Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Adriano Dos Reis Cabral Advogado: Cibelle Almeida Pinto Trindade (OAB:BA18367)
Interessado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Advogado: Lilian De Novaes Coutinho Fiuza (OAB:BA13003) Terceiro
Interessado: Secomge Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0569661-35.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ADRIANO DOS REIS CABRAL Advogado(s): CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE (OAB:BA18367)
INTERESSADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA (OAB:BA13003) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0569661-35.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte exequente, apresentou pedido de pagamento da obrigação de dar, conforme se vê do ID 297070612. O Estado da Bahia em razão do cumprimento da decisão transitada em julgado, que determinou a apresentação de planilha de cálculos, apresentou demonstrativo no ID 124619094. É o relatório. DECIDO. Vejamos, analisados os valores indicados no demonstrativo de cálculos apresentados pelo Ente Público e os índices aplicados na atualização, é de estilo acatar os valores apresentados pela parte executada, por estarem de acordo com a legislação pátria. Diante de tal conclusão, é de estilo acatar os cálculos apresentados pela parte executada, onde são contemplados os valores devidos. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, na sua totalidade. O demonstrativo data do ano de 2020, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores serão atualizados no momento do pagamento do Precatório, até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, e depois, será aplicada a taxa SELIC, portanto, desnecessária a atualização. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, e o RPV relativos aos honorários sucumbenciais, em razão de se tratar de verba alimentar, conforme entendimento pacífico jurisprudencial, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00, e custas processuais, observado a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC. P.Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2024.