Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deisiane Souza Silva Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A)
Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000586-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000586-93.2019.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70228032) interposto por CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e proveu parcialmente o recurso, reformando a sentença, a fim de determinar a revisão da taxa de juros do contrato nº 064870006992 para a taxa média de juros remuneratórios do mercado, dos contratos da mesma espécie, nos percentuais de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano, condenando a apelada a restituir à parte apelante, na forma simples, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir de quando ocorrido o efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação e julgar improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, inverteu o ônus da sucumbência e considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condenou a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sendo que 10% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 10% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98 §§2º e 3º do CPC. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 65125677): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE ULTRAPASSAVA O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. TAXA APLICADA NO CONTRATO ERA DE 17% AO MÊS E 558,01% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIMADA PELO BCB, EM 09/03/2018, QUANDO FIRMADO O CONTRATO, ERA DE 6,99% AO MÊS E 124,99% AO ANO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. COBRANÇAS ANTERIORES AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REVISAR A TAXA DE JUROS DO CONTRATO Nº 064870006992 PARA A TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO MERCADO, CONDENAR A APELADA NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, BEM COMO ALTERAR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, QUE PASSA A SER RECÍPROCO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e não acolhidos, consoante abaixo transcrita (ID 70228032): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO OS DITAMES LEGAIS. ART. 85, §2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil e o art. 927, do Código de Processo Civil. Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 70814646). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil e o art. 927, do Código de Processo Civil: O acórdão vergastado não contrariou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, reformou a sentença de piso que em ação revisional reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o aresto seguinte: [...] Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do contrato questionado, bem como seus termos, a condenação por danos morais e a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a maior pela consumidora. Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em tela, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado e, sendo ajuste de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda. E, mais: [...] O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Vale ressaltar que esse Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil. Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Pois bem, da análise do contrato em apreço (ID nº 60455570), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foi de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 09/03/2018, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” era de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil. Da análise das taxas suso citadas, conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que ultrapassa o percentual equivalente a 50%. Desse modo, não tendo a ré apresentado elementos aptos a justificarem taxa diversa, lanço mão da média de mercado, reduzindo assim os juros remuneratórios do contrato firmado entre partes para 6,99% ao mês e 124,99% ao ano. No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 3. Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27), inadmitindo-o, contudo, quanto à matéria remanescente. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//