Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Geracina Barbosa De Souza Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Terceiro
Interessado: Valmir Elias Barbosa Terceiro
Interessado: Norma Oliveira Rocha Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: USUCAPIÃO n. 8000328-03.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: GERACINA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680) TERCEIRO
INTERESSADO: VALMIR ELIAS BARBOSA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000328-03.2017.8.05.0155 Usucapião Jurisdição: Macarani
Vistos. GERACINA BARBOSA DE SOUZA, qualificada nos autos, através de seu advogado constituído, ingressou em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. Alega em síntese, que é possuidora de um imóvel residencial urbano, situado na Rua Waldeck Costa, n° 40, bairro Jardim Guarujá, Macarani – BA, medindo 08mx22m, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o n° 6.722, às fls. 04, livro 2 – AF, em nome de ALÍRIO MARQUES PEREIRA. Aduz que, há mais de 15 anos vem possuindo, mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, o imóvel urbano descrito, sendo utilizado como residência da sua família. Esclarece que tomou posse do imóvel descrito, por tê-lo adquirido diretamente do Sr. Alírio, sem ter sido lavrada a escritura de compra e venda à época. Todavia, o Sr. Alírio faleceu no ano de 2005. Afirma que, em todo esse tempo, desde aproximadamente final do ano de 2000, em nenhum momento abandonou a posse, que foi sempre mansa e pacífica, por mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição, de quem quer que seja. Alega ainda, que sempre exerceu a posse com animus definitivo, que neste período cuidou do imóvel com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usucapionem, pagando todos os impostos incidentes sobre o mesmo. Requer a procedência do pedido, para que seja declarada a propriedade relativamente ao imóvel descrito na inicial em favor da requerente, expedindo-se o mandado para a transcrição do domínio no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. No despacho inicial, foi determinado que fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, para informar se a requerente possui algum imóvel registrado em seu nome, devendo a escrivania cível informar acerca de abertura de inventário em nome do falecido, Alírio Marques Pereira, id nº 8134295. A requerente peticionou juntando a planta do imóvel usucapiendo, doc. id nº 9572035. Certificado a inexistência de processo de Inventário em nome do falecido, Alirio Marques Pereira, conforme id nº 18609562. Publicado Edital de Citação para eventuais herdeiros, interessados, ausentes ou desconhecidos, nos termos do id nº 66903540. O Estado da Bahia peticionou no id nº 70796954, informando não ter interesse no presente feito, em razão do imóvel usucapiendo não se encontrar nos registros patrimoniais do Estado. Juntou documentos. O Município de Macarani informou na petição id nº 71830144, que após consulta, verificou que o imóvel usucapiendo não está cadastrado como propriedade municipal, razão pela qual não tem interesse em intervir no feito. A Procuradoria Federal se manifestou conforme id nº 167409642, pela intimação da Procuradoria da União, em especial da Secretaria de Patrimônio da União, que é quem poderá identificar se o objeto usucapiendo pertence ao patrimônio da União. Certificado o decurso do prazo da Procuradoria da União no Estado da Bahia, sem manifestação, conforme id nº 220831806. A requerente peticionou pelo prosseguimento do feito, id nº 348763283. Na decisão id nº 386531101, foi designada audiência de instrução, determinada a citação pessoal dos confrontantes, bem como que fosse oficiado novamente à Procuradoria Geral da União e do Estado para informar se possuíam interesse no feito. Citado o confrontante Sr. Valmir Elias Barbosa e sua esposa a Sra. Luzia Francisca dos Santos Barbosa, conforme certidão id nº 391887611. Citada a confrontante Sra. Norma Oliveira Rocha Lima, conforme certidão id nº 391887638. Realizada audiência de instrução por meio audiovisual, com o link inserto no id nº 402081315, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e ouvidas as testemunhas, encerrando-se a instrução processual, tendo sido determinado a apresentação das alegações finais, após retorno ao ofício. A União manifestou que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide, conforme petição id nº 430301928. A requerente apresentou alegações finais no id nº 435143570. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião em trâmite desde os idos de 2017. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito. Passo ao seu estudo e definição. A usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade em virtude de posse prolongada, devendo atender os requisitos da posse ad usucapionem, como o animus domini (intenção de dono), exercer posse mansa e pacífica, ser a posse continuada e duradoura, em regra, observando-se determinado lapso temporal e posse justa, apesar da possibilidade da convalescência da posse precária, em algumas situações legalmente previstas. A natureza da posse desenvolvida pela requerente em relação ao imóvel efetivamente teve o ânimo de dono. Os documentos colacionados, tais quais, IPTU relativo aos anos de 2007, 2009 e do ano de 2013 a 2017, constando como contribuinte a requerente, id nº 7735794; e o recibo de construção de imóvel residencial no ano de 2000, id nº 7735751; não restaram desconstituídos os fatos alegados na inicial e revela a permanência da parte autora na área, inclusive, com o intuito de ali residir por toda a vida. Com efeito, o que se tem, portanto, é suficiente para a conclusão que a requerente preenche os requisitos para o usucapião especial urbano, consoante o artigo 183 da Constituição Federal, artigos 1.240 e 1.242 do CC e artigo 941 do CPC, pois provara ter a posse por muito mais de vinte anos do imóvel. O instituto do usucapião especial urbano tem fundamento no art. 183 da Constituição e previsão legal no art. 1.240 do CC, nos seguintes termos: Art. 183 da CF: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 1.240 do CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º: O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º: O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Não há necessidade de apresentação de justo título ou boa-fé, não sendo possível reconhecer o usucapião ao mesmo possuidor mais de uma vez. Assim, para preenchimento dos pressupostos legais, faz-se necessário que se trate de área urbana de, no máximo, 250 metros quadrados; de posse mansa e pacífica por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição; de moradia da pessoa ou de sua família; e, ainda, que o requerente não possua outro imóvel. No caso dos autos, verifica-se a presença das condições exigidas pela lei. O Imóvel possui 176 m² (cento e setenta e seis metros quadrados). Não há oposição dos confrontantes e das Fazendas Públicas. Revela-se ainda durante a instrução do feito, que todas as testemunhas, foram seguras em informar a posse mansa e pacífica da requerente sobre o imóvel, por mais de 20 (vinte) anos. Ora, não se pode imaginar que como curial e lógico que terceiro alheio à propriedade vá irromper com construção de imóvel e outros investimentos, bem como pagamentos de tributos, por longo período sem qualquer ânimo ou intenção. Dessa forma, diante das provas apresentadas, procede o pedido da autora, uma vez que as provas documentais bem como testemunhais demonstram de modo satisfatório que a mesma, com ânimo de dona, detém a posse do imóvel há mais de vinte anos, de modo contínuo e pacífico, positivando, assim o atendimento de todos os requisitos da Usucapião. Frise-se que foram obedecidos os trâmites legais e citados os confinantes e demais possíveis interessados, no entanto, nenhum deles demonstrou interesse ou oposição ao pleito. Da mesma forma a União, o Estado e o Município. Feitas estas necessárias considerações, observa-se que a requerente reside no imóvel há mais de vinte anos, quando foi adquirido, e se encontra em sua posse plena. Em consonância com o depoimento da testemunha EDILSON ALVES PESSOA, que em seu depoimento pessoal, afirma que:... que ele mora próximo a dona Geracina; que quando ela foi residir no imóvel, no ano de 2000, ele já residia no local; que ele sabe que dona Geracina comprou o imóvel; que não sabe se ela mora sozinha; que os vizinhos são Valmir e Norma; que nunca soube de alguém querer tomar o imóvel de dona Geracina; que sabe que ela já reformou a casa... Frise-se que as testemunhas ouvidas nos autos deixaram claro que a autora possui, com ânimo de dona e por tempo superior ao exigido em Lei, o imóvel em apreço, de forma ininterrupta e sem qualquer oposição, senão vejamos: No depoimento da testemunha de nome CARLOS ALBERTO SOUSA SILVA afirmou que:...que Dona Geracina mora no imóvel desde o ano de 2000; que sabe que ela comprou o imóvel; que ela mora sozinha; que os vizinhos são Valmir e Norma; que nunca soube de problemas entre eles; que nunca soube de ninguém reivindicar a imóvel; que sabe que a casa foi reformada... Já o depoimento da requerente GERACINA BARBOSA DE SOUZA, representada por MANOEL MIRANDA NETO, seu genro, confirma que:... que ela comprou o imóvel no final do ano de 2000; que ela reformou o imóvel antes de começar a morar; que ela mora sozinha na casa; que os vizinhos são Valmir e Norma; que ele conheceu o Sr. Alírio, que tinham filhos, mas não conhece e não sabe o paradeiro; que durante todos esses anos ninguém nunca reivindicou a posse do imóvel... Percebe-se pelas oitivas testemunhais que, à unanimidade, confirmam que a autora comprou o imóvel há mais de vinte anos, e que não nunca houve qualquer oposição que inviabilizasse a continuidade da posse, sendo ela mansa e pacífica pagando todos os impostos, fazendo benfeitorias na casa, que o imóvel era para moradia. Destarte, a autora tem a posse do imóvel, que serve como sua moradia, tendo adquirido há mais de vinte anos. Foi anexado aos autos planta do imóvel, id nº 9572035, devidamente assinada por profissional habilitado, id nº 9572038.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar o domínio da autora, por usucapião, sobre a área do imóvel urbano situado na Rua Waldeck Costa, número 40, bairro Jardim Guarujá, nesta cidade de Macarani – BA, perfazendo uma área total de 176 m² (cento e setenta e seis metros quadrados), nos exatos termos constantes no memorial descritivo, id nº 9572038, nos moldes dos art. 183 da CF/88 e art. 1.240 do CC/02. Condeno a parte autora em custas e demais despesas, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme autoriza o art. 98, § 3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária ora concedida. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente dessa Comarca. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito