Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500780-88.2016.8.05.0103.
Recorrente: Valmir Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Advogado: Saulo Dantas De Santana (OAB:BA59305-A) Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0500780-88.2016.8.05.0103
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: VALMIR SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REAJUSTE NA MESMA DATA E ÍNDICE CONCEDIDO AO SOLDO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA VÁLIDA. ART. 110, §3º DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI ESTADUAL Nº nº 10.962/2008 QUE NÃO DISPÕE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS RESPEITE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011, E PARA QUE O ÍNDICE UTILIZADO EM CÁLCULOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SEJA A SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0500780-88.2016.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida em sede de ação ordinária em que o acionante alega, em breve síntese, que é Policial Militar do Estado da Bahia e que o Estado, através da Lei 8.889/2003, aumentou o soldo, entretanto, não reajustou o valor da GAP no mesmo percentual. Em sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8064257-16.2019.8.05.0001; 8006701-90.2018.8.05.0001; 8064257-16.2019.8.05.0001; 8047250-06.2022.8.05.0001. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Outrossim, afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que o pleito autoral não se se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Inicialmente, há de se observar que toda celeuma do presente processo diz respeito à existência, ou não, de norma que vincule o reajuste do soldo ao da Gratificação por Atividade Policial – GAP. Da análise dos autos, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente. Neste ponto, destaca-se que a parte autora chamou à atenção para dois dispositivos legais, que lhe garantiriam, em tese, o reajuste pleiteado, quais sejam, art. 7º, §1º, da Lei Estadual 7.145/1997 e art. 110º, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001, in litteris: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. § 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Em verdade, deve ser reconhecida a revogação expressa do primeiro dispositivo (§ 1º, art. 7º da LE nº 7.145/97), vez que assim dispõe norma posterior, qual seja, a LE nº 10.962/2008: Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3ºda Lei nº, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27da Lei nº. 435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. Entretanto, em relação à validade do segundo dispositivo legal que garantiria o reajuste nos termos pleiteados (§ 3º, art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001), é preciso dizer que não houve a revogação tácita desta norma que, a despeito de conter disposição idêntica ao §1º, art. 7º da LE 7.145/97 revogado expressamente, não foi objeto de revogação expressa pela nova lei, bem como não contém disposição em contrário em relação à disciplina da lei ulterior, qual seja, LE 10.962/2008. Não é porque a nova lei revogou expressamente uma norma que, automaticamente, estaria revogada qualquer outra que trata sobre o mesmo direito. Há de se observar que a nova lei revogou tacitamente toda a legislação anterior que estivesse em conflito com a nova norma, e não em conflito com as suas revogações expressas. Ou seja, a revogação expressa do §1º, art. 7º da LE 7.145/97, não conduz à revogação tácita do § 3º, art. 110 da LE nº 7.990/2001. O que poderia conduzir à revogação tácita desta última norma seria uma disposição no corpo da Lei Estadual 10.962/2008 que lhe fosse incompatível. Porém, no que diz respeito ao reajuste da GAP, tal diploma legal é silente, pelo que, outra conclusão não há senão reconhecer como vigente o art. 110, §3º da LE 7.990/2001, que é expresso ao estabelecer que “os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. Nessa linha, inclusive, tem sido o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUE SE AFASTA – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PLEITOS REFERENTES À LEI 7.662/00 QUE NÃO SE CONHECEM POR CUIDAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL - REAJUSTE DO SOLDO - REPERCUSSÃO NA GAP - INCIDÊNCIA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL - ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 – VIGÊNCIA COMPROVADA - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – PREQUESTIONAMENTO - APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Evidenciando prestação de trato sucessivo, torna-se inaplicável a prescrição do fundo de direito na forma súmula nº. 85 do STJ, devendo ser reconhecida a prescrição tão somente quanto as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32. 2. Não há pleitos na exordial referentes à lei 7.662/00, o que impede o conhecimento dos pleitos por cuidar-se de inovação processual. 3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, por inexistir no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição a postulação exordial. 4. Causa madura que permite o julgamento imediato em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, tendo em vista versar a causa sobre aspecto exclusivamente de direito. 5. Sobre o direito vindicado no bojo do presente feito, dispõe a Lei Estadual nº 7.145/97, em seu art. 7º, § 1º, que os valores da GAP "serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", tornando evidente o direito do policial militar de obter a revisão da GAP na mesma data e na mesma proporção do reajustamento do soldo. 6. Não houve revogação da norma acima transcrita pelas leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003, instrumentos normativos silentes sobre a matéria. Inexistência de revogação tácita. 7. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Poder Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 8. A alegação de falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito dos apelantes de receberem os reajustes pretendidos nos percentuais devidos, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 9. Prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocado pela parte recorrente, bastando que aqueles aludidos, no corpo da decisão, sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. 10. Apelo conhecido em parte e provido em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0526948-16.2014.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DO SOLDO. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI 11.356/2009. ATO VINCULADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O art. 110º, § 3º da Lei 7.990/01 determina expressamente a revisão dos valores da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Verificado o reajuste do soldo dos policiais militares, deve a Administração Pública reajustar a GAP na mesma proporção. Ato vinculado. 2 – A Lei 11.356/2009, especialmente no artigo 2º, promoveu determinada incorporação, ao soldo, de valores nela elencados. É certo que tal incorporação repercutiu como aumento indireto, incidindo ai o regramento do § 3º do artigo 110, da Lei Estadual 7.990/01. O Princípio da estrita legalidade obriga, o Apelado, a promover o competente reajuste da GAP, na mesma proporção daquela incidente no soldo, mostrando-se injustificada a insurgência do Estado. 3 – Não há se falar ainda em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 110, 3º da Lei nº 7.990/01 por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, pois a matéria devolvida a esta Corte não trata de vincular ou equiparar vencimentos. O processo legislativo próprio à concessão de aumentos não foi ignorado. O aumento imposto ao soldo se deu com base legal. A Lei 7.990/01 impõe, apenas, que, havendo o reajuste dos soldos deve-se, de forma vinculada e automática, aumentar a GAP, nos moldes já indicados. Nessa linha intelectiva, não há violação do princípio da reserva legal pelo Poder Judiciário. 4 – APELO CONHECIDO E PROVIDO. Decisum reformado, pela procedência dos pedidos e fixação de verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-BA - APL: 03078690620128050001 BA 0307869-06.2012.8.05.0001Data de Julgamento: 19/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REALINHAMENTO DOS SOLDOS E REAJUSTE DA GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV DO CPC. PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DOS APELANTES. ACOLHIMENTO. NÃO-INCIDÊNIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 34,06% COMO REAJUSTE GERAL DEVIDO AOS SERVIDORES – REALINHAMENTO DE SOLDO COM REAJUSTE SOBRE A GAP. 1 - A pretensão dos autores, ora apelantes, é o realinhamento do soldo no percentual de 34,06% com seus efeitos legais desde o mês de março de 2000, com arrimo na Lei Estadual nº 7.622/00, bem como o reajuste da GAP – Gratificação Atividade Policial, sob a alegação de que tal gratificação deve ser revista na mesma época e no mesmo percentual do soldo. 2 - A sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito merece reforma. Cumpre afastar a hipótese de prescrição do fundo do direito destacada na decisão apelada. É que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da demanda, atingindo o próprio fundo do direito apenas quando tiver havido expressa negativa por parte da Administração e, a partir de tal data, o interessado deixar que transcorra o prazo prescricional, o que não é a hipótese tratada nos presentes autos. RECURSO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0111912-04.2011.8.05.0001, Relator(a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2014) Ademais, não há que se falar na tese de suposta inconstitucionalidade do deferimento do reajuste pretendido, vez que já decidiu o STF sobre a prevalência da jurisprudência estadual: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - RE: 603551 BA, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 29/03/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011) Portanto, em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão, entendo pela manutenção da decisão e consequente procedência do pedido principal de reajuste da GAP nos mesmos índices e datas do soldo. No que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, é certo que, nas relações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, prescrevem as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito. Assim, da análise dos autos, verifico que assiste razão a acionada, ora recorrente, devendo a prescrição retroagir a 16 de fevereiro de 2011, pois a parte autora ingressou com a presente demanda em 16 de fevereiro de 2016. Ademais, cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para determinar que o pagamento retroativo das diferenças decorrentes da elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP respeite a prescrição quinquenal, com termo inicial a partir de 16 de fevereiro de 2011, observado o teto deste Juizado especial, e que, na condenação do Estado da Bahia, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Mantenho o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e honorários, em razão do resultado do recurso. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA