Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIZ CARLOS CARDOSO
Autor
JUCIENE DE JESUS VILELA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERCULES GOMES DA SILVA
OAB/BA 39798·CPF·Representa: Autor
TAISE BARRETO LOBO FERREIRA
OAB/BA 33600·CPF·Representa: Autor
NATHALIA DOS SANTOS SANTANA
OAB/BA 78854·CPF·Representa: Autor
YULO DE SANTANA PASSOS
OAB/BA 67933·CPF·Representa: Autor
RONNIE CARDOSO DO AMOR DIVINO
OAB/BA 48185·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
22/01/2025, 00:00
Publicação
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000949-32.2018.8.05.0230.
Autora: Luiz Carlos Cardoso Advogado: Ronnie Cardoso Do Amor Divino (OAB:BA48185)
Reu: Juciene De Jesus Vilela Advogado: Nathalia Dos Santos Santana (OAB:BA78854) Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000949-32.2018.8.05.0230 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO PARTE
AUTORA: LUIZ CARLOS CARDOSO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RONNIE CARDOSO DO AMOR DIVINO - BA48185
REU: JUCIENE DE JESUS VILELA Advogados do(a)
REU: YULO DE SANTANA PASSOS - BA67933, HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798 [] § § DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000949-32.2018.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Parte
Vistos, etc. Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente em conformidade com a Lei Estadual nº 12.373/2011 (https://www.tjba.jus.br/extrajudicial/wp-content/uploads/2023/12/Tabela_Custas_2024_Sem-Art-4-1.pdf), fica vedada a conclusão para sentença definitiva ou interlocutória, bem como qualquer decisão nos autos que estejam sujeitos a taxas e despesas processuais, sem a devida certificação do pagamento das referidas taxas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas hipóteses previstas na Nota I-10.
Diante do exposto, determino ao cartório que certifique o recolhimento das custas processuais pertinentes ao presente processo ou, alternativamente, registre o ID correspondente ao deferimento da justiça gratuita. Caso seja verificada a ausência de pagamento, intime-se a parte responsável para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas em aberto. Após a nova certificação, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta B2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000949-32.2018.8.05.0230.
Autora: Luiz Carlos Cardoso Advogado: Ronnie Cardoso Do Amor Divino (OAB:BA48185)
Reu: Juciene De Jesus Vilela Advogado: Nathalia Dos Santos Santana (OAB:BA78854) Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000949-32.2018.8.05.0230 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO PARTE
AUTORA: LUIZ CARLOS CARDOSO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RONNIE CARDOSO DO AMOR DIVINO - BA48185
REU: JUCIENE DE JESUS VILELA Advogados do(a)
REU: YULO DE SANTANA PASSOS - BA67933, HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798 [] § § DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000949-32.2018.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Parte
Vistos, etc. Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente em conformidade com a Lei Estadual nº 12.373/2011 (https://www.tjba.jus.br/extrajudicial/wp-content/uploads/2023/12/Tabela_Custas_2024_Sem-Art-4-1.pdf), fica vedada a conclusão para sentença definitiva ou interlocutória, bem como qualquer decisão nos autos que estejam sujeitos a taxas e despesas processuais, sem a devida certificação do pagamento das referidas taxas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas hipóteses previstas na Nota I-10.
Diante do exposto, determino ao cartório que certifique o recolhimento das custas processuais pertinentes ao presente processo ou, alternativamente, registre o ID correspondente ao deferimento da justiça gratuita. Caso seja verificada a ausência de pagamento, intime-se a parte responsável para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas em aberto. Após a nova certificação, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta B2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000949-32.2018.8.05.0230.
Autora: Luiz Carlos Cardoso Advogado: Ronnie Cardoso Do Amor Divino (OAB:BA48185)
Reu: Juciene De Jesus Vilela Advogado: Nathalia Dos Santos Santana (OAB:BA78854) Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000949-32.2018.8.05.0230 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO PARTE
AUTORA: LUIZ CARLOS CARDOSO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RONNIE CARDOSO DO AMOR DIVINO - BA48185
REU: JUCIENE DE JESUS VILELA Advogados do(a)
REU: YULO DE SANTANA PASSOS - BA67933, HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798 [] § § DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000949-32.2018.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Parte
Vistos, etc. Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente em conformidade com a Lei Estadual nº 12.373/2011 (https://www.tjba.jus.br/extrajudicial/wp-content/uploads/2023/12/Tabela_Custas_2024_Sem-Art-4-1.pdf), fica vedada a conclusão para sentença definitiva ou interlocutória, bem como qualquer decisão nos autos que estejam sujeitos a taxas e despesas processuais, sem a devida certificação do pagamento das referidas taxas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas hipóteses previstas na Nota I-10.
Diante do exposto, determino ao cartório que certifique o recolhimento das custas processuais pertinentes ao presente processo ou, alternativamente, registre o ID correspondente ao deferimento da justiça gratuita. Caso seja verificada a ausência de pagamento, intime-se a parte responsável para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas em aberto. Após a nova certificação, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta B2