Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302), MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120)
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA COSTA Advogado(s): HENRIQUE MARQUES CARDOSO (OAB:BA26179), LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA registrado(a) civilmente como LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA (OAB:BA41481) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502182-07.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSTRUTORA MODULO LTDA em face de MARIA DA GLORIA COSTA, objetivando a satisfação de crédito atualmente fixado em R$ 9.068,49, oriundo de contrato de promessa de compra e venda e posterior termo de confissão de dívida. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 491011744), alegando, em síntese: a) a inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato originário; b) a ocorrência de prescrição intercorrente devido à suposta inércia da exequente entre os anos de 2017 e 2021; e c) a impenhorabilidade de valores, sob o argumento de que é beneficiária do programa Bolsa Família e possui incapacidade laboral total. A exequente apresentou impugnação (ID 506809705), sustentando que o termo de confissão de dívida (ID 527435610) preenche os requisitos legais, que não transcorreu o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente e que a executada não comprovou a hipossuficiência alegada. Posteriormente, a executada colacionou documentos comprobatórios de sua situação de vulnerabilidade, incluindo extratos do benefício Bolsa Família (ID 552405698) e laudo pericial judicial (ID 552410214) que atesta sua incapacidade laboral total e permanente. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a executada comprovou sua situação de hipossuficiência por meio de extratos que demonstram o recebimento de auxílio assistencial (Bolsa Família) e laudo médico de invalidez. De igual modo, a exequente demonstrou estar em processo de Recuperação Judicial (ID 316914510), o que autoriza a concessão do benefício conforme jurisprudência pacífica. Portanto, defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes. A executada sustenta que o contrato de compra e venda não constitui título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas. Entretanto, a execução não se funda apenas no contrato originário, mas sim no Termo de Confissão de Dívida acostado no ID 527435610. Este documento está devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme a Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial independentemente do negócio que lhe deu origem. Assim, rejeito a tese de nulidade do título. A tese de prescrição intercorrente também não prospera. A executada alega inércia entre a última audiência (05/12/2017 - 316913696) e o despacho de impulso subsequente (01/10/2021 - ID 316913702). Ocorre que o lapso temporal entre essas datas foi de aproximadamente 3 anos e 10 meses. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Como o período de paralisação não atingiu o quinquênio legal, não há que se falar em prescrição intercorrente. Da Impenhorabilidade e Dignidade da Pessoa Humana No que tange à impenhorabilidade, a razão assiste à executada. Os documentos de ID 552405698 e ID 552405706 demonstram que a devedora sobrevive com parcos recursos provenientes do programa Bolsa Família (aproximadamente R$ 600,00 mensais). Além disso, o laudo pericial (ID 552410214) confirma que a executada sofre de múltiplas patologias (radiculopatia lombar, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo) e possui incapacidade total e permanente para o trabalho. Nesse contexto, qualquer bloqueio de valores em suas contas bancárias atingiria verba de natureza estritamente alimentar e de sobrevivência, o que é vedado pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Manter a perseguição de ativos financeiros em face de alguém em estado de miserabilidade e invalidez afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Utilidade da Execução, visto que o processo se arrasta desde 2014 sem sucesso na localização de bens. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade no que tange às teses de nulidade do título e prescrição intercorrente, mas ACOLHO-A parcialmente para: a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE absoluta dos valores depositados em contas bancárias da executada, oriundos de benefícios assistênciais ou que sejam inferiores a 40 salários-mínimos, dada a natureza alimentar e a comprovada situação de vulnerabilidade e invalidez da devedora; b) DETERMINAR O DESBLOQUEIO imediato de eventuais valores retidos via SISBAJUD em nome da executada, se houver; c) SUSPENDER A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição, ante a inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 01 ano sem a localização de bens, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova decisão (Art. 921, §2º, CPC). Eventual desarquivamento e retomada de medidas constritivas (como novo SISBAJUD) fica condicionado à comprovação documental, por parte da exequente, de alteração na capacidade econômica da executada, sob pena de indeferimento por inutilidade do ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito vca