinando que as requeridas autorizem e custeiem integralmente a realização do internamento hospitalar em caráter de urgência ou emergência em UTI pediátrica, preferencialmente, no Hospital Santa Isabel, bem como a realização dos procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do requerente (ID. 241422055). Concedida a gratuidade e designada audiência de conciliação para o dia 12/03/19, às 15:00h (ID.241422662). SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA habilitou-se nos autos (ID. 241422663). Pronunciamento inaugural do Parquet, ao ID. 241422670. VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA habilitou-se no feito (ID. 241422674). Audiência de conciliação realizada sem sucesso na autocomposição (ID.241422681). SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA apresentou contestação (ID. 241422687), onde sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser um plano de saúde de pequeno porte, com carteira reduzida de segurados, e que as crescentes demandas judiciais impactam significativamente seu orçamento, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar a prestação de serviços aos demais beneficiários. No mérito, advoga pela improcedência da demanda, asseverando que a parte Autora aderiu ao plano em 01/08/2018 e que a solicitação de internamento ocorreu em dezembro de 2018, época em que o beneficiário não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias para internação, que só se completaria em fevereiro de 2019. Alega que, de fato, estava obrigada apenas a custear o procedimento emergencial ambulatorial nas primeiras 12 (doze) horas, o que ocorreu, mas que, conforme o art. 12 da Lei 9.656/98 c/c a Resolução CONSU N13, a responsabilidade financeira cessa a partir da necessidade de internação quando o beneficiário está em período de carência, pois a cobertura se limita ao atendimento ambulatorial de urgência/emergência. Por fim, impugna o pedido de danos morais e materiais, por entender que agiu no estrito cumprimento da lei e do contrato, inexistindo ato ilícito ou culpa, além de rejeitar a inversão do ônus da prova. Posteriormente, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA apresentou peça de defesa (ID. 241422693), onde sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que, na condição de administradora de benefícios, atua apenas como proponente e prestadora de serviços de apoio técnico, movimentação cadastral e cobrança, sem possuir qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a cobertura assistencial disponibilizada ou negada pela operadora de plano de saúde. No mérito, defende a regularidade da conduta da operadora de saúde, afirmando que a negativa de internação se deu devido ao não cumprimento do prazo de carência de 180 dias para internação, previsto contratualmente e em consonância com o art. 12, V, "b", da Lei 9.656/98. Alega que a parte Autora não demonstrou o caráter de urgência e/ou emergência nos termos definidos pelo art. 35-C da Lei 9.656/98, o que afastaria a cobertura obrigatória imediata. Por fim, advoga pela impossibilidade de responsabilização por danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito da Ré, e impugna a inversão do ônus da prova, alegando a falta de verossimilhança e hipossuficiência da Autora, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na peça vestibular. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID. 241422697). Ao ID. 241422701, manifestou-se o MP. Em razão da ausência de impulso processual, determinou-se a intimação das partes ex-adversas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 241422704). Ao ID. 241422706, a requerida Saúde Casseb Assistência Médica LTDA requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Ao ID. 241422707, a parte autora requereu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sede e antecipação de tutela. Posteriormente, foram intimadas as requeridas para se manifestarem (ID. 241422708). Autos migrados para o Sistema PJE (ID. 241422963). Decorrido o prazo para manifestação da demandada Saúde Casseb Assistência Médica Ltda. A requerida Vallor Administradora de Benefícios Ltda não foi devidamente intimada (ID. 399836047). Ao ID. 403745360, a acionada Vallor Administradora de Benefícios Ltda pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito. Ao ID. 467592410, o acionante requereu a remessa dos autos para a 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Posteriormente, ao ID. 474149648, a 6ª Vara Cível desta Comarca declinou a competência. Recebido os autos por este juízo, foi declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca (ID. 485861357) que, posteriormente, determinou o retorno do feito para este juízo (ID. 488452296). Ao ID. 497777741, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Manifestação do MP ao ID. 499334791. Convertido o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos nova procuração com o menor como outorgante, representado pelo responsável legal, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, o Ministério Público deverá ser intimado para manifestação. (ID. 513130154). Ciência do MP (ID. 513368931). Emenda à inicial, ao ID. 514074900. Parecer ministerial adensado ao ID. 521492010. Julgamento convertido em diligência, ao ID. 523696450. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PARA A RÉ SAÚDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA: Inicialmente, insta salientar que, apesar de intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a pessoa jurídica demandada manteve-se inerte (ID. 523696450). Resta rejeitado, portanto, o pleito de concessão da gratuidade da justiça. DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA: Compulsando o caderno processual, resta incontroverso o fato de que a requerida atua como administradora de benefícios, restando configurada relação jurídica de natureza consumerista entre as partes. Com efeito, é irrelevante para o consumidor a eventual divisão interna de atribuições entre empresas que atuam de forma conjunta no mercado, tampouco as relações contratuais estabelecidas entre os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou do serviço. In casu, aplica-se o princípio da aparência, segundo o qual aquele que se apresenta ao consumidor como fornecedor do produto ou serviço responde objetiva e solidariamente pelos vícios e defeitos decorrentes da relação de consumo. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, são solidariamente responsáveis todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício na prestação do serviço. Nesse diapasão, Cláudia Lima Marques nos ensina que "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência - no caso dos serviços, principalmente de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto de esforço econômico de 'fornecimento' e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais 5ª edição ver., atual., ampl. São Paulo: RT 2006, p. 402.). Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva da acionada, razão pela qual rechaço a preliminar arguida. DO MÉRITO: A controvérsia instaurada nos autos cinge-se sobre a legalidade da negativa de cobertura oposta pela operadora de plano de saúde à internação do autor em caráter de emergência com reserva de Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrico (UTIP), sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias para internações hospitalares, bem como sobre a alegada caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa. DO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL: As relações jurídicas firmadas entre usuários e operadoras de planos privados de assistência à saúde são regidas pela Lei nº 9.656/98, sendo subsidiariamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35-G da própria norma especial e do entendimento pacificado pelo Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Compulsando o caderno processual, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde contratado junto à operadora ré, tendo sido atendida inicialmente em regime de urgência. Entretanto, observa-se que houve recusa da operadora em autorizar a internação hospitalar recomendada, não obstante a configuração de risco iminente à saúde e à vida do consumidor, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98. A negativa de internação, sob o argumento de carência contratual, não se sustenta diante da natureza emergencial do atendimento, atestada por equipe médica competente. Nos termos da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar, a cobertura dos procedimentos de urgência e emergência deve reger-se pela garantia de atenção à preservação da vida, órgãos e funções. O artigo 3º da supracitada resolução reforça a obrigatoriedade de cobertura desde a admissão do paciente até a alta médica, quando caracterizada a urgência. Ademais, o artigo 35-F da Lei nº 9.656/98 determina que o plano de saúde deve assegurar todas as ações necessárias à manutenção e recuperação da saúde de seus beneficiários. A tentativa da operadora de justificar a negativa com base em cláusulas contratuais revela-se incompatível com os princípios que regem as relações de consumo, em especial os da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que o artigo 47 do CDC impõe que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, e o artigo 39, inciso II, veda a recusa imotivada de atendimento à demanda formulado por consumidor. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, embora seja lícita a previsão de períodos de carência nos contratos de plano de saúde, nos termos do artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, essa regra deve sucumbir diante de situações de urgência e emergência, especialmente quando devidamente caracterizadas por declaração médica e acompanhadas de risco iminente à saúde ou à vida do paciente. Prevalece, por óbvio, o dever de cobertura imediata, sob pena de grave violação aos direitos fundamentais do consumidor. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes persuasivos: "3. É lícita a fixação do período de carência (art. 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência e emergência a regra de carência foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C da Lei. (...) 5. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação para tratamento cirúrgico, sob o risco de agravamento da saúde da paciente." Acórdão 1952506, 0704643-79.2023.8.07.0002, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025. "Lastreados no princípio da boa-fé objetiva dos contratos, espera-se que os contratantes cumpram suas obrigações de forma justa e equitativa, a fim de garantir efetividade ao ajuste. A eficácia de um contrato de assistência médica para o beneficiário é condicionada à satisfação da expectativa legítima de tratamento médico adequado, em conformidade com as prescrições do profissional médico responsável. (...) Conquanto se afigure legítima a previsão de período de carência em contratos de plano de saúde (Lei n.º 9.656/1998, art. 12, inc. V, alíneas "a", "b" e "c"), não prevalece a justificativa para negativa de cobertura contratual (período de carência de cento e oitenta dias), em virtude da gravidade do quadro clínico da beneficiária (Lei n.º 8.078/1990, art. 51, § 1º c/c Código de Processo Civil, art. 375). Ademais, na forma do art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência caracterizadas em declaração do médico assistente é obrigatória." Acórdão 1947093, 0714830-37.2023.8.07.0006, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024. Cumpre consignar, portanto, que a atividade empresarial desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde insere-se em setor sensível, diretamente vinculado à proteção do direito fundamental à vida e à saúde, consagrados na Constituição Federal. A natureza do serviço prestado impõe às fornecedoras o dever de atuar com extrema diligência e responsabilidade, não se podendo admitir que cláusulas contratuais de cunho eminentemente patrimonial, como prazos de carência, sejam invocadas como obstáculo intransponível à preservação da vida humana em situações de emergência médica. Portanto, aquele que opta por atuar no ramo de assistência à saúde assume, implicitamente, o compromisso ético e jurídico de colocar a preservação da vida acima de interesses econômicos, sob pena de desvirtuar a função social do contrato e violar frontalmente os princípios constitucionais que regem a dignidade da pessoa humana. DO DANO MORAL INDENIZÁVEL: No caso concreto, evidencia-se a configuração do dano moral in re ipsa, o qual decorre da própria prática ilícita verificada nos autos, consubstanciada na negativa indevida de cobertura em situação de urgência, com risco iminente à saúde e à vida do menor. A recusa injustificada à internação, em momento de extrema vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos fundamentais, dispensando prova específica do abalo moral sofrido. O STJ firmou entendimento neste sentido: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)" (STJ - 4ª T. - REL CESAR ASFOR ROCHA - RT 746/183.) Cumpre salientar que a saúde suplementar, embora operada por entes privados, desempenha função social de indiscutível relevância. Ao atuar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, os planos de saúde não apenas oferecem uma alternativa à população, como também assumem o compromisso de garantir o acesso digno e contínuo aos serviços assistenciais, sobretudo em situações de urgência e emergência. Por conseguinte, suas atividades devem ser pautadas em princípios como a boa-fé, a transparência e o respeito à dignidade da pessoa humana, não podendo se afastar das normas de ordem pública que regulam o setor, tampouco frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à preservação de sua vida e saúde. Não se pode olvidar, ainda, que é firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a negativa de cobertura para tratamento emergencial, especialmente em casos de risco à vida ou à saúde do paciente, configura hipótese de dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual e atingir frontalmente direitos da moldura personalíssima do indivíduo. Faz-se oportuno colacionar fração de julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Plano de saúde. Período de carência. Emergência. Na forma do art. 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência, sem exigência de período de carência. Compreende-se como urgência ou emergência as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente. Demonstrada a emergência do atendimento da paciente e da internação em leito de UTI, é indevida a recusa do plano de saúde na cobertura da internação. 2 - Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia. A alegação da ré de inexistência de nexo causal porque agiu dentro dos limites da lei e do contrato não se sustenta. A lei impõe a cobertura em situação de emergência, o que justifica, nos termos da jurisprudência, a indenização do dano moral. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) atende à função compensatória da indenização. 3 - Apelação conhecida e não provida. r (TJ-DF 07428522320238070001 1918176, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) No que tange ao valor da indenização a ser arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816 - Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". De igual forma, em julgado paradigmático, a Ministra Nancy Andrighi, quando da apreciação do REsp. 355.392, fixou critérios identificadores para a quantificação do dano moral, a saber: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) (grifei) Neste diapasão, a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas da vítima, da ofensora, o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS, formulados por JOSE SIMÕES DO NASCIMENTO NETO, contra SAÚDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) ratificar a decisão concessiva da tutela de urgência (ID. 241422055), tornando-a definitiva, sem prejuízo da apuração de eventual descumprimento em sede de cumprimento de sentença para fins de aplicação das astreintes e efetivação da medida a ser autuado por dependência, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao Segundo Grau para julgamento de eventual apelação interposta; b) Condenar a acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$10.000,00(-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, incidindo juros de mora, conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação. Condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.500,00, nos termos do disposto no §2º e §8°, do art. 85, do CPC. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa. Ciência ao MP, via Portal. P.I. SALVADOR/BA, 03 de fevereiro de 2026. Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574804-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR