Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ivoneide Paiva Neiva De Souza Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152)
Reu: Municipio De Ibipeba Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000182-05.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: IVONEIDE PAIVA NEIVA DE SOUZA Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO (OAB:BA7152)
REU: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000182-05.2019.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Trata-se de ação de cobrança movida por IVONEIDE PAIVA NEIVA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IBIPEBA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta que: “A Autora fora admitida pelo Réu no dia 10 de maio de 1993, – 10.05.93 -, mediante contrato verbal, sem que fosse efetuado o competente registro em sua CTPS, para exercitar a função de Merendeira, desempenhando-a na Escola Municipal Duque de Caxias, no Povoado de Velames, Município de Ibipeba – Bahia, percebendo remuneração mensal inferior ao salário mínimo, no percentual aproximado de 75% (setenta e cinco por cento), cuja proporcionalidade fora mantida até o despedimento, respeitada a evolução do mínimo legal, subsistindo em seu prol diferenças salariais, cujos resgates deverão ser feitos, em dobro, por dizer respeito a parcela que possui natureza alimentícia.”. Diz, ainda, que “No dia 08 de março de 2013, – 08.03.13 -, a Autora fora demitida de forma injusta e ilegal desprovida de pré-avisamento e sem a percepção de qualquer importância pecuniária, ficando em aberto os resgates salariais os dois últimos meses, ou sejam, janeiro e fevereiro de 2013 e saldo de salário de 08 (oito) dias referente a março de 2013, cujos adimplementos deverão ser implementados de forma dobrada por se tratar de parcela salarial de incontroversa de cunho alimentício”. Pleiteia o seguinte: “01 – Diferenças Salariais, em dobro, na proporção de 25% do salário mínimo, observando-se a evolução do mesmo, no curso de todo o contrato de trabalho. 02 - Férias Vencidas, com pagamentos dobrados, simples e proporcionais, todas acrescidas de um terço, no curso de todo o contrato de trabalho. 03 - Gratificações Natalinas integrais e proporcionais, devidas relativamente a todo período laboral. 04 – Indenização Compensatória a ser arbitrado em um salário mínimo por ano de serviço ou período superior a seis meses, em razão da irregularidade do Reclamada, consistente na omissão do cadastramento do Reclamante no Programa PIS/PASEP, impedindo-o de perceber os benefícios pertinentes. 05 – Indenização Compensatória a ser arbitrada em 05 (cinco) parcelas cada uma delas no valor de um salário mínimo em razão da não emissão das Guias CD/SD, atinentes ao Seguro-Desemprego, impedindo-o de perceber os benefícios pertinentes. 06 - Salários Retidos dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, assim como o Saldo de Salário referente aos 08 (oito) dias do mês de março de 2013, cujos pagamentos deverão serem positivados de forma dobrada, dada à natureza alimentar e a incontroversariedade da verba. 07 - Indenizações referentes aos Anuênios e Quinquênios a serem resgatadas de todo o período perdurador da contratação, porquanto inadimplidas, tanto nas concessões, quanto nos pagamentos. 08 – Indenização referente às Licenças Prêmio, a serem resgatadas de todo o período perdurador da contratação, porquanto inadimplidas, tanto nas concessões, quanto nos pagamentos. 09 - Aviso Prévio e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins legais. 10 - FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde a admissão até a dispensa, ou importância pecuniária equivalente a ser paga diretamente à Suplicante ou recolhida na CEF em conta específica, na forma prevista no § Único, do artigo 26, da Lei Nº 8.036/90”. Contestação no id 38401061. Diz que ocorreu a prescrição. Combate, ainda, a concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustenta que “Que o Autor não faz jus as verbas pleiteadas ante a natureza do seu contrato, uma vez que não era servidor concursado e sim contrato conforme afirma na Inicial”. Junta ficha funcional da autora no evento 38401396. Sobreveio a réplica no evento 96025018. Quanto à prescrição, asseverou o seguinte: “... Nesse contexto, no caso sub judice, aplica-se o disposto no artigo 205, do CCB, prevedor do prazo prescricional de 10 (dez) anos, interrompido com o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista Nº0000691.97.2013.5.05.0291, ocorrido em 14.03.2014, significando a restituição de igual prazo que somente expirará em 14.03.2024, logo, faz-se mister reputar como tempestivo o ajuizamento desta Ação Pessoal, ocorrida em 24.04.2019”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O contexto probatório até então delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde da presente questão mostra-se passível de julgamento independentemente da produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. Sem maiores delongas, é preciso reconhecer o advento da prescrição. Isso porque o objeto desta ação diz respeito a parcelas trabalhistas provenientes da relação de emprego havida entre as partes no período de 10.05.1993 a 08.03.2013. Mesmo que se considere existente a interrupção da prescrição no período em que tramitava na Justiça do Trabalho ação com a mesma pretensão, também o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, como passo a fundamentar. Conforme narra a própria autora, a ação trabalhista transitou em julgado no dia 14.03.2014. A presente ação foi proposta no dia 24/04/2019, ou seja, dez anos depois do encerramento do vínculo empregatício com o Município requerido, e cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito por considerar a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar o feito. Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente. Na mesma direção, o art. 240, § 1º, do CPC, dispõe que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Desse modo, com o despacho citatório da Justiça do Trabalho (juízo incompetente), verificou-se a interrupção da prescrição, iniciando-se a contagem no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença extintiva. Dessa maneira, considerando que o trânsito em julgado se deu no dia 14.03.2014, a autora deveria ingressar com nova ação neste juízo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou seja, até 14/03/2019. Contudo, manejou a ação tempos depois – somente em 24/04/2019. Para o caso, o prazo prescricional não é de 10 anos, como acredita a parte autora (art. 205 do Código Civil), mas, sim, cinco anos. Isso porque a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012). À vista de tais considerações, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não resta outra solução senão julgar a demanda improcedente.
ANTE O EXPOSTO, julgo a ação improcedente, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pelo(a) Autor(a). Sem pagamento de custas e honorários advocatícios. Dou à presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto