Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Herminio Junior De Martins Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:BA7443)
Executado: Luciano Francisqueto Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A)
Executado: Romilda Conceicao Santos Advogado: Luciano Neves De Almeida (OAB:BA58075) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000078-39.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: HERMINIO JUNIOR DE MARTINS Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA7443)
EXECUTADO: LUCIANO FRANCISQUETO e outros Advogado(s): DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), LUCIANO NEVES DE ALMEIDA (OAB:BA58075) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000078-39.2016.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Herminio de Martins em face Romilda Conceição Santos e Luciano Francisqueto. O exequente, em petição carreada no ID 414566966, informou o valor da dívida atualizado. Realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 416950028), foi realizado o bloqueio integral do débito. Intimados do bloqueio, os executados permaneceram inertes. Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores para a conta de seu advogado (ID ID 472148504). Conforme cediço, a inércia do devedor quanto ao bloqueio torna automática sua conversão em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme previsto no § 5º do art. 854 CPC. Sendo assim, reconheço o adimplemento do débito e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do NCPC. Desta feita, DETERMINO a expedição do alvará em favor da parte autora, observados os dados bancários informados em ID 472148504. Custas remanescentes pelos executados. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Cumpra-se. P.R.I Itabela/BA, 07 de dezembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito