Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS RENAN ALMEIDA DA SILVA e outros (7) Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618), PETERSON FREIRE MARINHO registrado(a) civilmente como PETERSON FREIRE MARINHO (OAB:BA83804), FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328)
INTERESSADO: ZILDENOR TAVARES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000089-27.2018.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por CARLOS RENAN ALMEIDA DA SILVA, ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SOUZA, CARLOS ALMEIDA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA BERDU, MARIA ANGÉLICA ALMEIDA DA SILVA LAGO, HILDENOR ALMEIDA SILVA, LUIS CLÁUDIO ALMEIDA DA SILVA em face dos bens deixados por ZILDENOR TAVARES DA SILVA e MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA SILVA. Após regular andamento do feito, as partes compuseram o conflito de interesses inicial e celebraram o acordo que consta na petição de evento ID 529205848. - DOS BENS 1) Uma propriedade agrícola medida e demarcada e titulada, com o n° 27223 de domínio legítimo e particular, com cento e quarenta e sete hectares, e vinte e seis ares (147ha26a), contendo uma casa coberta com telhas, dois tanques, pastagens, capoeiras e matos, toda cercada de arame e madeira, situada no lugar denominado FAZENDA TRÊS LAGOAS, Distrito Sede, Município de Poções, que passou a chamar-se JERIBAZINHO, divisada com Paulo Cardoso, terras que foram de Fraucídio Cunha, Dito de Tal, Estrada de Bom Jesus da Serra, cadastrada no INCRA sob n° 315.117.006.084 - área total de 146, 26, fração mínima de parcelamento 20,0, módulo fiscal 35,00, nº de mpd. Fiscais 4,20, matrícula n° 342-R-4 RG 02, CRIH de Poções, que tem o valor venal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). - DA PARTILHA AMIGÁVEL A) Caberá ao herdeiro CARLOS RENAN ALMEIDA DA SILVA, 9ha da propriedade agrícola medida e demarcada e titulada, com o nº 27223 de domínio legítimo e particular, com cento quarenta e sete hectares, e vinte e seis ares (147ha26a), contendo uma casa coberta com telhas, dois tanques, pastagens, capoeiras e matos, toda cercada de arame e madeira, situada no lugar denominado FAZENDA TRÊS LAGOAS, Distrito Sede, Município de Poções, que passou chamar-se JERIBAZINHO, divisada com Paulo Cardoso, terras que foram de Fraucídio Cunha, Dito de Tal, Estrada de Bom Jesus da Serra, cadastrada no INCRA sob nº 315.117.006.084 - área total de 146, 26, fração mínima de parcelamento 20,0, módulo fiscal 35,00, nº de mpd. Fiscais 4,20, matrícula nº 342-R-4 RG 02, CRIH de Poções, que tem o valor venal de R$ 100.000,00 (cem mil reais); B) Caberá ao herdeiro ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA, 95,26ha da propriedade agrícola medida e demarcada e titulada, com onº 27223 de domínio legítimo e particular, com cento quarenta e sete hectares, e vinte e seis ares (147ha26a), contendo uma casa coberta com telhas, dois tanques, pastagens, capoeiras e matos, toda cercada de arame e madeira, situada no lugar denominado FAZENDA TRÊS LAGOAS, Distrito Sede, Município de Poções, que passou a chamar-se JERIBAZINHO, divisada com Paulo Cardoso, terras que foram de Fraucídio Cunha, Dito de Tal, Estrada de Bom Jesus da Serra, cadastrada no INCRA sob nº 315.117.006.084 - área total de 146, 26, fração mínima de parcelamento 20,0, módulo fiscal 35,00, nº de mpd. Fiscais 4,20, matrícula n° 342-R-4 RG 02, CRIH de Poções, que tem o valor venal de R$ 100.000,00 (cem mil reais); C) A herdeira, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SOUZA, renuncia, nos termos do artigo 1806 do Código Civil de 2002, a herança que lhe cabe em favor do monte mor e do acordo neste termo judicial pactuado, conforme procuração e renuncia constante no id n° 272028369; D) O herdeiro, CARLOS ALMEIDA SILVA, renuncia, nos termos do artigo 1806 do Código Civil de 2002, a herança que lhe cabe em favor do monte mor e do acordo neste termo judicial pactuado, conforme procuração e renuncia constante no id n° 272028369; E) A herdeira, MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA BERDU, renuncia, nos termos do artigo 1806 do Código Civil de 2002, a herança que lhe cabe em favor do monte mor e do acordo neste termo judicial pactuado, conforme procuração e renuncia constante no id n° 272028369; F) A herdeira, MARIA ANGÉLICA ALMEIDA DA SILVA LAGO, renuncia, nos termos do artigo 1806 do Código Civil de 2002, a herança que lhe cabe em favor do monte mor e do acordo neste termo judicial pactuado, conforme procuração e renuncia constante no id n° 272028369; G) O herdeiro, HILDENOR ALMEIDA SILVA, renuncia, nos termos do artigo 1806 do Código Civil de 2002, a herança que lhe cabe em favor do monte mor e do acordo neste termo judicial pactuado, conforme procuração e renuncia constante no id n° 272028369; H) O herdeiro, LUIS CLÁUDIO ALMEIDA DA SILVA,, renuncia, nos termos do artigo 1806 do Código Civil de 2002, a herança que lhe cabe em favor do monte mor e do acordo neste termo judicial pactuado, conforme procuração e renuncia constante no id n° 272028369; I) Além disso, todos os herdeiros reconhecem a legítima venda ao terceiro interessado JOSELINHO DIAS CAMPOS, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no RG sob o n° 14144025 SSP/BA e CPF sob o nº 477.306.175-87, residente e domiciliado na Fazenda Jabute, Zona Rural, Poções/BA, CEP: 45.260-000, o qual caberá 43ha da propriedade agrícola medida e demarcada e titulada, com o n° 27223 de domínio legítimo e particular, com cento e quarenta e sete hectares, e vinte e seis ares (147ha26a), contendo uma casa coberta com telhas, dois tanques, pastagens, capoeiras e matos, toda cercada de arame e madeira, situada no lugar denominado FAZENDA TRÊS LAGOAS, Distrito Sede, Município de Poções, que passou a chamar-se JERIBAZINHO, divisada com Paulo Cardoso, terras que foram de Fraucídio Cunha, Dito de Tal, Estrada de Bom Jesus da Serra, cadastrada no INCRA sob nº 315.117.006.084- área total de 146, 26, fração mínima de parcelamento 20,0, módulo fiscal 35,00, nº de mpd. Fiscais 4,20, matrícula nº 342-R-4 RG 02, CRIH de Poções, que tem o valor venal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Vieram-me conclusos os autos. É o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 529205848), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pelos autores. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. P.R.I. Poções/BA, 16 de janeiro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito